Acórdão nº 7693/16.5T8VNF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A sociedade comercial devedora “X – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Ldª” instaurou, em 13-12-2016, no Tribunal de Comércio de VN de Famalicão, processo especial, ao abrigo do regime do artigo 17º.-A e sgs do CIRE, com vista a entabular negociações com os seus credores de modo a estabelecer com eles acordo conducente à sua revitalização.

No âmbito das reclamações, a requerente impugnou o crédito reclamado pela Autoridade Tributária (Mº Pº) por neste – tal como a própria devedora indicara na Relação que apresentou dos seus credores – se incluírem os de concessionárias e subconcessionárias de auto-estradas (maxime, de taxas de portagem) que, alegadamente, não têm natureza tributária. Na sequência de pareceres concordantes do Mº Pº e do Administrador Judicial Provisório, foi, por sentença de 14-03-2017, dado parcial provimento à impugnação e reduzido o crédito da Fazenda Nacional em conformidade (de 389.068,00€ para 96.079,41€).

Foi apresentado e votado pelos credores um Plano.

Primeiramente, a Autoridade Tributária manifestou-se contra o mesmo por o AJP, numa sua versão inicial, ter separado (mas mantido), de entre os reclamados por aquela (Mº Pº), os créditos das concessionárias e subconcessionárias de auto-estradas (de natureza comum) dos créditos da própria Fazenda Pública (privilegiados) e defendeu, para votar favoravelmente, que todos esses créditos fossem englobados.

Então, o AJP rectificou o Plano, elaborou um novo, no qual apresentou como crédito da AT – Fazenda Nacional o reclamado (389.068,00€), mencionando-o como relativo a “IRS, IVA, coimas e taxas de portagem” e, na coluna a tal destinada, com a natureza de crédito comum [1] mas expressando numa nota aposta que “O crédito da Fazenda Nacional consta pelo valor reclamado (inclui os créditos das concessionárias das auto-estradas) por ter sido exigido para votar favoravelmente, na fase de negociações, e que foi introduzida no Plano de Recuperação Final.” No Plano de Pagamentos subjacente a este Plano consta o pagamento à AT – Fazenda Nacional de 100% daquele valor (389.068,00€), sendo “Pagamento em 150 prestações mensais iguais e sucessivas, não inferiores a 10 UC, nos termos do artigo 196º do CPPT, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto nº 5 do artigo 17-D do CIRE, de conformidade com o despacho recebido a 4-01-2017” e, ainda, com a seguinte menção aposta pelo AJP “Sem prejuízo de ulteriores acções com vista à desagregação das dívidas das concessionárias das auto-estradas incluídas na reclamação da AT, para obstar ao seu voto desfavorável, mantém-se na proposta e plano de pagamento a plenitude do crédito, por si, reclamado.”.

Quanto aos demais credores, inclusive os comuns, estão especificadas as respectivas formas de pagamento, sendo que para estes se prevêem prazos médios e longos, reduções de capital, períodos de carência, sem juros e sem garantias.

Daquele modo, a AT votou favoravelmente o Plano.

Segundo o resultado da votação efectuada, ele foi aprovado pelos credores.

Subsequentemente, por sentença de 03-05-2017, foi homologado.

Desta interpôs recurso a credora “Y” – que também o votara favoravelmente –, com fundamento em que havia desigualdade de tratamento dos reclamantes credores comuns em relação aos credores Concessionários da exploração de auto-estradas, também comuns, por os créditos destes (dívidas de portagens) terem sido reclamados, pela Autoridade Tributária (AT), juntamente com os da Fazenda Nacional (FN) e, assim, globalmente tratados privilegiadamente.

Tal recurso foi julgado improcedente, nesta Relação, por Decisão Sumária de 26-07-2017, com fundamento, além do mais, na sua ilegitimidade por lhe não ter sido desfavorável a decisão, pelo que esta transitou em julgado.

A devedora “X” não recorreu da sentença homologatória.

Estava o processo já findo e no arquivo quando, em 10-10-2018, aquela (devedora e ora apelante) apresentou nele um requerimento, no qual expôs o seguinte: 1- Como resulta dos autos, a requerente requereu o Procedimento Especial de Revitalização à margem referênciado, o qual terminou pela aprovação e homologação do Plano de Revitalização, por, douta, sentença transitada em julgado em 16 de Agosto de 2017.

2- O Plano foi votado favorávelmente pela Fazenda Pública /A.T., por expediente enviado pela mesma ao Ex.mo Sr. Administrador Judicial Provisório, após uma prévia manifestação de voto desfavorável, pelo facto deste, como lhe competia, ter dissociado os créditos das Concessionárias Z, SA; B; Z Norte, Auto-Estradas, S.A.; Q Auto-Estradas..., S.A.; Bl - Auto-Estradas..., SA; VL. SA; Auto-Estradas. SA e Infraestruturas ..., SA, do Crédito da Fazenda Pública, por serem créditos de natureza, completamente, diferentes, o crédito da Fazenda Pública/AT é um crédito de natureza privilegiada e o crédito das Concessionárias das Auto Estradas é um crédito de natureza comum, com tratamentos, completamente, diferentes.

3- O crédito da Fazenda Pública tem de ser, ou assim sempre é exigido, pago na sua totalidade, com os, respectivos, encargos legais, incluindo, juros e coimas, no prazo máximo de 150 prestações, para o caso que aqui importa, com inicio da 1ª das prestações no mês seguinte ao mês em que o Plano vier a ser aprovado e com prestação de garantias suficientes e idóneas ou pedido, devidamente, fundamentado, da sua dispensa, 4- Enquanto os créditos comuns, salvo aqueles garantidos e de valores, normalmente, mais avultados, com os, respectivos, efeitos, na votação e êxito da aprovação do Plano e da viabilização da empresa, que sofrem sempre um tratamento, justificadamente, ou não, diferenciado, são pagos, como foi aqui o caso, em prazos médios e longos, como dos autos resulta, com redução do capital, com carências de um e dois anos, sem sujeição à contagem e á incidência de quaisquer juros e sem quaisquer garantias, 5- Logo, a obediência do devedor aos critérios do pagamento dos créditos de Estado/A.T. e Segurança Social, nada tem a ver com os critérios com que, normalmente, paga os créditos comuns aos credores comuns, como lhe são consentidos, como é o caso do presente P.E.R., 6- Nuns claros, mas legais, desfavor e desigualdade de tratamento, de uns e de outros.

7- No presente caso assim não aconteceu em relação aos créditos tributários da Fazenda Pública e aos créditos comuns das rectro identificadas Concessionárias, porque a A.T. não consentiu, em grosseira e prepotente violação, quer do Principio da Legalidade, quer do Principio da Igualdade de tratamento de credores, que, por maioria de razão, lhe competia observar.

8- Com efeito, por lapso, a devedora indicou na Relação dos seus Credores, e, assim, na Lista Provisória de Créditos, o crédito da A.T. pelo quantitativo de 389.068,00 euros, que correspondia ao somatório, á data, dos créditos conhecidos, e manifestados, da A.T. e das Concessionárias, atento o facto daquela ter assumido a representação destas nas execuções que, entretanto, tinha proposto contra a aqui Devedora, por, alegada, falta de pagamento de taxas de portagens, cujo somatório alcançava o, hipotético, quantitativo de 292.989,00 euros, o qual adicionado ao crédito da A.T. elevou o crédito global para a supra indicada quantia.

9- No período das Reclamações de Créditos facultado aos credores, com a publicidade assegurada, por forma rigorosa, como é exigência legal, veio a Fazenda Pública/AT, pela mão do Digno Magistrado do Ministério Público, seu representante no processo, reclamar um crédito do valor de 389.068,00 euros.

10- Reflectindo a Devedora no erro em que laborou, impugnou a Lista Provisória de Créditos, no que ao Crédito da A.T. e das Concessionárias dizia respeito, e ao crédito de um outro credor, 11- Expondo as razões de tal impugnação, que constam dos autos e aqui se dão por reproduzidas, e concluindo, peticionando, que do crédito da A.T. fossem excluídos os créditos das Concessionárias, por serem créditos de diferente natureza, com tratamentos, completamente, diferentes, tal facto violava o Principio da Igualdade, neste caso, não enquadrável no estreito quadro em que tal é consentido, e porque o Digno Magistrado do Ministério Público não dispunha de legitimidade para proceder à reclamação dos mesmos créditos.

12- A esta impugnação respondeu o Digno Magistrado, que admitiu a tese perfilhada pela Devedora na sua impugnação, 13- E para o caso desta proceder, como procedeu, quer a Devedora, quer aquele Digno Magistrado, requereram, à Meritíssima Senhora Juíz do Processo, que se dignasse admitir a intervenção das Concessionárias nos autos, afim de que pudessem reclamar os seus créditos, e para tal fossem notificadas, como de claro resulta da Impugnação e da Resposta, constantes destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para os efeitos legais.

14- Decidindo por, douto, Despacho, transitado em julgado, a Meritíssima Senhora Juíz, deu provimento à impugnação apresentada pela Devedora, determinou que os créditos das Concessionárias fossem excluídos do Crédito Tributário da Fazenda Pública/AT e fixou, por indicação do Digno Magistrado do Ministério Público, o crédito da AT, no quantitativo global de 96.079,41 euros, como do mesmo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, resulta.

15- Porém, atenta a fase processual em presença, a Meritíssima Senhora Juíz, indeferiu os pedidos de intervenção das Concessionárias formulados pela Devedora e pelo Ministério Público, 16- Mas com especial relevo, e condenável aproveitamento pela Fazenda Pública/AT, advertiu a devedora de que a ausência das Concessionárias no Processo, como credoras, poderia (subentenda-se, determinaria) a não homologação do Plano de Revitalização, por violação das regras procedimentais, conforme se poderá verificar da cópia do mesmo que aqui se junta.

17-Só que, dizemos nós, com o devido respeito, não considerou a Meritíssima Senhora Juíz que, até ao momento em que proferiu aquele seu...

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