Acórdão nº 73/19.2T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020

Data05 Março 2020

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO F. C.

veio propor contra X SEGUROS, S.A.

ação declarativa de condenação com processo comum, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 18 696,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Como fundamento do seu pedido, alega, em síntese, que, no início do mês de dezembro de 2017, ocorreu uma rutura na canalização da casa de banho da sua habitação que causou estragos, não só na aludida divisão, mas também ao nível da cozinha, onde foi necessário proceder a furos para deteção da fuga.

Participou o evento à ré, no âmbito do contrato de seguro entre ambas celebrado, para ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de danos por água na sua habitação, localização/reparação de avarias e restauração estética do edifício.

A ré, embora aceitando a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, rejeitou a substituição dos azulejos e tijoleiras que revestem as paredes e teto da cozinha, por entender que bastará a reparação dos furos, mantendo-se a harmonia estética.

Porém, inexistindo no mercado azulejos iguais aos que se encontram colocados na habitação da autora, a substituição apenas dos azulejos afetados por outros necessariamente diferentes não garante qualquer harmonia estética, já que se traduz, essencialmente, num remendo, visível a olho nu, pelo que pretende, conforme peticionado, a condenação da ré no pagamento da quantia necessária para reparação dos estragos sofridos.

*Regularmente citada, a ré contestou alegando, em síntese, que o valor da reparação apresentado pela autora é desproporcionado e excessivo, na medida em que as paredes da casa de banho não foram afetadas e na cozinha foi apenas intervencionada a parte inferior do balcão, assegurando-se a reparação, com harmonia estética, mediante a substituição dos cerâmicos do chão da casa de banho e das zonas intervencionadas na parte inferior do balcão da cozinha com material semelhante.

Sem prescindir, sustenta que o valor apresentado para reparação mediante substituição integral dos azulejos é também excessivo e não deve ultrapassar o montante de € 6.966,70.

*Foi proferido despacho saneador, definiu-se o objeto do processo e procedeu-se à seleção dos temas de prova.

*Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Nestes termos, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, condenando-se a ré, X Seguros S.A., a suportar as despesas que vierem a apurar-se, em sede de liquidação, decorrentes da substituição do pavimento do wc do r/c da habitação da autora, por material com idênticas características e qualidade àquele que se encontra ali colocado, assegurando-se a uniformidade do aspecto de todo o piso dessa divisão, e ainda as despesas decorrentes da substituição dos azulejos partidos no interior do balcão da cozinha (chão e paredes) por outros de iguais características e qualidade àqueles que se encontram ali colocados, assegurando-se a continuidade do piso e do revestimento nas partes afectadas.” *O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, decisão de que se discorda e cuja revogação, por isso, na mesma parte se propugna.

  1. Com efeito, não se conforma a recorrente com o entendimento perfilhado na sentença em crise de que, no caso concreto, se assegura e salvaguarda a uniformidade e harmonia estética do WC e da cozinha, ao substituir apenas o piso do chão daquela divisão e os azulejos e a tijoleira partidos no interior do balcão da cozinha por outros de características iguais.

  2. A sustentar a posição da recorrente concorre toda a matéria de facto dada como provada, donde resulta a contratação expressa no contrato de seguro da cláusula de “Restauração Estética de Edifício”.

  3. Na vigência do contrato de seguro celebrado, a Recorrida aceitou, ressarcir, entre outros, os danos resultantes de inundações, danos por água, localização/reparação de avarias e a restauração estética do edifício, da Recorrente, sito na Rua …, Freguesia de ..., em Vila Verde.

  4. Tal como decorre do artigo 2.º dos factos provados “autora e ré acordaram que em consequência da verificação dos riscos “fenómenos da natureza, danos por água e furto ou roubo, desde que coberto pela apólice, o segurador indemnizará as despesas adicionais em que o segurado tenha de incorrer para salvaguarda da continuidade e harmonia estética do edifício”.

  5. Dito isto, dir-se-á que o entendimento adotado por parte do tribunal recorrido e o qual se não concorda, não salvaguarda a garantia contratada pela aqui Recorrente, uma vez que, não permite a salvaguarda da continuidade e a harmonia estética nas divisões danificadas da habitação da Recorrente.

  6. Tal como resulta dos factos provados, na vigência do contrato de seguro contratado, ocorreu uma ruptura na canalização da água quente da habitação da Recorrente. Para localização/verificação da rutura, foram efetuados pela Recorrente vários furos de pesquisa em zonas da passagem dos tubos do circuito da água quente, designadamente, na cozinha e no wc do R/C, procedendo-se, em concreto, a um rasgo no chão do WC, entre o bidé e a banheira e a um furo no chão e dois furos na parede no interior do balcão da cozinha, um sobre a banca e um por detrás da máquina de lavar.

  7. Atendendo a esta factualidade, dúvidas inexistem de que ocorreu um evento previsto no contrato de seguro (danos por água) cuja localização/pesquisa e reparação acarretaram estragos em duas divisões do prédio objeto do contrato seguro, razão pela qual, o tribunal recorrido não podia ter adoptado o entendimento do qual ora se recorre.

  8. Tal como resulta do artigo 8.º e 9º dos factos provados, a habitação da Recorrente foi profundamente remodelada há cerca de 17 anos e não existem atualmente no mercado azulejos e tijoleiras iguais aos que a Recorrente tem colocados no chão e paredes da cozinha e do WC da sua casa, para substituir os que foram danificados com os furos de pesquisa e reparação da rutura na canalização.

  9. Mas ainda que se encontrem tais materiais, sempre seria visível a reparação, atento o facto de serem colocados azulejos e mosaicos novos em locais onde existem outros azulejos e mosaicos já desgastados pela utilização e pelo tempo, o que, não garante qualquer harmonia estética.

  10. Não se afigura viável a solução adotada por parte do Tribunal recorrido ao determinar a substituição dos materiais danificados no interior do balcão (chão e paredes) da cozinha, apenas nas áreas que são visíveis, implicando a não substituição de todo o revestimento das paredes e todo o piso da cozinha.

  11. A ser aceite o entendimento acolhido na sentença pelo Tribunal recorrido, a Recorrente ficará totalmente impedida, futuramente, de alterar a disposição dos móveis existentes na cozinha, o que não se afigura razoável, uma vez que tal implica a impossibilidade para a Recorrente de alterar a decoração e disposição dos móveis existentes em tal divisão.

  12. Por outro lado, e no que à divisão do WC...

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