Acórdão nº 2606/19.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

Relatório Recorrente: X, Unipessoal, Lda.

Recorrida: Y, S.A..

X, Lda., com sede na Rua da …, lote …, freguesia de ... e …, Braga, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Y, S.L., com sede em …, Barcelona, Espanha, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 65.220,00 euros, acrescida dos juros de mora, às taxas legais aplicáveis às operações comerciais, contados desde a data de vencimento da fatura, sendo os já vencidos no montante de 2.626,67 euros, bem como da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829-A do Código Civil, à taxa de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença e até efetivo pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial forneceu à Ré, a pedido desta, diversas mercadorias, que lhe foram pagas pela última, numa relação contratual que decorreu sempre sem quaisquer problemas; No âmbito deste mesmo relacionamento, forneceu à Ré, a pedido desta, as mercadorias que se encontram discriminadas na nota de encomenda junta aos autos a fls. 5 verso; De acordo com o combinado entre ambas, a Ré procedeu ao pagamento de 30% do preço dessa mercadoria, mediante a emissão da fatura junta aos autos a fls. 6, emitida em 20/03/2018 e vencida em 19/04/2018; A Ré liquidou essa parte do preço através de transferência bancária para uma das contas bancárias referenciadas pela Autora na dita fatura, como usualmente faz, ou seja, para a conta do Banco ... ou para a conta do Banco ...; Para pagamento da importância correspondente a 60% da restante parte do preço em dívida, a Autora emitiu a fatura de fls. 7 verso, datada de 05/09/2018, no montante de 65.220,00 euros, com vencimento em 05/10/2018, que enviou à Ré para pagamento; À semelhança do que sucedera em anteriores transações havidas entre Autora e Ré e como se passou com a liquidação da fatura respeitante à liquidação inicial e parcial do preço, o local de pagamento do preço desta última fatura, na data do respetivo vencimento, era em Portugal, em Braga, nas agências do Banco ... ou do Banco ..., modo de pagamento esse que consta, de resto, das aludidas faturas; Acontece que apesar das mercadorias constantes dessas faturas terem sido remetidas para a Ré e terem sido por esta aceites, que também aceitou as faturas, a última não pagou a fatura de fls. 7 verso, que permanece em dívida.

A Ré contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.

Invocou a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da relação jurídica objeto dos autos, sustentando que não tendo as partes convencionado qualquer pacto atributivo de jurisdição, situando-se a sua sede em Espanha, de acordo com o critério geral previsto no art. 4º, n.º 1 do Regulamento (EU) n.º 1215/2002, são internacionalmente competentes para o efeito os tribunais espanhóis; Acresce que tal como a Autora configura a relação material controvertida, a relação estabelecida entre esta e a Ré reconduz-se a um contrato de compra e venda de bens, pelo que de acordo com o critério especial previsto no art. 7º, n.º 1, al. b) do Regulamento são igualmente internacionalmente competentes os tribunais espanhóis para conhecerem da presente relação jurídica.

Invocou as exceções perentórias do pagamento e do abuso de direito, alegando que tendo pago a fatura correspondente a 30% do preço da mercadoria que a Autora lhe forneceu, não obstante ter sido acordado entre ambas que a Ré lhe pagaria 60%, ou seja, a quantia de 65.220,00 euros, com a entrega da mercadoria e os restantes 10%, isto é, 10.870,00 euros, com a verificação e aprovação dessa mercadoria, a Ré emitiu a fatura n.º 2018/49, datada de 08/08/2018 e com vencimento em 07/09/2018, no valor de 76.090,00 euros, correspondente a 70% do preço contratado, na sequência do que a Ré solicitou a retificação dessa fatura dado que a mesma não se encontrava de acordo com o convencionado, visto que as mesmas acordaram que a Ré lhe pagaria apenas 60% do preço; Em 05/09/2018, a Autora remeteu à Ré nota de débito respeitante à fatura que tinha emitido e enviou-lhe a fatura de fls. 7 verso, que a última pagou por transferência bancária para a conta indicada no correio eletrónico; Acontece que não obstante a Autora aceitar que a Ré pagou e que o seu sistema informática havia sido pirateado, continua a exigir da última o montante da fatura de fls. 7 verso e isto apesar dos piratas informáticos se terem introduzido no sistema informático da própria Autora, a fim de promoverem a interceção dos correios eletrónicos da mesma com os seus clientes, ao que a Ré é alheia e cujos colaboradores não se aperceberam, sequer se poderiam aperceber, permanecendo na convicção que estavam a comunicar com os colaboradores legítimos da Autora e fazendo o pagamento na completa, absoluta e fundada convicção que o estavam a efetuar o pagamento à Autora e/ou de acordo com as instruções desta, pelo que a exigência da Autora no sentido de pagar pela segunda vez o montante da fatura em causa constitui um atropelo ao princípio da boa fé; Impugnou parte da factualidade alegada pela Autora.

Conclui pedindo que por via da procedência da exceção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente relação jurídica que a Autora lhes submeteu, se absolva aquela da instância ou, subsidiariamente, que se julgue a ação improcedente e se absolva a mesma do pedido.

Notificou-se a Autora para responder, querendo, à exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da relação jurídica objeto dos autos.

A Autora apresentou a resposta de fls. 145 a 149, concluindo pela improcedência dessa exceção dilatória.

Alegou que a Ré lhe solicitou o fornecimento de mercadorias para uma cliente sua e daí que essas mercadorias tivessem sido entregues pela Autora à entidade que figura nas faturas por indicação da própria Ré; A Autora teve de produzir essa mercadoria à medida e em conformidade com as instruções previamente fornecidas pelo aludido cliente da Ré, produzindo-a sob orientação e instrução desse cliente; Conclui sustentando que a relação contratual em análise de cujo incumprimento faz derivar o seu pedido não é de compra e venda mas de empreitada, pelo que tendo esses serviços encomendados pela Ré sido prestados no seu estabelecimento comercial, sito na sua sede, e situando-se esta em Portugal, os tribunais nacionais são internacionalmente competentes para conhecer da presente relação jurídica controvertida.

A Ré respondeu alegando que em sede de petição inicial, a Autora não alegou nenhum facto que permita caracterizar o contrato que com ela celebrou como de empreitada, não podendo aproveitar a resposta à exceção para, de forma encapotada, alterar a causa de pedir que invocou na petição inicial.

Requer que os novos factos alegados pela Autora sejam considerados inadmissíveis.

Subsidiariamente impugnou parte dos factos alegados pela Autora.

Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da causa em 67.846,67 euros, conheceu-se desta última pretensão da Ré, declarando como não escrita a matéria constante da identificada resposta apresentada pela Autora que implica alteração da causa de pedir, mormente a alegada nos artigos 14º a 28º dessa resposta, e conheceu-se da exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciar da relação jurídica material controvertida submetida pela Autora a julgamento, em que se conclui pela procedência dessa exceção, absolvendo-se a Ré da instância, constando essas decisões da seguinte parte dispositiva: “Resumindo a nova matéria alegada, determinante da alteração da causa de pedir, não pode sequer ser considerada pelo Tribunal.

(…).

Pelo exposto, julgo o Tribunal português internacionalmente incompetente para julgar a presente causa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 96º, al. a), 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, al. a), 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, al. a), 578º, todos do C.P.Civil, e, em consequência, absolvo a ré da presente instância.

Custas pela Autora”.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação em que apresenta as seguintes conclusões: 1 - Interpôs a Recorrente o presente recurso, por entender que foram incorretamente aplicadas as respetivas disposições legais, quer no que concerne ao entendimento vertido na douta decisão em crise relativamente ao que se considera ter sido uma alteração ilegal da causa de pedir operada pela Recorrente, quer quanto à competência internacional dos tribunais portugueses para apreciarem este pleito.

2 - Entendemos que a matéria de facto alegada nos artigos 18º a 28º do articulado de 17.10.2019, não constitui uma alteração ilegal, posto que não obtida por acordo, da causa de pedir.

3 - Desde logo e porque estava em causa apenas o incumprimento de uma obrigação pecuniária por parte da Recorrida, consistente no não pagamento do valor das faturas invocadas na petição inicial, não carecia a Recorrente de invocar, especificando, a relação contratual que deu origem à emissão das mesmas faturas, posto que serviam esta, enquanto título de crédito, de suficiente causa de pedir.

4 - A expressão “fornecimento de mercadorias”, juridicamente, quanto a nós, não quer dizer coisa nenhuma.

5 - A interpretação da relação em análise levada a cabo no seguinte segmento da douta decisão recorrida, com todo o respeito, não nos sugere um contrato que não possa ser de empreitada: “(…) A autora estava apenas adstrita a entregar máquinas e equipamentos provenientes da sua atividade produtiva e pretendidos pela ré, sem prejuízo da sua adaptação às necessidades concretas do cliente final, fornecendo ela própria toda a matéria-prima e/ou técnica produtivas necessárias para o efeito, e sendo a mercadoria entregue na sede da cliente da ré, igualmente sita em Barcelona, Espanha.(…)”.

6 - Daí que para caracterizar a relação jurídica em causa e posto...

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