Acórdão nº 142/15.8T8CBC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ AMARAL |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Numa acção declarativa que M. P.
move, no Tribunal de ...
, contra o Município respectivo, e na qual se pretende a restituição in natura, ou compensação pelo respectivo valor, de uma parcela de terreno alegadamente sobrante de um seu prédio, sito no centro da Vila, após cedência consensual de uma parcela e expropriação de outra, cujo todo tais aquisições não “consumiram”, mas que aquele, entretanto, ocupou “a título definitivo” ilegitimamente e “fez desaparecer” na sequência de outras obras realizadas – ao que o réu contrapõe que apenas ocupou o terreno que adquiriu por tais vias e que o prédio em causa mais não tinha –, além da prova indicada na petição, o autor, por deferimento do respectivo juiz na audiência prévia, apresentou, em 19-09-2019, novo requerimento de prova, no qual, entre outros meios diversos (perícia, testemunhas, declarações de parte, inspecção), requereu ao Tribunal: “…que ordene ao Município que junte aos autos uma planta cadastral dos terrenos que utilizou na realização da Escola do 1º Ciclo, do Pavilhão gimnodesportivo e da Piscina bem como dos títulos aquisitivos, registo predial e inscrição matricial.
Mais se requer a V. Exª que o Município informe quando iniciou a 2ª fase da obra das piscinas municipais e que indique com planta, a área do prédio do Autor que tais obras englobaram.
Mais se requer a V. Exª que ordene a notificação do Município e da Direção Regional de Educação do Norte, vulgo DREN para juntarem planta cadastral dos terrenos onde foi implementada a Escola C+S de ...
, com a identificação das parcelas e dos titulares e dos títulos aquisitivos por se inserir na mesma área e auxiliarem a esclarecer a verdade. A DREN tem domicílio na Rua … PORTO”.
Sobre tal requerimento, foi proferido o seguinte despacho: “Como requerido pelo autor a fls. 339 verso (requerimento com referência n.º 9111984), notifique o réu e a Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) para, no prazo de 10 dias, prestar as informações requeridas.” Na sequência, o réu, em 17-10-2019, requereu nestes termos: “….
notificado que foi do despacho proferido em 02/10/2019 e, bem assim, «para, no prazo de 10 dias, prestar as informações requeridas no requerimento com referência nº 9111984», vem: -juntar planta com a representação e identificação cadastral dos prédios onde foi construída a “Escola do 1.º Ciclo” (corresponde ao Centro Escolar ...
), o Pavilhão Gimnodesportivo e a Piscina Municipal, na qual está também identificada a área do prédio do A. ocupada pela ampliação deste último equipamento (130,50m2) – cfr. doc. n.º 1; -juntar, agrupada, informação da CRP sobre a descrição predial actual, a respectiva caderneta predial urbana e a escritura de compra e venda do prédio onde foi implantado o Centro Escolar – cfr. doc. n.º 2; -juntar, agrupada, informação da CRP sobre a descrição predial actual e a caderneta predial urbana do prédio onde está implantado o Pavilhão Gimnodesportivo, com os títulos aquisitivos (expropriação, protocolo de cedência e escritura de compra e venda) dos três prédios rústicos, de diferentes proprietários, cujas áreas foram ocupadas por esse equipamento – cfr. doc. n.º 3; -juntar, agrupada, fotocópia da descrição predial, a caderneta predial e a escritura de compra e venda do prédio onde foi implantada a Piscina Municipal (sem a ampliação) – cfr. doc. n.º 4; -informar que o contrato de ajuste directo para a empreitada de “Ampliação da Piscina Municipal de ...
" (que o A. designa por “2.ª fase da obra das piscinas municipais”) foi celebrado em 04/09/2013, com consignação na mesma data, tendo a recepção definitiva ocorrido em 19/10/2015, juntando documentos comprovativos – cfr. doc. n.º 5; e, -juntar planta com a representação dos prédios onde foi construída a “Escola C+S de ...
” e os respectivos títulos aquisitivos – cfr. doc. n.º 6.” Perante tal, mediante requerimento de 31-10-2019, o autor expôs e pediu o seguinte: “…vem exercer o contraditório quanto aos documentos agora juntos aos autos o que faz pelo modo seguinte: 1. As duas plantas juntas aos autos pelo Município representam, uma, a área adquirida pelo Estado para a Construção do Agrupamento das Escolas de ...
e outra, as áreas adquiridas pelo Município para o Centro Escolar ...
, Piscinas e outros Equipamentos.
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Nesta segunda planta o Centro Escolar tem a área assinalada de 9550m2 e, como dela resulta confronta do Norte com caminho, do Sul com o Pavilhão Gimnodesportivo, do Poente com caminho que o separa da Escola Secundária e do Nascente com um caminho e com a Alameda a que foi posta a designação toponímica de …; 3. Diz-nos o Município que se trata do prédio descrito sob a ficha ... com a área registada de 9550m2, inscrita sob o artigo ...-P urbano.
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Este registo de aquisição a favor do Município ocorreu em 12.12.2008 tendo-a comprado a J. F.
.
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Na Conservatória constam como confrontações, a Norte, a Estrada Nacional, a Sul, Nascente e Poente caminho.
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Confrontações iguais aparecem na caderneta predial urbana, referindo-se como artigo o ...
(antigo ...
).
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A escritura de compra e venda refere o artigo rústico ...
. Mas não refere confrontações e refere um duplicado apresentado nas Finanças em 02/10/2007 para a retificação de áreas.
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Importa, por isso, termos acesso à ficha .../20080902 desde a sua origem, ou seja, com histórico para conferirmos as confrontações, áreas anteriores e ao duplicado para termos conhecimento do teor da retificação da área.
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Também é essencial conhecermos a participação do Município que deu origem ao artigo rústico e á inscrição na matriz do artigo ... de ...
de Basto, hoje ...
da União de freguesias de ....
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Na planta aparece imediatamente a seguir ao terreno do Centro Escolar uma parcela a azul claro nos extremos (Poente e Nascente) a verde a Sul, com a área assinalada de 2100m2 alegadamente adquirida a G. M.
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Porém juntam aos autos um protocolo de cedência sem juntarem as plantas que lá são referidas e que dele fazem parte integrante.
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E também não juntam nem a escritura de aquisição nem os documentos dos prédios da Conservatória e nas Finanças.
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Do protocolo resulta que a área que adquiriu com 7320m2 e que se supõe ser a assinalada a amarelo/cinza; parcela essa a destacar do prédio rústico … e da descrição 18.879 a fls 140 do livro B. Não se vê na planta a área sobrante.
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Depois outra parcela com a área de 6360m2 que não vemos refletida na planta.
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Depois um rústico inscrito na matriz sob o artigo … de que não juntam nem caderneta predial nem a certidão da Conservatória.
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Ora são essenciais estes elementos para uma avaliação global.
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A seguir está um terreno a verde assinalado como de E. M. e irmã mas não juntam título aquisitivo - que é essencial.
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Destas proprietárias juntam uma escritura de um terreno assinalado a roxo com 3900m2.
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Acresce que do título aquisitivo constam confrontações que não se encaixam nesta realidade 20. Ora, do título consta que do Norte e Sul confronta com J. J.. E, de acordo com a planta, do Norte só pode confrontar com o aqui Autor e do Sul com J. J., na parte mais pequena e com G. M., na parte maior.
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Mas mais, do Nascente consta que confronta com o RIBEIRO, o que não resulta da planta, bem pelo contrário (o Ribeiro fica afastado). E do Poente consta que confronta com uma poça, não com o caminho que separa o pavilhão da Escola Secundária.
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Daqui resulta, parece-nos que os limites do prédio com os 3900m2 não podem ter a configuração que aparece na planta pois o Ribeiro situa-se mais de 80 metros do termo do limite considerado para o terreno.
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É...
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