Acórdão nº 3278/13.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO Recorrente: P. D.

P. D., residente na Rua … Guimarães, instaurou ação especial de insolvência, pedindo que fosse declarada a sua insolvência e que fosse exonerado do passivo restante.

Por sentença proferida em 26/09/2013, transitada em julgado, foi declarada a insolvência do requerente P. D., tendo-lhe sido fixada a residência deste na Rua …, Guimarães.

Em 06/01/2014 proferiu-se despacho liminar de deferimento da exoneração do passivo restante e declarou-se encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, constando essas decisões da seguinte parte dispositiva: “Consequentemente, declaro que a exoneração requerida será concedida desde que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir se considere cedido ao fiduciário abaixo indicado.

Durante o período de cessão fica o devedor obrigado a: - Não ocultar ou dissipar quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; - Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; - Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional, aqui se incluindo qualquer subsídio de férias e de natal que aufira; - Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; (destacado nosso) - Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores; Para fiduciário nomeio o Exmo. Sr. AI, Dr. A. M..

Notifique.

(…)*(…) Ora, como resulta do relatório apresentado pelo Exmo. Sr. AI, ao insolvente não é conhecida a propriedade de qualquer bem.

(destacado nosso) Assim, e ao abrigo do disposto nos arts. 230º/1/al. d), 232º/1 e 2 e 7 CIRE, declaro encerrado o presente processo de insolvência da massa.

(…)”.

Em 03/12/2019 proferiu-se decisão final quanto ao pedido de exoneração, recusando a exoneração do passivo restante ao insolvente, constando essa decisão da parte dispositiva que se segue: “Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 243º/1/al. a) CIRE, recuso a exoneração do passivo restante requerida por P. D..

Custas pelo insolvente”.

Inconformado com esta decisão, o insolvente veio dela interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: Não há qualquer obrigação de comunicar o ato de emigrar do insolvente, embora o tenha feito quando teve essa oportunidade de o fazer, de forma espontânea e livre.

O veículo motorizado veio à posse do Insolvente em 2015, muito meses após a declaração de insolvência e por isso, não houve qualquer ocultação de património, acrescendo que o mesmo é do ano de 1999 e pouco ou nenhum valor comercial possui, sendo absolutamente essencial para as deslocações do insolvente em território africano.

Pretende penalizar-se o insolvente por factos ou documentos que não por si produzidos, mas antes a sua entidade patronal que é quem emite os recibos de salário e por isso, uma eventual discrepância não pode ser apontada ao insolvente, a quem os recibos nem sequer eram entregues.

As autoridades Moçambicana, a fls. 267, atestaram qual o vencimento do Insolvente.

A sentença violou o disposto no artigo 239º e 243º do CIRE Termos em que deverá este recurso ser recebido, apreciado e julgado procedente por provado, revogando-se a sentença em crise, de modo a que seja concedida a exoneração do passivo ao Apelante.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação a única questão que se encontra submetida à apreciação desta Relação consiste em saber se a decisão sob sindicância que recusou conceder ao insolvente a exoneração do passivo restante, padece de erro de direito.

*A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1ª Instância considerou provada a seguinte facticidade (que vamos enumerar para facilitação do tratamento jurídico a dar a essa facticidade): A- Por sentença datada de 26.09.2013 foi declarada a insolvência de P. D., na sequência da apresentação, por este, à insolvência; B- Por despacho datado de 06.01.2014, a fls. 88ss foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, tendo sido fixado como rendimento disponível todo o montante mensal que excedesse o salário mínimo nacional; C- O processo de insolvência foi encerrado em 06.01.2014; D- Em 26.11.2013, e somente na sequência de notificação para junção de CRC a fim de ser proferido o despacho referido em b), veio o insolvente informar que se encontrava emigrado em Moçambique; (cfr. fls. 69) E- Em 08.05.2015, e na sequência de insistência do Tribunal, com cominação de cessação antecipada do incidente por falta de resposta, veio o insolvente informar não dispor de qualquer recibo referente ao vencimento por si auferido por a sua entidade patronal, em Moçambique, o não emitir; (cfr. fls. 152) F- O insolvente nunca cedeu qualquer quantia ao Exmo. Sr. Fiduciário (cfr. relatórios a fls. 141ss, 160ss, 188ss, 223ss e 291ss): G- Durante o período de cessão foram emitidos pela Imomais recibos de vencimento em nome do insolvente atinentes aos seguintes meses: 1- Janeiro de 2014: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 369); 2- Fevereiro de 2014: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 369); 3- Março de 2014: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 358); 4- Abril de 2014: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 358); 5- Maio de 2014: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 352); 6- Junho de 2014: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 352); 7- Julho de 2014: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 347); 8- Agosto de 2014: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 347); 9- Setembro de 2014: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 342); 10- Outubro de 2014: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 342); 11- Novembro de 2014: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 363); 12- Dezembro de 2014: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 363); 13- Janeiro de 2015: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 368); 14- Fevereiro de 2015: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 368); 15- Março de 2015: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 357); 16- Abril de 2015: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 357); 17- Maio de 2015: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 350); 18- Junho de 2015: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 350); 19- Julho de 2015: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 346); 20- Agosto de 2015: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 346); 21- Setembro de 2015: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 341); 22- Outubro de 2015: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 341); 23- Novembro de 2015: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 362); 24- Dezembro de 2015: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 362); 25- Janeiro de 2016: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 367); 26- Fevereiro de 2016: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 367); 27- Março de 2016: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 356); 28- Abril de 2016: um recibo de vencimento assinado pelo insolvente, dele constando o pagamento da quantia de 20.000 meticais (cfr. fls. 356); 29- Maio de 2016: um recibo de...

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