Acórdão nº 1278/17.6T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução12 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório V. L., O. C., G. C.

e D. C., residentes na Rua da …, nº …, Guimarães, ofereceram embargos à execução intentada por Banco ..., SA, com sede na Avenida da …, Lisboa, tendo o executado D. C. oferecido igualmente oposição à penhora alegando não ser a mesma legítima, por não ser o mesmo responsável pelo pagamento de qualquer quantia e por, sem prescindir, ser excessiva.

Alegaram, em suma, para fundamentar a pretensão de embargos, que nunca foram notificados da resolução do contrato, pelo que a dívida não é certa, líquida ou exigível, que os valores peticionados não estão correctos, desconhecendo-se como foram calculados os juros e imposto de selo.

*A exequente contestou, por excepção e impugnação.

Excepcionou o caso julgado relativamente ao embargante/oponente D. C., por terem já corrido termos embargos/oposição intentados por aquele, no qual foram arguidas as mesmas questões. Em impugnação, sustentou a validade do título – face às comunicações de resolução operadas - e da penhora efectuada, pugnando pela improcedência dos embargos.

Os embargantes exerceram o contraditório relativamente à excepção aduzida e aos documentos juntos.

*Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção de caso julgado, determinando-se a extinção da instância de embargos e oposição à penhora oferecidos pelo executado D. C. e se declarou, no mais, a regularidade da instância.

Fixou-se o objecto do processo e os temas da prova, por despacho que não mereceu reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que se julgou procedentes os embargos e determinou, em consequência, a extinção da execução relativamente aos embargantes V. L., O. C. e G. C..

*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a exequente/embargado apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: I. A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas e preceitos jurídicos competentes.

II.A douta decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos, de forma que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se aleatória dos mais elementares preceitos da justiça e legalidade.

III.No dia 03/03/2017, o ora Recorrente instaurou ação executiva contra os Executados V. L., O. C., G. C. e D. C., para pagamento da quantia de 57.273,32€.

IV.A execução tem por base um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado entre o ora Recorrente e a Executada V. L., no dia 11/06/2007, nos termos do qual aquele emprestou a esta a quantia de 65.000,00, tendo-se os Executados O. C. e G. C. constituído como fiadores e principais pagadores.

V.O referido empréstimo foi concedido pelo prazo de 600 meses, sendo reembolsado em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, a contar do próximo dia 05 ou desta data se o dia de vencimento das prestações coincidir com o dia de celebração da escritura.

VI.Para garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo supra referido, acrescida dos juros que fossem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais qu o Exequente, aqui Recorrente, tivesse de suportar no caso de ir a juízo para manter e assegurar o seu crédito e acessórios, a Executada V. L. constituiu umahipoteca voluntária sobre o bem imóvel: - prédio urbano, composto por casa de cave e rés-do-chão, com logradouro, sito no Lugar da …, Lote …,, freguesia ..., concelho de Guimarães, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... – ..., inscrito na matriz sob o artigo ....

VII.Sucede que, não foi realizada a prestação vencida em 05/06/2016, nem qualquer uma das subsequentes, VIII.Daí a legitimidade do Exequente, ora Recorrente, para dar entrada da competente ação executiva.

IX.A sentença proferida no âmbito dos embargos de executado julgou os mesmos totalmente procedentes, determinando-se a extinção da ação executiva quanto a todos os executados.

X.Estamos perante um título executivo que titula uma obrigação exigível encontrando-se a prestação vencida.

XI.Na verdade, de acordo com o disposto na cláusula 9.ª do documento complementar anexo à escritura que serve de título executivo,“ 1 – O não cumprimento pelo(s) “Mutuário(s)” de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à(s) garantia(s) prestada(s), confere ao “Banco ...” o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda não vencidas.

2 – Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato e constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato, as que, designadamente, se indicam: a)Não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, assumidas pelo(s) “Mutuário(s); b) Mora no pagamento de qualquer prestação, iniciando-se, desde logo, a contagem dos juros de mora (…)”.

XII. Os Recorridos, não procederam ao pontual pagamento das prestações devidas, no âmbito do referido contrato celebrado entre si e o aqui Recorrente e no qual se confessaram devedores.

XIII.Assim, tendo os aqui Recorridos faltado ao cumprimento pontual das obrigações emergentes do contrato de mútuo com hipoteca, o Exequente, aqui Recorrente, tinha o direito de o resolver e considerar o crédito imediatamente vencido.

XIV.O Recorrente efetuou diligências para tentar recuperar o seu crédito sem ter de recorrer à via judicial, interpelando os Recorridos para pagamento das quantias em...

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