Acórdão nº 1278/17.6T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório V. L., O. C., G. C.
e D. C., residentes na Rua da …, nº …, Guimarães, ofereceram embargos à execução intentada por Banco ..., SA, com sede na Avenida da …, Lisboa, tendo o executado D. C. oferecido igualmente oposição à penhora alegando não ser a mesma legítima, por não ser o mesmo responsável pelo pagamento de qualquer quantia e por, sem prescindir, ser excessiva.
Alegaram, em suma, para fundamentar a pretensão de embargos, que nunca foram notificados da resolução do contrato, pelo que a dívida não é certa, líquida ou exigível, que os valores peticionados não estão correctos, desconhecendo-se como foram calculados os juros e imposto de selo.
*A exequente contestou, por excepção e impugnação.
Excepcionou o caso julgado relativamente ao embargante/oponente D. C., por terem já corrido termos embargos/oposição intentados por aquele, no qual foram arguidas as mesmas questões. Em impugnação, sustentou a validade do título – face às comunicações de resolução operadas - e da penhora efectuada, pugnando pela improcedência dos embargos.
Os embargantes exerceram o contraditório relativamente à excepção aduzida e aos documentos juntos.
*Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção de caso julgado, determinando-se a extinção da instância de embargos e oposição à penhora oferecidos pelo executado D. C. e se declarou, no mais, a regularidade da instância.
Fixou-se o objecto do processo e os temas da prova, por despacho que não mereceu reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que se julgou procedentes os embargos e determinou, em consequência, a extinção da execução relativamente aos embargantes V. L., O. C. e G. C..
*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a exequente/embargado apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: I. A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas e preceitos jurídicos competentes.
II.A douta decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos, de forma que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se aleatória dos mais elementares preceitos da justiça e legalidade.
III.No dia 03/03/2017, o ora Recorrente instaurou ação executiva contra os Executados V. L., O. C., G. C. e D. C., para pagamento da quantia de 57.273,32€.
IV.A execução tem por base um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado entre o ora Recorrente e a Executada V. L., no dia 11/06/2007, nos termos do qual aquele emprestou a esta a quantia de 65.000,00, tendo-se os Executados O. C. e G. C. constituído como fiadores e principais pagadores.
V.O referido empréstimo foi concedido pelo prazo de 600 meses, sendo reembolsado em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, a contar do próximo dia 05 ou desta data se o dia de vencimento das prestações coincidir com o dia de celebração da escritura.
VI.Para garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo supra referido, acrescida dos juros que fossem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais qu o Exequente, aqui Recorrente, tivesse de suportar no caso de ir a juízo para manter e assegurar o seu crédito e acessórios, a Executada V. L. constituiu umahipoteca voluntária sobre o bem imóvel: - prédio urbano, composto por casa de cave e rés-do-chão, com logradouro, sito no Lugar da …, Lote …,, freguesia ..., concelho de Guimarães, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... – ..., inscrito na matriz sob o artigo ....
VII.Sucede que, não foi realizada a prestação vencida em 05/06/2016, nem qualquer uma das subsequentes, VIII.Daí a legitimidade do Exequente, ora Recorrente, para dar entrada da competente ação executiva.
IX.A sentença proferida no âmbito dos embargos de executado julgou os mesmos totalmente procedentes, determinando-se a extinção da ação executiva quanto a todos os executados.
X.Estamos perante um título executivo que titula uma obrigação exigível encontrando-se a prestação vencida.
XI.Na verdade, de acordo com o disposto na cláusula 9.ª do documento complementar anexo à escritura que serve de título executivo,“ 1 – O não cumprimento pelo(s) “Mutuário(s)” de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à(s) garantia(s) prestada(s), confere ao “Banco ...” o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda não vencidas.
2 – Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato e constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato, as que, designadamente, se indicam: a)Não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, assumidas pelo(s) “Mutuário(s); b) Mora no pagamento de qualquer prestação, iniciando-se, desde logo, a contagem dos juros de mora (…)”.
XII. Os Recorridos, não procederam ao pontual pagamento das prestações devidas, no âmbito do referido contrato celebrado entre si e o aqui Recorrente e no qual se confessaram devedores.
XIII.Assim, tendo os aqui Recorridos faltado ao cumprimento pontual das obrigações emergentes do contrato de mútuo com hipoteca, o Exequente, aqui Recorrente, tinha o direito de o resolver e considerar o crédito imediatamente vencido.
XIV.O Recorrente efetuou diligências para tentar recuperar o seu crédito sem ter de recorrer à via judicial, interpelando os Recorridos para pagamento das quantias em...
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