Acórdão nº 1500/18.7T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelRAQUEL BATISTA TAVARES
Data da Resolução12 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório M. S., casada, residente na Rua …, Maia, veio propor a presente acção de processo comum contra Seguradoras ..., S.A.

com sede na Av.ª …, Lisboa, pedindo a condenação da Ré a proceder ao pagamento da quantia global de €48.847,07, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Para tanto, alegou em síntese que foi vítima de um acidente de viação que ocorreu em 07/09/2015, na Estrada Nacional 103, freguesia de ...

, concelho de Chaves, quando seguia como passageira no veículo de matrícula JO, segurado na Companhia de Seguros …, hoje Ré, o qual foi embatido pelo veículo com a matrícula QH, tendo o acidente ocorrido por culpa única a exclusiva do seu marido, J. S., na altura condutor do veículo JO.

Mais refere a Autora que, como consequência directa e necessária do acidente sofreu lesões e sequelas graves e bem assim dores, mal-estar e preocupação assim como ficou impossibilitada de fazer as actividades diárias que antes realizava, nomeadamente fazer a lida de casa e tratar da sua horta. Refere ainda que despendeu diversas quantias em tratamentos, consultas, medicação e bem assim deslocações, pelo que reclama da Ré o ressarcimento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Regularmente citada, a Ré veio contestar aceitando a forma como ocorreu o acidente de viação e bem assim a culpa do condutor do veículo segurado na produção do mesmo, tendo também aceite, na generalidade, as lesões e o grau de IPP sofrido pela Autora e descritos na petição inicial, mas impugnado os valores pedidos a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Foi dispensada a realização da audiência prévia, vindo a ser proferidos o despacho saneador e o despacho a identificar o objecto do processo e a enunciar os temas da prova.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Condeno a Ré a pagar a Autora a quantia de € 10.877,67 (dez mil, oitocentos e setenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais e o excesso que se vier a liquidar em execução de sentença relativa a medicação e tratamentos que A. tenha de efectuar, a que acrescerão juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

  2. Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros) a título de danos não patrimoniais, quantia a que acrescerão juros de mora a contar da data da sentença à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento; c) No mais, absolver a Ré do pedido.” Inconformada, apelou a Autora da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1 – Entende a Apelante que, salvo o devido respeito, ocorreram vários erros na decisão da matéria de facto.

    2 – As alíneas f), h) e i) dos FACTOS NÃO PROVADOS devem transitar para os FACTOS PROVADOS.

    3 – questionava-se nesta alínea o seguinte: ...

    a pressão da vida familiar e pessoal de cada um dos seus filhos e a incapacidade física e também por inadaptação de seu marido para executar o grosso de tais tarefas implicam que haja necessidade de contratar uma empregada para execução das mesmas.

    4 – Ora, salvo o devido respeito, tal ficou mais que demonstrado, pois que, pela prova testemunhal e pericial produzida, ficou provado que tal necessidade não só surgiu como foi até satisfeita, tendo-se procedido à contratação da dita empregada.

    5 - Impõem tal alteração da decisão da matéria de facto o relatório do INML de fls. 19 e, muito especialmente, a consideração da restante matéria dada como provada, a saber, os pontos 17, 18, 19, 20, 47, 48, 50, 54, 55, 62, e 63 dos FACTOS PROVADOS e, muito especialmente, os depoimentos das testemunhas H. S. e J. M., nos excertos que se assinalaram e parcialmente reproduziu no corpo destas alegações.

    6 – A não se entender assim, sempre deverá ser anulada a decisão em crise pois que teremos então que dar como NÃO PROVADO esta alínea é incompatível, por contraditório, com a matéria na mesma dada como PROVADA sob os números 17, 18, 19, 20, 47, 48, 50, 54, 55, 62, e 63 dos FACTOS PROVADOS.

    7 - Assim, o pedido de € 20.000,00 que modestamente se calculou para pagamento da empregada no futuro deve ser julgado procedente e, consequentemente, tal verba arbitrada à A..

    8 – Também os as alínras h) e i) dos factos dados como NÃO PROVADOS, em que se quesitava se h) Ao longo destes 3 anos, em deslocações para tais consultas e tratamentos, a A. teve que efectuar, transportada pelo seu marido e/ou filhos em automóvel, 2.

    402,00 kms. E i) O que, ao valor de € 0,40 o km, totaliza a quantia global de € 960,80 devem transitar para os FACTOS PROVADOS.

    9 – Desta feita, não estribada tal alteração na prova testemunhal mas antes relatório pericial do IML de fls 19, concatenado com o facto provado no ponto 68 dos FACTOS PROVADOS em que se diz: “Em tratamentos, consultas, medicamentos, fisioterapia e natação que a R. não custeou despendeu a A.

    nos anos de 2015, 2016, 2017 a quantia global de € 1.997,67.

    10 – As consultas médicas, fisioterapia e natação não são efectuadas na casa da Apelante.

    11 – E está provado que a mesma ficou com graves dificuldades de locomoção – cfr. ponto 43 dos factos provados – “...

    para além das dores e diminuição de mobilidade, lhe provocava e provoca marcha ligeiramente claudicante..

    12 – Assim, pelo uso de uma presunção judicial, dever-se-ia, considerando a restante matéria dada como provada, ter como apurado e assente a matéria a que se referem as alíneas h) e i) ou seja, tem que se ter como PROVADO que, ao longo dos três anos subsequentes à data da alta a mesma, para deslocações às consultas e tratamentos que se deu por provado ter efectuado mas não terem sido pagos pela Apelada, a Apelante foi transportada pelo seu marido e/ou filhos em automóvel, percorreu um 2.

    402,00 kms, o que atribuindo o valor de € 0,40 ao km, totaliza a quantia global de € 960,80.

    13 – Pelo que devem os € 960,80 reclamados em deslocações a tratamentos, consultas e fisioterapia ao longo de 3 anos.

    14 – Ainda que se entenda que não se deve alterar a decisão da matéria de facto nos moldes requeridos, sempre deverá a sentença proferida ser substituída por outra que aumente significativamente as indemnizações arbitradas.

    15 – Será então apenas a seguinte a matéria de facto apurada: 1. No dia 07 de Setembro de 2015, cerca das 14,30 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional 103 – 5 ao Km.

    8,2, freguesia de ...

    , concelho de Chaves, o qual se traduziu num embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JO, no qual seguia transportada como passageira a A. e o ligeiro de passageiros de matrícula QH.

    1. Por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº 9001425794 celebrado entre J. S.

      , proprietário e condutor do JO e a Companhia de Seguros ..., S.

      A., esta assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes para terceiros da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula JO.

    2. A R. incorporou, por fusão, a dita Companhia de Seguros ..., S.A., assumindo por isso os seus direitos e obrigações e adoptando a sua actual denominação comercial – SEGURADORAS ...

      , S.

      A..

    3. No momento do acidente, a A. era transportada no ligeiro de passageiros de matrícula JO conduzido pelo J. S.

      , seu marido.

    4. No local do acidente existe um cruzamento entre a EN 103-5 e a estrada que liga o acesso ao rio a ....

    5. O JO circulava na EN 103-5 no sentido Espanha – Chaves.

    6. O QH circulava na mesma estrada, em sentido contrário.

    7. Sucede que, ao chegar ao cruzamento em que se deu o acidente, o condutor do JO pretendeu mudar de direcção à esquerda, de modo a abandonar a EN 103-5 e passar a circular na estrada que dá acesso a ....

    8. Todavia, fê-lo sem que, previamente, se certificasse de que, da sua manobra, não resultava qualquer perigo ou embaraço para o tráfego.

    9. Quando o QH, circulando a não mais de 50 kms/hora se encontrava a cerca de 20 metros do cruzamento, o qual pretendia atravessar, seguindo em frente a sua marcha, em direcção a Espanha, o JO cortou o seu sentido de marcha.

    10. Efectivamente, o J. S.

      , condutor do JO não se apercebeu da aproximação do QH.

    11. E, quando este se encontrava à sobredita distância de cerca de 20 metros, mudou de direcção à esquerda, fazendo com que o JO abandonasse a hemifaixa da direita, por onde seguia e ficasse atravessado na hemifaixa da esquerda, por onde seguia o QH.

    12. V. F. não teve – atenta a curta distância a que foi cortado o seu sentido de marcha – qualquer possibilidade de evitar a colisão.

    13. Colisão esta que ocorreu no cruzamento referido, em plena hemifaixa da direita, atento o sentido de marcha do QH.

    14. E se traduziu na colisão da parte da frente do QH na parte lateral direita do JO.

    15. A R. já assumiu a responsabilidade pelo acidente, pagando directamente alguns dos tratamentos a que a A.

      teve que ser submetida e comunicando-o expressamente, por carta datada de 06/05/2016.

    16. Á data do acidente, a A., que contava então com 72 anos de idade, pois que nasceu no dia -/06/1943, era perfeitamente saudável e autónoma.

    17. Gozava de plena saúde, não tendo quaisquer marcas ou mazelas no seu corpo e tendo força e agilidade.

    18. E, não obstante ser reformada, fazia a lida da casa – fazendo e carregando as compras, cozinhando, lavando loiça, tachos e panelas, aspirando, varrendo, lavando a roupa e passando-a a ferro, mudando as camas, para si, seu marido e seus –filhos – (substantivo em falta na decisão) H. S.

      , e, J. M.

      .

    19. Além disso, cuidava do jardim de sua casa, cortando relva, regando, podando árvores e flores.

    20. Com o acidente dos autos, a A.

      sofreu traumatismos múltiplos, com especial relevância na anca direita, costelas e cabeça.

    21. A A. sofreu, entre outras, as seguintes lesões: - fratura do osso ilíaco direito e hemissacro direito; - fractura dos ramos púbicos em ambos os lados; - fractura dos arcos costais...

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