Acórdão nº 1500/18.7T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2020
Magistrado Responsável | RAQUEL BATISTA TAVARES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.
Relatório M. S., casada, residente na Rua …, Maia, veio propor a presente acção de processo comum contra Seguradoras ..., S.A.
com sede na Av.ª …, Lisboa, pedindo a condenação da Ré a proceder ao pagamento da quantia global de €48.847,07, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Para tanto, alegou em síntese que foi vítima de um acidente de viação que ocorreu em 07/09/2015, na Estrada Nacional 103, freguesia de ...
, concelho de Chaves, quando seguia como passageira no veículo de matrícula JO, segurado na Companhia de Seguros …, hoje Ré, o qual foi embatido pelo veículo com a matrícula QH, tendo o acidente ocorrido por culpa única a exclusiva do seu marido, J. S., na altura condutor do veículo JO.
Mais refere a Autora que, como consequência directa e necessária do acidente sofreu lesões e sequelas graves e bem assim dores, mal-estar e preocupação assim como ficou impossibilitada de fazer as actividades diárias que antes realizava, nomeadamente fazer a lida de casa e tratar da sua horta. Refere ainda que despendeu diversas quantias em tratamentos, consultas, medicação e bem assim deslocações, pelo que reclama da Ré o ressarcimento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Regularmente citada, a Ré veio contestar aceitando a forma como ocorreu o acidente de viação e bem assim a culpa do condutor do veículo segurado na produção do mesmo, tendo também aceite, na generalidade, as lesões e o grau de IPP sofrido pela Autora e descritos na petição inicial, mas impugnado os valores pedidos a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, vindo a ser proferidos o despacho saneador e o despacho a identificar o objecto do processo e a enunciar os temas da prova.
Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
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Condeno a Ré a pagar a Autora a quantia de € 10.877,67 (dez mil, oitocentos e setenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais e o excesso que se vier a liquidar em execução de sentença relativa a medicação e tratamentos que A. tenha de efectuar, a que acrescerão juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros) a título de danos não patrimoniais, quantia a que acrescerão juros de mora a contar da data da sentença à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento; c) No mais, absolver a Ré do pedido.” Inconformada, apelou a Autora da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1 – Entende a Apelante que, salvo o devido respeito, ocorreram vários erros na decisão da matéria de facto.
2 – As alíneas f), h) e i) dos FACTOS NÃO PROVADOS devem transitar para os FACTOS PROVADOS.
3 – questionava-se nesta alínea o seguinte: ...
a pressão da vida familiar e pessoal de cada um dos seus filhos e a incapacidade física e também por inadaptação de seu marido para executar o grosso de tais tarefas implicam que haja necessidade de contratar uma empregada para execução das mesmas.
4 – Ora, salvo o devido respeito, tal ficou mais que demonstrado, pois que, pela prova testemunhal e pericial produzida, ficou provado que tal necessidade não só surgiu como foi até satisfeita, tendo-se procedido à contratação da dita empregada.
5 - Impõem tal alteração da decisão da matéria de facto o relatório do INML de fls. 19 e, muito especialmente, a consideração da restante matéria dada como provada, a saber, os pontos 17, 18, 19, 20, 47, 48, 50, 54, 55, 62, e 63 dos FACTOS PROVADOS e, muito especialmente, os depoimentos das testemunhas H. S. e J. M., nos excertos que se assinalaram e parcialmente reproduziu no corpo destas alegações.
6 – A não se entender assim, sempre deverá ser anulada a decisão em crise pois que teremos então que dar como NÃO PROVADO esta alínea é incompatível, por contraditório, com a matéria na mesma dada como PROVADA sob os números 17, 18, 19, 20, 47, 48, 50, 54, 55, 62, e 63 dos FACTOS PROVADOS.
7 - Assim, o pedido de € 20.000,00 que modestamente se calculou para pagamento da empregada no futuro deve ser julgado procedente e, consequentemente, tal verba arbitrada à A..
8 – Também os as alínras h) e i) dos factos dados como NÃO PROVADOS, em que se quesitava se h) Ao longo destes 3 anos, em deslocações para tais consultas e tratamentos, a A. teve que efectuar, transportada pelo seu marido e/ou filhos em automóvel, 2.
402,00 kms. E i) O que, ao valor de € 0,40 o km, totaliza a quantia global de € 960,80 devem transitar para os FACTOS PROVADOS.
9 – Desta feita, não estribada tal alteração na prova testemunhal mas antes relatório pericial do IML de fls 19, concatenado com o facto provado no ponto 68 dos FACTOS PROVADOS em que se diz: “Em tratamentos, consultas, medicamentos, fisioterapia e natação que a R. não custeou despendeu a A.
nos anos de 2015, 2016, 2017 a quantia global de € 1.997,67.
10 – As consultas médicas, fisioterapia e natação não são efectuadas na casa da Apelante.
11 – E está provado que a mesma ficou com graves dificuldades de locomoção – cfr. ponto 43 dos factos provados – “...
para além das dores e diminuição de mobilidade, lhe provocava e provoca marcha ligeiramente claudicante..
12 – Assim, pelo uso de uma presunção judicial, dever-se-ia, considerando a restante matéria dada como provada, ter como apurado e assente a matéria a que se referem as alíneas h) e i) ou seja, tem que se ter como PROVADO que, ao longo dos três anos subsequentes à data da alta a mesma, para deslocações às consultas e tratamentos que se deu por provado ter efectuado mas não terem sido pagos pela Apelada, a Apelante foi transportada pelo seu marido e/ou filhos em automóvel, percorreu um 2.
402,00 kms, o que atribuindo o valor de € 0,40 ao km, totaliza a quantia global de € 960,80.
13 – Pelo que devem os € 960,80 reclamados em deslocações a tratamentos, consultas e fisioterapia ao longo de 3 anos.
14 – Ainda que se entenda que não se deve alterar a decisão da matéria de facto nos moldes requeridos, sempre deverá a sentença proferida ser substituída por outra que aumente significativamente as indemnizações arbitradas.
15 – Será então apenas a seguinte a matéria de facto apurada: 1. No dia 07 de Setembro de 2015, cerca das 14,30 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional 103 – 5 ao Km.
8,2, freguesia de ...
, concelho de Chaves, o qual se traduziu num embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JO, no qual seguia transportada como passageira a A. e o ligeiro de passageiros de matrícula QH.
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Por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº 9001425794 celebrado entre J. S.
, proprietário e condutor do JO e a Companhia de Seguros ..., S.
A., esta assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes para terceiros da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula JO.
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A R. incorporou, por fusão, a dita Companhia de Seguros ..., S.A., assumindo por isso os seus direitos e obrigações e adoptando a sua actual denominação comercial – SEGURADORAS ...
, S.
A..
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No momento do acidente, a A. era transportada no ligeiro de passageiros de matrícula JO conduzido pelo J. S.
, seu marido.
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No local do acidente existe um cruzamento entre a EN 103-5 e a estrada que liga o acesso ao rio a ....
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O JO circulava na EN 103-5 no sentido Espanha – Chaves.
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O QH circulava na mesma estrada, em sentido contrário.
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Sucede que, ao chegar ao cruzamento em que se deu o acidente, o condutor do JO pretendeu mudar de direcção à esquerda, de modo a abandonar a EN 103-5 e passar a circular na estrada que dá acesso a ....
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Todavia, fê-lo sem que, previamente, se certificasse de que, da sua manobra, não resultava qualquer perigo ou embaraço para o tráfego.
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Quando o QH, circulando a não mais de 50 kms/hora se encontrava a cerca de 20 metros do cruzamento, o qual pretendia atravessar, seguindo em frente a sua marcha, em direcção a Espanha, o JO cortou o seu sentido de marcha.
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Efectivamente, o J. S.
, condutor do JO não se apercebeu da aproximação do QH.
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E, quando este se encontrava à sobredita distância de cerca de 20 metros, mudou de direcção à esquerda, fazendo com que o JO abandonasse a hemifaixa da direita, por onde seguia e ficasse atravessado na hemifaixa da esquerda, por onde seguia o QH.
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V. F. não teve – atenta a curta distância a que foi cortado o seu sentido de marcha – qualquer possibilidade de evitar a colisão.
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Colisão esta que ocorreu no cruzamento referido, em plena hemifaixa da direita, atento o sentido de marcha do QH.
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E se traduziu na colisão da parte da frente do QH na parte lateral direita do JO.
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A R. já assumiu a responsabilidade pelo acidente, pagando directamente alguns dos tratamentos a que a A.
teve que ser submetida e comunicando-o expressamente, por carta datada de 06/05/2016.
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Á data do acidente, a A., que contava então com 72 anos de idade, pois que nasceu no dia -/06/1943, era perfeitamente saudável e autónoma.
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Gozava de plena saúde, não tendo quaisquer marcas ou mazelas no seu corpo e tendo força e agilidade.
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E, não obstante ser reformada, fazia a lida da casa – fazendo e carregando as compras, cozinhando, lavando loiça, tachos e panelas, aspirando, varrendo, lavando a roupa e passando-a a ferro, mudando as camas, para si, seu marido e seus –filhos – (substantivo em falta na decisão) H. S.
, e, J. M.
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Além disso, cuidava do jardim de sua casa, cortando relva, regando, podando árvores e flores.
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Com o acidente dos autos, a A.
sofreu traumatismos múltiplos, com especial relevância na anca direita, costelas e cabeça.
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A A. sofreu, entre outras, as seguintes lesões: - fratura do osso ilíaco direito e hemissacro direito; - fractura dos ramos púbicos em ambos os lados; - fractura dos arcos costais...
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