Acórdão nº 441/18.7T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução12 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Heranças abertas por óbito de M. C. e L. C.

, representadas pelos seus herdeiros legais, melhor identificadas nos autos, instauraram no Julgado de Paz ...

acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Companhia de Seguros ..., S.A., C. F. e F. R.

pedindo a condenação da primeira e/ou o segundo a pagar a quantia de € 1.745,00, acrescida de juros, e a condenação da primeira e/ou terceiro a pagar a quantia de € 8.057,50, acrescida de juros.

Alegaram que, em virtude de fortes chuvadas, houve um entupimento do tubo de escoamento de águas da varanda sita no andar acima das lojas nº 1, 2 e 3 das demandantes, propriedade do segundo demandado, e um entupimento do tubo de escoamento de águas da varanda, sita no andar acima das lojas nº 5, 6 e 7 das demandantes, propriedade do terceiro demandado. Tal entupimento provocou danos nas referidas lojas. As reparações necessárias das lojas 5, 6, 7, 8, 13, 14, 15 e 16 foram orçamentadas em € 8.057,50 e as reparações necessárias das lojas 1 e 3, foram orçamentadas em € 1.745,00.

*Os demandados apresentaram contestação.

*Após realização de julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo os demandados do pedido.”*Desta decisão vieram os demandantes interpor recurso para o Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua onde foi proferida a seguinte decisão: “Em conformidade com os fundamentos expostos, não se concede provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida.

Custas pelas demandantes, ora recorrentes.”* Não se conformando com esta decisão vieram as demandantes dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1º Da matéria dada como provada já resulta a responsabilidade civil por factos ilícitos dos demandados por estarem preenchidos todos os seus pressupostos (o facto voluntário do lesante – neste caso em concreto por abstenção ou omissão de um ato de manter desobstruído o tubo de escoamento das águas das suas varandas/imóveis-; a ilicitude; o nexo de imputação do facto ao lesante -culpa -; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), subsumindo-se assim a matéria provada aos critérios normativos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nomeadamente ao disposto no nº 1 do art. 483º, no art. 486º e nº 1 do ar.º 493º, todos do Código Civil, tendo o tribunal “ a quo”, violado estes normativos, assim como violou o disposto na secção VIII – Obrigação de indemnização, os seus artigos 562º e seguintes do referido C.C., por serem consequência dos primeiros, ao fazer errada interpretação da aplicação do direito aos factos do presente caso em concreto.

  1. Sem querer prescindir, impugnam-se as alíneas b), c), d) e e), da matéria dos factos provados, e ainda por omissão de pronuncia, dado que deveriam ter sido julgados provados por confissão (cf. artigos 15 e 18 da contestação da seguradora a fls. 66) os artigos do requerimento inicial dos demandantes a saber: artigos 2 a 5 na integra, 12 a 14 quanto à existência de prejuízos, e ainda os factos que resultam da prova documental, desde logo, os que não foram impugnados pela demandada seguradora a fls. 67, ou seja, os documentos 1 a 3 b ( de fls. 10 a 18 inclusive) e 7 a 10 a) (de fls. 24 a 29).

  2. Os meios de prova referidos não consentem qualquer margem de apreciação, gozando força probatória plena, como os documentos autênticos (doc. nº 3), autenticados e mesmo particulares, nos termos que estão regulados nos arts. 371º, nº 1, e 376º, nº1 do CC. A força probatória plena equivalente à confissão acompanha também os factos relativamente aos quais exista acordo expresso ou tácito das partes, nos termos dos arts. 574º, nºs 2 do NCPC. Nestes casos, os factos que encontrem em tais meios de prova força plena terão de ser obrigatoriamente assumidos pelo juiz, sem que possam ser infirmados por outro género de provas (v.g. testemunhas, perícias ou presunções judiciais), o que não sucedeu no presente caso em concreto, tendo pelas instâncias “ a quo” sido violados estes normativos legais.

  3. Por força da aplicação do disposto no nº 2 do art. 574 do NCPC, consideram-se admitidos por acordo expresso os factos vertidos nos artigos 1º a 5º do requerimento inicial dos demandantes, não só por não terem sido impugnados, mas por terem sido expressamente aceites pela defesa, conforme resulta do artigo 15 da contestação da seguradora a fls. 66, e também não impugnados pela defesa de C. F. quanto apenas à sua fração (tendo este para além de todas as outras mentiras e por isso nada provou, mentido, dizendo a sua fração se encontrava habitada, quando não estava como resultou alegado e provado pelos aqui recorrentes – cf. al. f) da matéria provada).

  4. Razão pela qual estes factos, teriam de ser obrigatoriamente assumidos pelas instâncias “a quo” violando a decisão recorrida este normativo, e que agora em sede de recurso deverão por V.ª Ex.ª ser atendidos, proferindo V.ª Ex.ª decisão que deia estes factos alegados e expressamente aceites por provados, o que se requer, nos termos do disposto no nº 2 do art. 574º do NCPC, devendo os mesmos passarem a integrar a matéria de facto provada, e que aqui supra na motivação do presente recurso se reproduzem na integra.

  5. O mesmo se diz, quanto aos factos alegados nos artigos 12 a 14 do requerimento inicial, quanto à existência de prejuízos, que foi expressamente aceite no art. 18 da contestação da demandada seguradora, a fls. 66, o que reforça os factos aceites no art. 5º do requerimento inicial.

  6. A matéria factual alegada pelos demandantes no seu requerimento inicial, ainda é confirmada, pelos documentos juntos, nomeadamente: O doc. nº 3 (cf. fls. 16 a 18), da PSP, documento autentico, gozando de força probatória plena, nos termos do nº 1 do art. 371 do CC, pelo doc nº 6 e 6 a, a fls. 22, referido expressamente pelo seu próprio punho da testemunha ouvida em audiência que o confirmou. A quantificação dos valores dos danos resultante dos documentos números 4, 4 a e 5 juntos com o requerimento inicial pelos aqui recorrentes, foram, também eles confirmados em audiência de julgamento pelo seu próprio subscritor que foi arrolado como testemunha e ouvido conforme se pode verificar pela ata da audiência, o Sr. A. R., que igualmente confirmou o seu teor e veracidade, e que só foram contabilizados os danos visíveis aos olhos do orçamentista. Os outros documentos 7 a 10 juntos (fls. 24 a 29) não foram sequer impugnados devendo a matéria de facto que deles resulta ser igualmente considerada provada e constar da matéria de facto provada, o que igualmente se requer a V.ª Ex.ª.

  7. O que os demandantes tinham de provar e provaram foi os danos que sofreram por força das infiltrações de água oriundas dos andares de cima e quantificá-los, como fizeram e resultou provado nas alíneas j), k) e l), sendo um dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, além dos outros pressupostos da responsabilidade civil supra mencionados e provados.

  8. Na sentença de que se recorre a factualidade provada foi interpretada e aplicada no âmbito do disposto no artigo 487º, nº 1 do Código Civil, que...

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