Acórdão nº 878/17.9T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. M. J.

(aqui Recorrente), residente na Rua …, freguesia ..., concelho de Ponte de Lima, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X - Associação de Artesões ...

, com sede na Praça …, freguesia ..., concelho de Ponte de Lima, I. M.

, M. D.

e I. C.

(aqui Recorridas), todas com domicílio profissional na sede da 1.ª Ré, pedindo que: · fosse declarada nula e de nenhum efeito a deliberação da Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesões ...) que o expulsou da mesma (quer por não ter fundamento de facto e de direito, quer por ser contrária à Lei, aos Estatutos da 1.ª Ré, ao Regulamento Geral Interno desta e a deliberação da sua Assembleia Geral), sendo ele próprio readmitido como seu associado, no pleno gozo dos seus direitos e deveres; · fossem as Rés declaradas solidariamente responsáveis por manterem prévia declaração de expulsão dele próprio como associado da 1.ª Ré (apesar de terem conhecimento da sua revogação, por parte da respectiva Assembleia Geral), e condenadas solidariamente a pagarem-lhe a quantia de € 12.500,00, a título de indemnização dos danos assim causados (sendo € 10.000,00 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 2.500,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais).

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo associado da 1.ª Ré, a respectiva Direcção (composta por cinco membros) comunicou-lhe, em 05 de Maio de 2017, que não estava autorizado a expor a sua produção de artesão nas respectivas instalações ou em eventos promovidos por ela.

Mais alegou que, pretendendo recorrer dessa deliberação para a Assembleia Geral da 1.ª Ré, foi a mesma convocada para o dia seguinte, tendo deliberado que ele poderia expor a partir do dia 07 de Maio de 2017, o que não só ficou lavrado em acta, como foi comunicado por carta à sua Direcção.

Alegou ainda que, não obstante o referido, por carta de 13 de Julho de 2017, a Direcção da 1.ª Ré notificou-o da sua decisão de expulsão imediata como seu associado; mas que a Presidente da sua Assembleia Geral informou depois a dita Direcção que não poderia executar qualquer deliberação de expulsão dele próprio, face à posição assumida na assembleia geral realizada em 06 de Maio de 2017 (o que inclusivamente fez com que dois dos seus cinco membros se demitissem de imediato, por não quererem cumprir uma deliberação indevida, assim se justificando que não sejam aqui demandados, ao contrários dos restantes três).

Por fim, o Autor estimou em € 10.000,00 os prejuízos decorrentes da impossibilidade de expor a sua produção na 1.ª Ré; e ter-se sentido traído, desgostoso, humilhado, frustrado e desesperado com toda esta situação, registando várias noites de insónia e mesmo depressão, reclamando para indemnização de tais danos não patrimoniais quantia não inferior a € 2.500,00.

1.1.2.

Regular e pessoalmente citadas, nenhuma das Rés contestou, válida e eficazmente.

1.3.

Foi proferido despacho, declarando confessados os factos articulados na petição inicial e ordenando a notificação das partes para, querendo, alegarem, o que ambas fizeram.

1.4.

Foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) 3.Decisão Julga-se a presente ação improcedente e, em consequência, absolvem-se as rés do pedido.

Custa pelo autor - artigo 527.º do CPC.

Registe e notifique.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Autor (M. J.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a sentença recorrida, sendo substituída por decisão a julgar a acção totalmente procedente.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1 - Entende o Recorrente que, de acordo com a prova constante dos autos e até com certos factos dados como provados pelo meritíssimo juiz do tribunal a quo, deveriam os autos prosseguir os seus ulteriores termos até final, sendo as Recorridas condenadas nos termos peticionados.

2 - Resultam da matéria alegada na petição inicial bem como da documentação junta aos autos, uma série de factos susceptíveis de proceder à audiência de julgamento e, em consequência, condenar as Rés.

3 - O artigo 23º da P.I., expressamente refere que “No dia 5 de Maio do ano 2012, a Direção da X, enviou ao Autor uma carta cujo assunto foi denominado “providencia Cautelar”, na qual comunica ao associado M. J., que o mesmo não estava autorizado a expor na Av. dos … ou outros eventos promovidos pela Associação, até à reunião da A.G”, cfr doc. nº 4.

4 - Por sua vez o artigo seguinte do mesmo articulado diz que não tendo o Autor aceite tal deliberação da Direção, contactou a Presidente da Assembleia Geral, no sentido de recorrer dessa decisão (o sublinhado é nosso).

5 - O artigo 25º do referido articulado, refere que foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária com caracter de urgência para analisar o recurso interposto pelo sócio lesado, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 12º do Regulamento Geral Interno da Associação, doravante RGI.

6 - Porque não existia quórum, a referida A.G., iniciou-se meia hora mais tarde, atento o disposto no artigo 13º do referido regulamento - artigo 26º da P.I..

7 - O artigo 27 da P.I., diz que estiveram presentes na referida A.G., os seguintes associados – C. F., R. P., S. M., M. F., D. B. e M. J..

8 - Nos artigos 28º e 29º da P.I., diz-se que a Presidente da Mesa da A.G., tomou a palavra e fez uma exposição da convocatória e que inclusive, contactou pessoalmente a Presidente da Direção, no sentido de lhe explicar pessoalmente a razão e o sentido da deliberação de 5 de maio de 2017 (o sublinhado é nosso).

9 - As explicações da Presidente da Direção à Presidente da Assembleia, constam do artigo 30º da P.I.

10 - Desses argumentos tiveram os Senhores Associados presentes conhecimento na A.G, quer por força do recurso apresentado quer por força das explicações dadas pessoalmente pela Presidente da Mesa.

11 - Por fim, discutido o assunto foi deliberado por unanimidade dos presentes que era permitido ao Associado M. J. expor os seus produtos no local habitual e enquanto sócio da Associação X.

12 - Deliberação essa que consta da acta da Assembleia Geral da referida Associação datada de 6 de maio de 2017.

13 - Desta deliberação, tomou a Direção da X conhecimento, quer por intermédio da Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quer por carta enviada pelo próprio Associado – M. J. datada de 10 de maio de 2017, junta aos autos sob o documento nº 6.

14 - Na referida missiva, o Associado M. J., para além de alertar a Direção para a falta de qualquer processo disciplinar, informa a mesma que deve cumprir com a deliberação de 6 de maio de 2017 da A.G.

15 - O que não aconteceu, conforme resulta do exposto no artigo 43º da P.I. onde o Associado M. J., expressamente refere que - “O Autor desde maio de 2017 que tem sido impedido, pela Direção da Ré de expor os seus produtos no seu local habitual na Av. dos ..., e pior do que isso, de expor os mesmos em todos os eventos que a Associação promove” (o sublinhado é nosso).

16 - De resto, o Associado - M. J. -, apesar da deliberação da A.G. de 6 de maio de 2017, ficou impedido, desde de 5 de maio de 2017 até de 13 de julho de 2017 de expor os seus produtos.

17 - Nem mesmo com a missiva da Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de 17 de julho de 2017, cuja cópia se encontra junta aos autos sob o doc. nº 9, em resultado do segundo recurso apresentado pelo Associado M. J., a Direção da X., recuou nos seus propósitos e manteve a decisão de expulsão do referido Associado.

18 - Razão pela qual, dois dos elementos da Direção apresentaram a sua demissão, conforme, também resulta dos documentos 10 e 11 junto aos autos e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

19 - Pelo que, não é verdade que o Associado M. J., não tenha apresentado recurso da decisão da Direção de 13 de julho de 2017 para a Assembleia Geral, pois, se o não tivesse apresentado de que forma é que a Presidente da Mesa da Assembleia Geral tomaria conhecimento de tal deliberação e teria enviado à Direção uma carta datada de 17 de julho de 2017, cuja cópia se encontra junta aos autos como documento nº 9 e que no ponto 6 da mesma expressamente referiria o seguinte: “Sem prejuízo do exercício do direito de recurso pelo associado afectado, nos termos do artigo 7º, nº 2, do Regulamento, assiste à Assembleia a faculdade de tomar qualquer providência em relação às deliberações da Direcção, incluindo revogando-as”.

20 - E, termina, “Pelo exposto, a ter existido, informa-se que não pode ser executada qualquer deliberação de expulsão do associado M. J., o qual conserva todos os direitos e deveres decorrentes da sua qualidade de associado, e a fim de possibilitar ao mesmo o exercício do seu direito de defesa e, outrossim, à Assembleia a adopção das medidas que tiver por adequadas, solicita-se a V. Ex que:

  1. Se dignem remeter ao Sr. Associado e à Signatária o original ou cópia certificada da deliberação em causa e expulsão do Associado M. J., caso esta tenha sido efetivamente proferida pela Direção; b) Se dignem remeter à Signatária e ao Associado M. J. cópia do Instrumento legal (procuração) que habilitou o Sr. Advogado a actuar na qualidade de mandatário da Associação.

    Por fim, informa-se V. Exas que, por iniciativa de alguns Associados, ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 5, do regulamento, será incluída na ordem de trabalhos a matéria da destituição da actual direção na reunião da Assembleia a ser oportunamente agendada.” 21 - Ora, por razões que o aqui Recorrente desconhece, os órgãos sociais da Associação não funcionam, nem nunca foi marcada qualquer...

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