Acórdão nº 6592/18.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. T. M.

(aqui Recorrente), residente de forma alternada na Rua …, n.º …, na Póvoa de Lanhoso, em Portugal, e em …, na Suíça, propôs - em 30 de Novembro de 2018 - a presente acção especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, contra C. S.

(aqui Recorrida), residente em …, na Suíça, pedindo que: · se decretasse o divórcio entre ele e a Ré, e se fizessem retroagir os efeitos do mesmo a 20 de Setembro de 2108, altura em que teria definitivamente cessado a comunhão de vida entre eles.

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo em .. de Janeiro de 2004 casado civilmente com a Ré, na Conservatória do Registo Civil da …, e tendo já um filho comum, hoje maior, tiveram em 28 de Agosto de 2005 um outro, cujas responsabilidades parentais ainda não se encontram reguladas.

Mais alegou que, sendo as discussões entre o casal praticamente constantes desde o início do casamento, foram-se agravando com o tempo, deteriorando de forma progressiva e irreversível o relacionamento entre ambos, o que o levou a abandonar a casa de morada de família - sita na comuna de …, no …, na Suíça - em 20 de Setembro de 2018.

1.1.2.

Designado dia para realização da tentativa de conciliação a que alude o art. 931.º, n.º 1 do CPC, e ordenada a citação da Ré, frustrou-se a diligência, por ausência da mesma e desconhecimento da sua efectiva citação.

1.1.3.

A Ré juntou depois aos autos um requerimento, pedindo que fosse autorizada a sua intervenção nos mesmos e se designasse dia para realização da tentativa de conciliação dos cônjuges.

Alegou para o efeito, em síntese, ter tido conhecimento dos presentes autos numa visita que fez a Portugal, sendo que já se encontraria pendente na Suíça (residência habitual de ambas as partes) uma acção de divórcio e de regulação de responsabilidades parentais, proposta por ela própria contra o aqui Autor, e onde este foi condenado a pagar uma pensão de alimentos mensal à sua filha menor de 1.800 francos suíços, e si própria de 600,00 francos suíços.

Mais alegou que o divórcio entre ambos só não foi ainda decretado porque a lei suíça exige que para o efeito decorram dezoito meses desde o momento em que a acção (onde foi pedido) tenha sido intentada; e defendeu existir entre estes autos e aqueles outros uma situação de litispendência.

1.1.4.

O Autor respondeu, confirmando a existência de uma acção de divórcio na Suíça, e afirmando desconhecer qual das duas (aquela e esta) teria sido proposta em primeiro lugar.

1.1.5.

A Ré veio esclarecer (e documentar) que a acção de divórcio por si intentada na Suíça o foi em 22 de Novembro de 2018, tendo o aqui Autor (ali réu) sido citado para os seus termos em 29 de Novembro de 2018; e ter o mesmo instaurado no dia seguinte a presente acção apenas por se pretender furtar ao pagamento das pensões de alimentos já fixadas naquela outra.

1.1.6.

O Autor requereu que se julgasse improcedente a excepção de litispendência, e se designasse dia para realização da tentativa de conciliação.

Alegou para o efeito, em síntese, que, nos termos do art. 580.º, n.º 3 do CPC, seria irrelevante para a verificação de uma situação de litispendência a pendência de uma acção perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenção internacional, o que não seria o caso dos autos.

1.1.7.

Foi proferido despacho, em 13 de Novembro de 2018, determinando a suspensão da instância até que fosse estabelecida a competência do tribunal em que o processo de divórcio foi instaurado em primeiro lugar, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) No âmbito da União Europeia a competência internacional para conhecer e decidir acções relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento cabe aos Tribunais do Estado-Membro em conformidade com o disposto nos arts. 1.º, al. a) e 3.º, n.º 1 do Regulamento de Bruxelas n.º 2201/2003 de 27/11/2003.

Dispõe o art. 19.º do Citado Regulamento que quando os processos de divórcio entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

Assim sendo, estamos em face de direito supra nacional aplicável à ordem jurídica interna e que se sobrepõe a esta - art.º 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa - pelo que, nos termos do mencionado preceito legal e porque este processo foi instaurado em segundo lugar, determino a suspensão da instância até que seja estabelecida a competência do tribunal onde o processo foi instaurado em primeiro lugar.

Notifique e comunique ao Tribunal Distrital Suíço de Dietikon - processo nº EE18104-N7U berg.

(…)» 1.1.8.

Foi proferido despacho, em 28 de Novembro de 2018, rectificando o anterior e declarando suspensa a instância por seis meses, por existência de motivo justificado, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) T. M. intentou, em 30.11.2018, a presente acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra C. S. pedindo que seja decretado o divórcio entre A e R fazendo retroagir os efeitos à data de 20.09.2018, altura em que cessou em definitivo a comunhão de vida entre os cônjuges.

Resulta do alegado pelas partes e dos documentos juntos aos autos que A e R residem habitualmente na Suíça e corre termos no Tribunal Distrital Suíço de Dietikon o processo de divórcio nº EE180104-M/U berg instaurado a 22.11.2018.

No despacho anteriormente proferido, ainda não transitado em julgado, foi, por manifesto lapso, aplicado o Regulamento de Bruxela n.º 2201/2003 de 27/11/2003 quando o mesmo não se aplica in casu por a Suíça não ser um Estado Membro da União Europeia.

Assim sendo, nos termos do disposto no art. 613.º, n.º 2 e 3 e 616.º, n.º 2, al. a) do CPCivil, rectifico tal despacho no sentido de a suspensão da instância ordenada se basear no disposto no art. 272.º, nº 1 do CPCivil por força da existência de motivo justificado pelo período de seis meses, mais determinando que se elimine a ordem de comunicação ao Tribunal Suíço Findo tal período, deverá a R. informar e certificar o estado daqueles autos.

Notifique.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Autor (T. M.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se lhe desse provimento e se ordenasse o prosseguimento dos autos.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): I - Por despacho exarado a fls. _ dos autos, que decretou “ a suspensão da instância” com base “no disposto no art.º 272.º, n.º 1 do CPCivil por força da existência de motivo justificado pelo período de seis meses”; II - Dispõe o art.º 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil que “As excepções da listispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; (…)”, “Tanto a excepção de litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na...

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