Acórdão nº 6664/17.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório: No presente recurso extraordinário de revisão, movido por M. F., L. F., J. M., H. T., M. C. e M. L.

, exequentes nos autos apensos, contra X Têxteis Lda., F. F. e M. E.

, executados nos autos apensos: 1.

No requerimento inicial de interposição de recurso extraordinário de revisão: 1.1.

Os recorrentes pediram a anulação da declaração de desistência da ação executiva e, consequentemente, a revogação da decisão homologatória sob recurso, ordenando-se prosseguimento da execução para pagamento de quantia certa.

1.2.

Alegaram e concluíram: «

  1. Na sequência de requerimento de desistência da execução para pagamento de quantia certa, apresentado pelos Recorrentes, veio o Tribunal, a 25/06/2018, por sentença, a homologar/declarar a desistência da instância executiva, e, consequentemente, a declarar cessados os termos do processo, nessa parte; B) Acontece, como se demonstrará, que a vontade manifestada pelos Recorrentes na declaração de desistência, padece de vício gerador da anulabilidade da declaração de desistência; C) Assim, o Exmo. Sr. Agente de Execução designou a entrega do imóvel em crise nos autos, para o dia 23 de março de 2018; D) Nessa diligência, os Recorrentes fizeram-se representar pelo mandatário subscritor, pelos Recorrentes L. F. e J. M. e por um sobrinho destes, de seu nome G. R., estando ainda presentes, por parte dos Recorridos/Executados, o gerente da Recorrida X Têxteis, Lda., filho do Recorrido F. F., este mesmo e, ainda, o, então, mandatário de todos os Recorridos, o Exmo. Sr. Dr. A. P.; E) À data, a Recorrida X, Lda, encontrava-se em plena laboração, tendo sido referido pelos Recorridos que a entrega do imóvel naquela data, parando a laboração, colocaria em risco a subsistência da atividade da sociedade e arrastaria os empregados para o desemprego; F) Naquela data, estavam pendentes não só o recurso da sentença título executivo, mas também, o recurso de uma outra sentença proferida, no âmbito do processo que, sob o nº 712/10.0TBFAF, corria termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 2, pela qual os aqui Recorrentes, enquanto herdeiros de M. H., haviam sido condenados no pagamento, na proporção dos respetivos quinhões, de uma indemnização por benfeitorias ao Recorrido F. F., filho desta; G) Como os Recorridos necessitavam de mais alguns meses para procederem, sem prejuízo para atividade da empresa, à entrega do imóvel e considerando que o Recorrido F. F., de acordo com a decisão de primeira instância, até era detentor de um crédito sobre os Recorrentes em valor superior ao destes sobre Recorrentes e Recorrido acordaram no seguinte; H) Os Recorrentes aceitavam que os Recorridos entregassem o imóvel em Agosto de 2018, em data a definir, e aqueles e o Recorrido F. F. consideravam-se integralmente pagos dos créditos recíprocos; I) Face à necessidade de definir a data concreta para a entrega, o clima de altercação que se vivia e a necessidade de limar questões técnicas entre os mandatários, com vista à formalização do acordo, para o efeito, foi acordada a suspensão da instância pelo período de 30 dias; J) Ainda que não nesse prazo, os mandatários dos Recorrentes e Recorridos, conforme indicações expressas dos respetivos constituintes, formalizaram o acordo alcançado, nos seguintes termos; K) uma vez que, entretanto, a sentença título executivo já havia sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, os Recorrentes desistiram da execução para pagamento de quantia certa e comunicaram aos autos o acordo com os Recorridos para a entrega do imóvel até 31 de Agosto de 2018 – Cfr. Requerimento datados de 4 de junho de 2018, juntos aos autos; L) uma vez que a decisão, entretanto, proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no processo nº 712/10.0TBFAF que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 2, ainda não tinha transitado em julgado, deram entrada de transação nesses autos, pela qual os aqui Recorrentes reconheciam o crédito do Recorrido F. F. por benfeitorias e este se considerava integralmente pago do mesmo; M) Nestes termos, nos presentes autos veio a ser proferida a decisão sob recurso e os Recorrentes, notificados nos termos do nº 3 do artigo 291º do CPC, obviamente, nada disseram; N) No âmbito do processo referido em L), homologada a transação, uma vez que o mandatário dos Recorridos F. F. e M. não tinha poderes para transigir, foram estes, igualmente notificados nos termos do nº 3 do artigo 291º do CPC; O) Sem que nada o fizesse prever, vieram os Recorridos, após a entrega do imóvel aos Recorrentes, apresentaram um requerimento nos referidos autos, por si subscrito, pelo qual, despudoradamente, ao arrepio do que havia sido acordado no dia 23 de março de 2018, declararam que não ratificavam o ato praticado pelo seu mandatário e que tampouco tinham conhecimento do mesmo – o que, aliás, motivou a renúncia ao mandato pelo, então, mandatário; P) Requerimento que foi notificado e, por isso, dele tiveram conhecimento, a 21 de setembro de 2018; Q) Aqui chegados, os Recorrentes apenas permitiram que os recorridos viessem a entregar o imóvel em Agosto de 2018 e, para o que aqui interessa, desistiram da execução para pagamento de quantia certa, no pressuposto, acordado entre todos, de que o Recorrido F. F. se consideraria ressarcido do crédito que detinha sobre eles.; R) A desistência da execução pressupunha a extinção do crédito do Recorrido F. F.; S) Sem a verificação desta condição essencial e motivadora da vontade dos Recorrentes, estes jamais teriam declarado desistir da execução; T) Com a apresentação do requerimento pelos Recorridos, nos autos referidos em L), constatam o Recorrentes que estes agiram de forma ardilosa e dolosa, determinando-os a praticar um ato – a desistência – que bem sabiam, se soubessem do comportamento que viriam a assumir, jamais teriam praticado; U) Embora em rigor se desconheça as reais motivações, quer-se crer e só essa pode ser a explicação, que os Recorridos, com o comportamento assumido, pretenderiam – na ignorância da alteração, subsequente ao acordo de 23 de Março, da decisão de primeira instância – que o Recorrido F. F. viesse a receber o suposto remanescente do seu crédito, operada que fosse a compensação com o crédito dos Recorrentes; V) Pelo exposto, resulta evidente que a vontade declarada pelos recorrentes no requerimento de desistência da instância se mostra, claramente, viciada; W) Sendo, consequentemente, anulável a declaração de desistência da execução, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 253ºº do Cód. Civil; X) Ainda que assim não se entendesse, sempre a referida declaração de desistência seria anulável nos termos do nº 1 do artigo 252º do mesmo diploma; Y) Pelo exposto, com o presente recurso de revisão, os Recorrentes, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 291º e alínea e) do artigo 696º, ambos do CPC, pretendem ver anulada a desistência da instância, declarada/homologada na decisão sob recurso, o que requerem, e, consequentemente, que esta seja revogada, ordenando-se o prosseguimento da execução para pagamento de quantia certa.».

    1. Os recorridos apresentaram resposta, na qual declararam: «1.É com espanto e perplexidade que os recorridos são confrontados com o recurso de revisão.

    2. E só com a argúcia de umas alegações confusas e imprecisas é que tentam que os seus fundamentos sejam validos para o seu intento.

    3. Desde logo a confissão expressa e para não retirar «a vontade declarada pelos recorrentes, embora correspondesse à sua vontade real» 4. Assim, iremos começar pela imprecisão e confusão nas suas alegações.

      DOS FACTOS 5. Vêm os executados logo no início dizer que foi designado o dia 23 de Março de 2018 pelas 10h para a efetivação da entrega do imóvel.

    4. Compulsados os autos verifica-se que no auto de diligência de penhora realizado pelo Exmº Agente de execução esta foi realizada as 12h.

      Mais, 7.Afirmam os recorrentes que na diligência de entrega fizeram-se representar pelo mandatário subscritor, pelos Recorrentes L. F. e J. M. e por um sobrinho destes, de seu nome G. R. esqueceram-se de mencionar que foram acompanhados por elementos da autoridade policial, conforme consta nos autos principais a notificação efetuada à GNR no dia 16/03/2018.

      E prosseguem.

    5. Que no momento em que aparecem para início da diligência encontrava-se presente na sede da empresa, filho do executado F. F., este mesmo e, ainda, o então mandatário de todos os executados, sendo tal afirmação completamente falsa.

      Já que, 9.Quando chegaram para a diligência acompanhados pela força policial não se encontrava nenhuma das pessoas mencionadas, tendo o gerente da sociedade sido chamado pela funcionária da empresa e muito menos se encontrava lá o mandatário.

    6. Mais uma vez os recorrentes afirmam o que não é verdade que o Recorrido F. F. é sócio da sociedade, tal não corresponde a verdade, conforme certidão que se junta como documento nº1.

      Prosseguindo, 11.Passando aos factos objeto do recurso é essencial analisar o auto de diligência que se encontra no processo principal e que diz o seguinte: «Pelos mandatários das partes foi dito que face à elevada quantidade de bens móveis que se encontram no imóvel objeto da entrega, requerem a suspensão pelo prazo de 30 dias, até porque no mesmo se encontram 18 trabalhadores a laborar.» 12.É completamente falso e indecoroso tudo o que os recorrentes vêm alegar já que como consta no auto da diligência a suspensão pelo prazo de 30 dias devesse somente a uma questão meramente logística e de desocupação do imóvel.

    7. Não existindo em momento algum qualquer acordo entre os recorrentes e o Recorrido F. F..

    8. Que como é óbvio não é tido nem achado relativamente à desocupação da sociedade recorrida já que não é sócio nem funcionário.

    9. O qual se afirma perentoriamente a inexistência de qualquer acordo relativamente ao processo nº 712/10.0TBFAF.

      já que, 16.Para existir um hipotético acordo teria que estar presente a recorrida M. E..

    10. Que não estava...

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