Acórdão nº 1766/17.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães F. F., Unipessoal, Lda intentou acção com processo comum contra H. V., Unipessoal, Lda.

Pediu: “A) Ser a ré condenada a reconhecer que deve à Autora a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros); B) Ser a Ré condenada a pagar à Autora o montante pecuniário referido na alínea anterior; C) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 21,92 euros, a título de juros moratórios vencidos; D) Ser a Ré condenada a pagar os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento dos montantes pecuniários em divida;”.

Alegou, em síntese: ter sido a R constituída pelo sócio gerente R. G. e por B. M.; aquele cedeu a sua quota a este; e concedeu à R empréstimo no citado montante que não procedeu ao seu reembolso apesar de ter sido interpelada para o efeito por carta.

A R contestou alegando, em súmula: a considerar ter existido contrato de mútuo até pagou a quantia de 32.200,00€; se tiver de pagar, terá ação de regresso contra o citado R. G. por montante não inferior a 24.700,00€, de modo a ser indemnizada pelo eventual prejuízo que lhe pudesse causar a perda da demanda; tendo a A recebido 12.200,00€ a mais deverá restitui-los, subsidiariamente até por via do enriquecimento sem causa; e a R litigou de má-fé devendo ser condenada em multa e indemnização.

A final deduziu pedido reconvencional para a condenação no pagamento de 12.200,00€, acrescidos de juros, bem como incidente de intervenção do R. G..

O A respondeu à matéria de exceção, de reconvenção e de litigância de má-fé, mantendo a sua posição inicial, e opôs-se ao requerido incidente, pedindo ainda a condenação da R como litigante de má-fé na quantia de 3.500,00€.

Foi admitida a intervenção acessória provocada de R. G., o qual apresentou articulado, declarando aderir à posição sufragada pela A.

Foi decidido a apensação do processo nº 213/18.9T8VRL a estes autos, instaurado pela aqui R (H. V.) contra o referido chamado, pedindo: “(…) o R. ser condenado a: - entregar à autora a totalidade do flutuante em estado de novo que o réu detém na sua posse de forma ilegal, na quantidade mínima de 119 caixas, - entregar à autora a quantia de €1.800,00 que o réu recebeu da empresa M. S. - Unipessoal, Lda., pela venda de pelo menos 84 caixas de flutuante propriedade da autora; - entregar à autora a quantidade de 36 rolos de cortiça em estado de novos que o réu detém na sua posse de forma ilegal; - se a restituição do flutuante e dos mencionados rolos de cortiça, tudo com as propriedades de material descritas no doc. 3 não for possível, deve o réu pagar à autora o valor da venda do flutuante entregue à sociedade M. S. - Unipessoal, Lda. bem como o valor do excedente do flutuante de que o réu se apropriou e dos 36 rolos de cortiça de que o réu indevidamente se apropriou, tudo no valor global de € 4.957,04; - pagar à autora os juros moratórios calculados sobre a quantia global de € 4.957,04, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento. (…)”.

Alegou, em síntese que o chamado se apropriou de 203 caixas de madeira flutuante e 36 rolos de cortiça que lhe pertenciam, tendo já alienado parte desse material pelo montante de 1.800,00€, recusando-se a entregar tanto este quantitativo como os demais bens que ainda conserva consigo.

O chamado contestou, rejeitando a apropriação sendo que o preço recebido com a venda de alguns materiais foi utilizado para se pagar parcialmente de um crédito que detinha sobre a R, no valor global de 4.500,00€, emergente de um empréstimo que lhe concedeu. A título reconvencional pretende a condenação no pagamento de 2.700,00€ que ainda se encontra em dívida, acrescidos de juros desde a notificação até integral pagamento, bem como na entrega de diversos bens móveis de que é proprietário não restituídos pela mesma ou no pagamento do respectivo valor de 3.500,00€. Pediu ainda a condenação da R como litigante de má-fé em multa e em indemnização não inferior a 2.500,00€.

A R respondeu, reafirmando a sua posição inicial e opondo-se à reconvenção.

Foi proferido despacho saneador altura em que se fixou o objecto do processo e se enunciaram os temas de prova.

Realizada audiência de julgamento e proferida sentença julgou-se: “Em face de todo o exposto, decide-se: a) Condenar a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., a pagar à autora F. F., UNIPESSOAL, LDA., a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde 30 dias após a citação e até efectivo e integral pagamento; b) Julgar improcedente o pedido reconvencional que a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., formulou contra a autora F. F., UNIPESSOAL, LDA., a qual se absolve em conformidade de tal pretensão; c) Condenar o chamado R. G. a pagar à ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., a quantia de €1.800,00 (mil e oitocentos euros), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; d) Julgar improcedente o pedido de restituição dos bens referenciados no facto não provado n.º 19, que a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., formulou contra o chamado R. G., o qual se absolve em conformidade de tal pretensão; e) Julgar improcedente o pedido de condenação do valor correspondente aos bens referenciados no facto não provado n.º 19, que a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., formulou contra o chamado R. G., o qual se absolve em conformidade de tal pretensão; f) Julgar improcedentes os pedidos reconvencionais que o chamado R. G. formulou contra a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões; g) Absolver a autora F. F., UNIPESSOAL, LDA., do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela ré H. V., UNIPESSOAL, LDA.; h) Absolver a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela autora F. F., UNIPESSOAL, LDA.; i) Absolver a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo chamado R. G.; j) Condenar a autora F. F., UNIPESSOAL, LDA. e a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., no pagamento das custas da acção principal, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 3/10 e 7/10 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

  1. Condenar a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA. e o chamado R. G., no pagamento das custas do processo n.º 213/18.9T8VRL, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

  2. Condenar a autora F. F., UNIPESSOAL, LDA., nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.

  3. Condenar a ré H. V., UNIPESSOAL, LDA., nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.

  4. Condenar o chamado R. G. nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.”.

H. V., Lda, recorreu.

Concluiu: “1.- A Recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida que condenou a R. no pagamento da quantia de € 12.500,00 à A., acrescida de juros moratórios, bem como das custas processuais na proporção do decaimento.

  1. - A sentença enferma de erros no julgamento da matéria de facto e aplicação do Direito.

  2. - Apesar da sentença ter dado como não provado que a A. tivesse emprestado os montantes que perfizeram € 20.000,00 à R. (cfr. os factos não provados 1 e 2), a mesma deveria ter incluído nos factos dados como provados a inexistência de um empréstimo de € 20.000,00 da A. à R. bem como outra factualidade cuja inclusão nos factos provados se requereu.

  3. - De acordo com o depoimento de parte do sócio e gerente da A., não houve qualquer empréstimo da A. à R. tendo o mesmo dito que na altura do referido empréstimo a R. tinha avultada liquidez financeira, que a obrigação do pagamento dos € 20.000,00 não tinha sido assumida pela R. mas pelo pai do sócio gerente M. M., com a aceitação do sócio e gerente da A. e que o sócio da R. B. M. não teve conhecimento nem deu o seu assentimento na prestação de contas onde tais empréstimos contam, não tendo havido sequer assembleia geral de sócios para tal efeito, tendo os empréstimos sido comunicados à contabilidade apenas e só pelo gerente da A.

  4. - A R. não se vinculou a tal empréstimo porque o sócio B. M. não assentiu no mesmo e a sociedade vinculava-se com a intervenção conjunta dos dois gerentes 6.- Não está junta aos autos nenhuma acta da R. a determinar a aprovação do pedido de empréstimo à A. e os documentos juntos pela A. na sua p.i. são contraditórios: fala num financiamento de € 20.000,00 e junta dois documentos (o doc. 15 e o 16) que atestam que o suposto acordo era, afinal, diferente do explanado na p.i., tudo contrariado depois pelo depoimento de parte do gerente da A.

  5. - Deve ser dado como PROVADO, o que se requer, com base na prova testemunhal e documental referida, o seguinte facto: “Os montantes de € 7.000,00 (cheque 4269515520), € 12.000,00 (cheque 1569515523) e € 1.000,00 (cheque 7669515527) não foram cedidos pela A. à R. a título de empréstimo, não tendo o conhecimento, autorização e comunicação à contabilidade do suposto empréstimo por parte do sócio B. M. .” 8.- Caso se considere que afinal existiu empréstimo mercantil, o que a R. não concede, deve ainda ser dado como provado (pedido subsidiário): “A obrigação de reembolso da R. do montante mutuado pela A. apenas se venceria na data de vencimento das prestações elencadas no doc. 16.1, junto com a p.i.” 9.- Não peticionou a A. a restituição do montante entregue à R. a qualquer outro título, designadamente a título de enriquecimento sem causa, único instituto que talvez pudesse ser aplicado ao caso em apreço, uma vez que não existe inversão do ónus da prova na aplicação do Direito aos autos.

  6. - O empréstimo alegado...

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