Acórdão nº 682/17.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos veio o sinistrado J. F. intentar ação especial emergente de acidente de trabalho contra X SEGUROS, S.A., atualmente SEGURADORA ..., S.A. pedindo que por esta via se condene a R. no Pagamento das quantias peticionadas.

Para tanto, e em síntese, alegou que é trabalhador agrícola por conta de A. M., auferindo diariamente a quantia de € 50,00. No dia 08/10/2015, quando se encontrava no seu local de trabalho, exploração agrícola em Cimo da ..., numa propriedade denominada ..., estando a mudar uma alfaia agrícola do trator, desequilibrou-se e caiu desamparado para o seu lado direito, sofrendo lesões.

Mais invoca que em resultado destas lesões sofreu um período de ITA de 08/10/2015 a 08/11/2015 – 32 dias – e um período de ITP de 10% de 09/11/2015 a 09/12/2015 – 30 dias, tendo ficado a padecer de IPP de 15% a partir de 09/12/2015. Invoca também que despendeu a quantia de € 1.025,00 a título de tratamentos médicos e fisioterapia e € 50,00 a título de deslocações obrigatórias ao Tribunal.

Termina, pedindo a condenação da R. no Pagamento das quantias peticionadas, acrescida dos respetivos juros moratórios.

*Contrapondo e regularmente citada, veio a R. seguradora alegar que celebrou com a tomadora do seguro um contrato de seguro do ramo genérico agrícola ou por área, no qual esta indicou as propriedades que se deveriam considerar abrangidas, bem como os seus familiares que deveriam ser integrados neste contrato de seguro, prevendo no mesmo o montante de retribuições anuais de € 1.500,00.

Mais se consignou naquele mesmo contrato de seguro que as retribuições máximas seriam de € 50,00/dia para os homens e € 35,00/dia para as mulheres. Considera ainda a demandada seguradora que o acidente não ocorreu da forma descrita na p.i. existindo contradições entre o ali vertido e que consta da participação que a tomadora do seguro lhe remeteu, quer quanto ao local e modo de ocorrência deste sinistro, quer mesmo quanto à respetiva data de ocorrência.

Conclui, deste modo que a ter existido sinistro este ocorreu num prédio destinado à cultura de castanheiro não abrangido no inventário relativo ao contrato de seguro em vigor, pelo que não lhe deverá ser imputada qualquer responsabilidade pelo pagamento das indemnizações aqui peticionadas.

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto a ação foi julgada nos seguintes termos: Tudo visto e nos termos expostos, julgam-se procedente por provada a presente ação e em consequência, condena-se a aqui demandada nos seguintes termos: - A R. SEGURADORA ..., S.A. a pagar ao A. o valor de € 4.448,50 (quatro mil quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária decorrentes das lesões.

- Mais se condena a mesma demandada no pagamento ao A. de pensão anual e vitalícia, no valor de € 191,62 (cento e noventa e um euros e sessenta e dois cêntimos), a que acresce a quantia de € 50,00 a título de ressarcimento do valor despendido a título de deslocações.

A estas quantias acrescem os respetivos juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta, à taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento, calculados sobre o capital de remição – cfr. art. 135º do C.P.T.

(…) Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … 2. Desde logo importa fazer notar que o recorrido não logrou demonstrar a ocorrência do acidente que constitui a causa de pedir nos presentes autos, ou seja o sinistro que se teria verificado, no dia 08.10.2015, numa exploração agrícola, sita na propriedade denominada “...”.

  1. Isto porque, contrariamente ao que vinha aduzido no petitório, tal acidente pura e simplesmente não se deu, conforme o sinistrado bem sabia, ou não podia ignorar.

  2. Na verdade, o que se demonstrou foi antes que, nesse dia, o...

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