Acórdão nº 4261/12.4TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) S. A. deduziu, por apenso à execução, embargos de executado contra a Caixa … pedindo a extinção da execução.

Alegou, em síntese, a prescrição do direito exequendo vertido em duas livranças apresentadas à execução, no montante de 53.848,52€ com vencimento 24/04/2012 e 2.373,56€, com vencimento a 10/05/2012, por si subscritas, em branco, como avalista, tendo sido citada apenas a 30/07/2018, muito para além do prazo de prescrição, que é de três anos.

Para além disso desconhece se as livranças foram preenchidas de acordo com as condições e valores dos empréstimos com que se relacionam, uma vez que nunca foi notificada pela embargada/exequente nesse sentido.

E finaliza solicitando a notificação da embargada para juntar aos autos os contratos de empréstimo celebrado com a sociedade X, os pactos de preenchimento das referidas livranças e o extrato da conta dos empréstimos que mostrem os valores pagos por conta dos empréstimos, e arrola a testemunha A. M..

A embargada impugnou os embargos e termina pedindo que sejam julgados improcedentes, juntando documentos que se encontram a fls. 12 a 120.

A embargante respondeu à contestação impugnando, genericamente, os documentos juntos aos autos pela embargada.

A 16/09/2019 foi proferido despacho saneador que conheceu da prescrição deduzida, julgando-a improcedente, e foi conhecido do mérito dos embargos julgando-os improcedentes, sendo ordenado o prosseguimento da execução contra a embargante.

Inconformada com o decidido, a embargante interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1.ª -A execução principal de que os presentes autos são apensos foi declarada extinta por falta de impulso processual imputável à recorrida, pelo que, não é legalmente admissível a renovação da execução extinta - cfr. referência CITIUS 11936975, nos autos principais de execução - vd. n.º 1, art.º 3.º do DL n.º 4/2013 de 11 de janeiro - vd, a contrario sensu, n.º 2 do artigo 750.º CPC - vd. al. d), n.º 1, art.º 919.º do CPC à data aplicável - vd. al. f), n.º 1, art.º 849.º e n.º 5, art.º 850.º CPC atual 2.ª-Mesmo sendo essa execução declarada extinta por falta de indicação de bens penhoráveis, a recorrente deveria ter sido notificada do requerimento de renovação dessa execução, o que não sucedeu, sendo apenas notificada, em 30.07.2018, para pagar a quantia exequenda ou para deduzir embargos de executado - vd. n.º 2, art.º 750.º; al. c), n.º 1, art.º 849.º e n.º 5, art.º 850.º CPC atual - vd. n.º 4, art.º 850.º, ex vi n.º 5, art.º 850.º CPC - vd. art.º 728.º CPC - cfr. referência CITIUS 7418228, nos autos principais de execução 3.ª - A renovação da instância executiva operada é um ato nulo, uma vez que, a irregularidade cometida poderia influir no exame ou na decisão da causa, nulidade essa que se argui para todos os devidos efeitos legais - vd. n.º 1, art.º 195.º CPC - vd. in fine, n.º 1, art.º 195.º CPC 4.ª - O despacho que declarou a extinção da instância transitou já em julgado, ficando a ter força obrigatória dentro do processo, pelo que a sentença recorrida viola a força de caso julgado - art.º 580.º CPC - vd. art.ºs 619.º a 620.º CPC 5.ª - A recorrida é alegadamente portadora de duas livranças, uma no valor de € 53.848,52 e outra no valor de € 2.373,56, respetivamente vencidas em 24.04.2012 em 10.05.2012 - cfr. ponto 1. dos factos provados 6.ª - As ações contra o aceitante relativas a livranças prescrevem no prazo de 3 três) anos a contar do seu vencimento, ou seja, em condições perfeitas, as referidas livranças prescreveriam em 24.04.2015 e 10.05.2015, respetivamente - vd. ponto I, art.º 70.º, ex vi art.º 77.º da LULL 7.ª - A sentença recorrida considera que esse prazo prescricional se interrompeu em 16.06.2012, e que a notificação da recorrente apenas ocorreu em 2018 por causas não imputáveis à recorrida, no entanto, tal não sucedeu, visto que, a execução principal foi declarada extinta por falta de impulso processual imputável a esta - vd. n.º 2, art.º 323.º CC - vd. n.º 1, art.º 3.º, DL n.º 4/2013, de 11 de janeiro - cfr. referência CITIUS 11936975, nos autos principais de execução 8.ª - A interrupção do prazo de prescrição nunca poderia ter ocorrido, pois que, a recorrida abandonou por completo a executiva referida - vd. a contrario sensu, n.º 2, art.º 323.º CC 9.ª - Em concreto: i) em 13.06.2012, a Agente de Execução em funções notificou a recorrida para que procedesse ao pagamento de € 378,97, a título de provisão ii) em 17.06.2012, a Agente de Execução em funções informou os referidos autos executivos que se encontrava, nessa data, a aguardar o pagamento dessa provisão iii) em 11.06.2012, a Agente de Execução em funções notificou a recorrida de que expediu cartas registadas com A/R, informando a sociedade “X - Climatizações, S.A.”, na qualidade de empregadora da recorrente, da penhora do respetivo vencimento mensal iv) em 18.08.2012, a Agente de Execução em funções notificou a recorrida de que tais cartas registadas com A/R foram devolvidas com a indicação "Objeto não reclamado", endereçando-lhe nova notificação v) em 06.12.2012, a Agente de Execução em funções voltou a notificar a recorrida da devolução dessas novas cartas registadas com A/R, com a indicação "Não atendeu, encerrado", concedendo-lhe a faculdade de requerer...

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