Acórdão nº 4261/12.4TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) S. A. deduziu, por apenso à execução, embargos de executado contra a Caixa … pedindo a extinção da execução.
Alegou, em síntese, a prescrição do direito exequendo vertido em duas livranças apresentadas à execução, no montante de 53.848,52€ com vencimento 24/04/2012 e 2.373,56€, com vencimento a 10/05/2012, por si subscritas, em branco, como avalista, tendo sido citada apenas a 30/07/2018, muito para além do prazo de prescrição, que é de três anos.
Para além disso desconhece se as livranças foram preenchidas de acordo com as condições e valores dos empréstimos com que se relacionam, uma vez que nunca foi notificada pela embargada/exequente nesse sentido.
E finaliza solicitando a notificação da embargada para juntar aos autos os contratos de empréstimo celebrado com a sociedade X, os pactos de preenchimento das referidas livranças e o extrato da conta dos empréstimos que mostrem os valores pagos por conta dos empréstimos, e arrola a testemunha A. M..
A embargada impugnou os embargos e termina pedindo que sejam julgados improcedentes, juntando documentos que se encontram a fls. 12 a 120.
A embargante respondeu à contestação impugnando, genericamente, os documentos juntos aos autos pela embargada.
A 16/09/2019 foi proferido despacho saneador que conheceu da prescrição deduzida, julgando-a improcedente, e foi conhecido do mérito dos embargos julgando-os improcedentes, sendo ordenado o prosseguimento da execução contra a embargante.
Inconformada com o decidido, a embargante interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1.ª -A execução principal de que os presentes autos são apensos foi declarada extinta por falta de impulso processual imputável à recorrida, pelo que, não é legalmente admissível a renovação da execução extinta - cfr. referência CITIUS 11936975, nos autos principais de execução - vd. n.º 1, art.º 3.º do DL n.º 4/2013 de 11 de janeiro - vd, a contrario sensu, n.º 2 do artigo 750.º CPC - vd. al. d), n.º 1, art.º 919.º do CPC à data aplicável - vd. al. f), n.º 1, art.º 849.º e n.º 5, art.º 850.º CPC atual 2.ª-Mesmo sendo essa execução declarada extinta por falta de indicação de bens penhoráveis, a recorrente deveria ter sido notificada do requerimento de renovação dessa execução, o que não sucedeu, sendo apenas notificada, em 30.07.2018, para pagar a quantia exequenda ou para deduzir embargos de executado - vd. n.º 2, art.º 750.º; al. c), n.º 1, art.º 849.º e n.º 5, art.º 850.º CPC atual - vd. n.º 4, art.º 850.º, ex vi n.º 5, art.º 850.º CPC - vd. art.º 728.º CPC - cfr. referência CITIUS 7418228, nos autos principais de execução 3.ª - A renovação da instância executiva operada é um ato nulo, uma vez que, a irregularidade cometida poderia influir no exame ou na decisão da causa, nulidade essa que se argui para todos os devidos efeitos legais - vd. n.º 1, art.º 195.º CPC - vd. in fine, n.º 1, art.º 195.º CPC 4.ª - O despacho que declarou a extinção da instância transitou já em julgado, ficando a ter força obrigatória dentro do processo, pelo que a sentença recorrida viola a força de caso julgado - art.º 580.º CPC - vd. art.ºs 619.º a 620.º CPC 5.ª - A recorrida é alegadamente portadora de duas livranças, uma no valor de € 53.848,52 e outra no valor de € 2.373,56, respetivamente vencidas em 24.04.2012 em 10.05.2012 - cfr. ponto 1. dos factos provados 6.ª - As ações contra o aceitante relativas a livranças prescrevem no prazo de 3 três) anos a contar do seu vencimento, ou seja, em condições perfeitas, as referidas livranças prescreveriam em 24.04.2015 e 10.05.2015, respetivamente - vd. ponto I, art.º 70.º, ex vi art.º 77.º da LULL 7.ª - A sentença recorrida considera que esse prazo prescricional se interrompeu em 16.06.2012, e que a notificação da recorrente apenas ocorreu em 2018 por causas não imputáveis à recorrida, no entanto, tal não sucedeu, visto que, a execução principal foi declarada extinta por falta de impulso processual imputável a esta - vd. n.º 2, art.º 323.º CC - vd. n.º 1, art.º 3.º, DL n.º 4/2013, de 11 de janeiro - cfr. referência CITIUS 11936975, nos autos principais de execução 8.ª - A interrupção do prazo de prescrição nunca poderia ter ocorrido, pois que, a recorrida abandonou por completo a executiva referida - vd. a contrario sensu, n.º 2, art.º 323.º CC 9.ª - Em concreto: i) em 13.06.2012, a Agente de Execução em funções notificou a recorrida para que procedesse ao pagamento de € 378,97, a título de provisão ii) em 17.06.2012, a Agente de Execução em funções informou os referidos autos executivos que se encontrava, nessa data, a aguardar o pagamento dessa provisão iii) em 11.06.2012, a Agente de Execução em funções notificou a recorrida de que expediu cartas registadas com A/R, informando a sociedade “X - Climatizações, S.A.”, na qualidade de empregadora da recorrente, da penhora do respetivo vencimento mensal iv) em 18.08.2012, a Agente de Execução em funções notificou a recorrida de que tais cartas registadas com A/R foram devolvidas com a indicação "Objeto não reclamado", endereçando-lhe nova notificação v) em 06.12.2012, a Agente de Execução em funções voltou a notificar a recorrida da devolução dessas novas cartas registadas com A/R, com a indicação "Não atendeu, encerrado", concedendo-lhe a faculdade de requerer...
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