Acórdão nº 1540/19.3T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO C. M. e esposa, M. B., instauraram acção declarativa com processo comum contra Bank ...

- Sucursal em Portugal, A. L., A. M. e R. P., formulando os seguintes pedidos: «

  1. Condenar-se solidariamente os réus a pagarem aos autores a quantia de €26.875,14, relativa à subscrição de “... Ago. 2017”, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde 9 de agosto de 2017; b) Declarar-se a resolução do contrato de subscrição das “...” e, em consequência: c) Condenar-se solidariamente os réus a restituírem ou pagarem aos autores a quantia de €216.000,00, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde 11 de maio de 2015.» Para tanto e no essencial, alegaram: – Em 2005, o autor viu na montra da agência do “Bank ...”, sita na Avenida da …, em Braga, uma inscrição que anunciava uma aplicação financeira de cinco anos, com juros de 6% ao ano, capital garantido na maturidade e pagamento dos juros de seis em seis meses.

    Interessado, o autor entrou nessa agência do “Bank ...”, onde lhe confirmaram as referidas condições da aplicação. Em consequência, os autores subscreveram a aplicação anunciada, cuja designação ignoram.

    Por razões de comodidade, em 2006, os autores transferiram da agência de Braga para a agência de Ponte de Lima os assuntos que tinham com o “Bank ...” e nesta agência conheceram os réus A. L., R. P. e A. M., com quem estabeleceram uma relação de amizade.

    Por via da referida “amizade”, os réus A. L., R. P. e A. M. convenceram os autores a subscreverem uma aplicação financeira. Assim, no dia 30 de julho de 2013, o autor assinou um “Boletim de Subscrição” de “... Ago. 2017”, de que foi promotor o “Bank ...”, no montante de € 190.000,00, constituído por €95.000,00 de capital próprio dos autores e por € 95.000,00 de alavancado, com prazo de vencimento de 4 anos (09-08-2013 a 09-08-2017).

    Sucede que, cerca de um mês antes do seu vencimento em 9 de agosto de 2017, foram resgatadas as “... Ago. 2017”, em operação promovida e patrocinada pelos réus A. L., R. P. e A. M., agindo como funcionários ou promotores do “Bank ...”, sendo que o valor do resgatado foi inferior em €26.875,14 ao da subscrição.

    Os autores questionaram os réus A. L., R. P. e A. M., que sempre lhes asseguraram que a operação em causa não tinha quaisquer riscos e que o capital seria recebido integralmente na maturidade.

    Cientes disso, no dia 24 de agosto de 2017, os referidos réus comprometeram-se a recuperar €25.000,00, no espaço de 4 anos a contar dessa data, através de aplicações junto do “Bank ...”, sugeridas ao autor, sendo que anualmente deveria ser amortizado o valor de € 6.250,00 até 30 de agosto.

    O autor comprometeu-se a dar ordem de execução nos impressos próprios, como subscrição ou resgate de alguma aplicação sugerida pelos ditos réus.

    Sucede que os referidos réus nada promoveram com vista à recuperação dos mencionados € 25.000,00. Por isso, em agosto de 2018, o autor instou esses réus para lhe pagarem a 1.ª prestação de €6.250,00.

    Para pagamento dessa prestação, os mencionados réus entregaram ao autor o cheque n.º4203482842, do Bank ..., no valor de € 6.250,00, datado de 15-09-2018, sacado sobre a conta n.º 04001000018, de que é titular “... – ... Financial Agency, Lda.”, de que, nessa altura, eram sócios e gerentes os réus A. L. e A. M..

    Apresentado a pagamento no Banco ... no dia 18-09-2018, o dito cheque foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal em 19-09-2018, por falta de provisão.

    No dia 11 de maio de 2015, o autor assinou um “Boletim de Subscrição” de “...”, em que foi promotor o réu “Bank ... AG”, com prazo de vencimento em 22 de maio de 2020, no montante global de €400.000,00, constituído por: - Capital próprio: € 216.000,00; Antecipação de juros: € 24.000,00; Alavancagem: €160.000,00.

    A alavancagem foi feita através de contrato de mútuo, preparado pelo réu “Bank ...” e assinado pelos autores, com o prazo de cinco anos, início em 26 de maio de 2015 e termo em 26 de maio de 2020.

    A referida subscrição foi feita no balcão, agora extinto, do “Bank ...”, sito na Rua …, em Ponte de Lima, intervindo nessa operação, como mediadores ou funcionários do “Bank ...”, os réus A. L., R. P. e A. M..

    Os ditos réus garantiram aos autores que o produto subscrito era seguro, sem quaisquer riscos, idêntico a um depósito a prazo e que a alavancagem, era uma imposição do “Bank ...”, que não aceitaria a operação sem ela.

    Mais foi garantido aos autores que, nos dois primeiros anos do contrato o “Bank ...” não pagava juros e nos 3.º, 4.º e 5.º anos do contrato, receberiam o pagamento de 5% de juros ao ano.

    A compensação pelo não pagamento desses juros foi a entrega de €24.000,00.

    Os réus A. L., R. P. e A. M. assumiram o pagamento das prestações do contrato de mútuo acima referido. E pagaram essas prestações nos anos de 2016 e 2017. A partir de 2018, o “Bank ...” passou a debitar as prestações na conta de depósitos à ordem dos autores com o n.º ….

    Desde então, em vez de pagarem directamente as prestações, os réus A. L., R. P. e A. M. obrigaram-se a restituir aos autores o dinheiro das prestações através de cheque.

    Para reembolso da prestação de 2018, os ditos réus entregaram ao autor o cheque n.º 5103482841, do Bank ..., no valor de € 1.465,98, datado de 30-07-2018, sacado sobre a conta n.º 04001000018, de que é titular a referida “... – ... Financial Agency, Lda.”, o qual, apresentado a pagamento no Banco ... no dia 02-08-2018, foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal em 03-08-2018, por falta de provisão.

    Em meados de 2017 tornou-se público que o “Bank ...” atravessava uma grave crise financeira. Preocupados, os autores contactaram os réus A. L., R. P. e A. M.. E os referidos réus responderam aos autores que não se preocupassem, que era estratégia do “Bank ...” e que o capital estava garantido.

    Não obstante, os autores solicitaram a esses réus cópias dos documentos que haviam assinado no balcão do...

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