Acórdão nº 53/17.2T9VRM-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.

No processo de instrução 53/17.2T9VRM-A que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 311.º do C.P.P, de acordo com o qual foi decidido, para além do mais, rejeitar a acusação particular deduzida pelos assistentes M. P. e C. P. contra C. M., uma vez que o inquérito nunca correu termos contra a mesma, nunca a mesma foi constituída arguida ou denunciada nestes autos.

Mais foi decidido, nos termos do disposto no artigo 515.º, nº 1, alínea d), do C.P.P., por abstenção injustificada de deduzir acusação contra o arguido A. G., condenar os assistentes em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 2 (duas) UC’s.

  1. Não se conformando com tal decisão vieram os assistentes recorrer da mesma, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 – Tomando em consideração a questão prévia supra exposta e atinente ao requerimento anterior apresentado pelos Assistentes em 26-04-2019 (ou seja, no prazo de três dias após a notificação da douta Decisão em crise), o que – por razões de economia –se considera aqui integralmente reproduzido, e sem prejuízo do dito requerimento – mas nomeadamente prevenindo a sua improcedência total ou parcial, bem como a eventual preterição do meio que possa vir a ser entendido como o adequado –, vêm os Assistentes, de forma preventiva, apresentar o presente recurso com as contingências e nos moldes exarados; 2 – No que concerne ao objeto e delimitação do recurso, reitere-se que por douto Despacho datado de 14-04-2019 foi decidido conforme as transcrições suprarreferidas, as quais – por razões de economia – se consideram aqui integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos; 3 – Pelo que o presente recurso tem como objeto a matéria constante dessas concretas partes da referida douta Decisão, especificamente as que foram acima transcritas, e que se traduzem, nomeadamente, na rejeição da acusação particular aí referida e tudo o demais subsequente, onde se inclui também a indicação de que os factos datam de 03-05-2017; 4 – Bem como na condenação dos Assistentes no pagamento de 2 (duas) UCs por “abstenção injustificada de deduzir acusação”; 5 – Assim sendo, e quanto à impugnação da douta Decisão, conforme já se disse, os Assistentes, por requerimento datado de 26-04-2019, vieram expor tudo o quanto aí consta, cujo concreto teor já foi supratranscrito, em 12º do presente, e que – por razões de economia – se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos; 6 – Designadamente “que existia de facto uma acusação o que implica a constituição de Arguido (cfr., designadamente, o n.º 1, do art.

    57º, do CPP);”; “atendendo às limitações impostas pela al.

    b), do n.º 1, do art.

    287º, do CPP, e ainda de que compete aos Assistentes acusar quando perante crimes de natureza particular”; “existindo queixa e declarações que versam expressa e reiteradamente sobre a autoria de documentos, não se concebe qualquer inquérito que sobre ela não se debruce;”; “Isto sem referir o “…princípio da indivisibilidade da queixa (art.º 115º, n.º 3, do C.

    Penal)…” (caso se entenda necessário o recurso ao mesmo) e o facto de que tais documentos estão devidamente datados e assinados, ocorrendo por conseguinte a perfeita identificação do seu autor;”; “Pelo que inexiste qualquer extemporaneidade ou omissão por parte dos Assistentes, que não só apresentaram queixa como juntaram prova e deduziram acusação;”; “Pelo que, salvo o devido respeito – que é muito –, se “…o inquérito nunca correu termos contra a mesma…” e “…nunca a mesma foi constituída arguida…” tal não se deve à conduta dos Assistentes, mas à falta de promoção do processo pelo Ministério Público (al.

    b), do art.

    119º, do CPP) e manifesta insuficiência do inquérito (al.

    d), do n.º 2, do art.

    120º) ou, caso assim não se entenda – o que não se concebe –, a irregularidades, em todo o caso sempre determinando a invalidade dos atos a que se referem e dos termos subsequentes que, neste caso, necessariamente afetam;”; 7 – Pelo que será “manifesto e por demais evidente que, ao contrário do referido, houve de facto denúncia (queixa) tempestiva, ademais reiterada em sede de declarações dos Assistentes como se viu;”; 8 – “Nulidades (ou irregularidades – o que não se concebe, mas se equaciona por mera cautela –) que se verificam e repetem no douto Despacho datado de 14-04-2019;”; 9 – “Não se podendo assim conformar os Assistentes com o doutamente decidido quanto à inexistência de “…nulidades, questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e que se possa, neste momento, conhecer…”, bem como quanto à rejeição da “…acusação particular deduzida pelos assistentes contra a Dr.ª C. M.…”, e ainda da falta de constituição de Arguido;”; 10 – Pois, “Com efeito, tendo os Assistentes praticado todos os atos que se lhe impunha, bem como reagido de todas as formas processualmente permitidas, não é legalmente admissível vedar-se o prosseguimento do processo quanto ao crime de natureza particular em causa;”; para, de seguida, se indicar a jurisprudência...

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