Acórdão nº 4911/18.9T8GMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No incidente de diferimento de desocupação apenso ao processo de insolvência em que é Insolvente M. S., foi por esta última apresentado, em 27.11.2019, requerimento peticionando, com base na situação sócio-económica e de saúde que descreveu, o diferimento da desocupação do imóvel apreendido na massa insolvente por um período de cinco meses.

Notificado para se pronunciar, o Administrador da Insolvência veio, em suma, dizer que: No caso em apreço e atentas as dificuldades demonstradas pela insolvente em encontrar nova habitação, foi-lhe concedida a possibilidade de permanecer no imóvel apreendido para a massa insolvente até à respectiva adjudicação.

Sem prejuízo aquando do agendamento de leilão electrónico, foi a mesma informada que o mesmo se encontrava em curso e advertida que deveria desocupar o bem em causa o mais rapidamente possível.

Em 19/11/2019, o imóvel em apreço foi licitado pela sociedade denominada X & Irmão, Ld.ª, pelo valor de € 94.485,80 – cfr. documento já junto aos autos.

A outorga de escritura pública está pendente da desocupação do bem apreendido.

Pelo exposto e salvo melhor entendimento, deve ser concedido um prazo não superior a quinze dias para desocupação do imóvel apreendido para a massa insolvente e entrega das respectivas chaves no escritório do administrador da insolvência.

Foi, então, proferida a seguinte decisão: M. S., insolvente nos autos, veio requerer o diferimento da desocupação, atenta a sua carência económica.

Dispõe o artigo 864.º do CPC: 1 – (…) 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) (…) 3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Ora, em face das razões apontadas pela insolvente, a sua patente carência económica, mas sem olvidar o tempo já decorrido desde a apreensão do imóvel e o tempo de ocupação já tolerado pela Massa Insolvente, defere-se o diferimento da desocupação pelo prazo máximo de 30 dias.

Decisão.

Defere-se parcialmente o presente incidente, determinando-se o diferimento da desocupação do imóvel em causa pelo período de 30 dias.

Custas pela A.

*Recorre a Insolvente desta decisão apresentando as seguintes conclusões: 1º A Apelante discorda do prazo concedido para o deferimento da desocupação do imóvel, de 30 dias, por não se adequar com justeza e equilíbrio à situação concreta que se cumpria acautelar.

  1. A insolvente desencadeou o incidente de deferimento da desocupação do imóvel apreendido para a Massa Insolvente e para fundamentar o seu pedido invocou a seguinte matéria de facto: “A insolvente reside no imóvel aprendido nos presentes autos: Prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e andar, sito na Travessa do ..., n.º …, na freguesia de ..., concelho de Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... da União de Freguesias de ..., o qual constitui a sua casa de habitação, O referido imóvel será adjudicado à empresa X & Irmão Lda., que apresentou a maior proposta licitada, no montante de 94.485,80 euros no leilão eletrónico que terminou a 19.11.2019, Apesar dos seus esforços, por graves dificuldades económico-sociais ainda não logrou uma outra habitação onde possa residir, A insolvente tem 56 anos e é divorciada, conforme Assento de nascimento que juntou, Tem o 9º ano de escolaridade, e está desempregada, A insolvente não beneficia de subsídio de desemprego, nem de qualquer outro subsídio, reforma ou qualquer outra prestação social, não tendo quaisquer fontes de rendimento, conforme documento que juntou, A requerente está inscrita no respetivo Centro de Emprego, conforme documento que juntou, Está a frequentar um curso de formação de Reconhecimento, Validação e Certificação de competências que lhe permitirá a equivalência ao 12º ano, conforme documento que juntou, E tem procurado ativamente emprego, nomeadamente em fábricas, pastelarias, cafés e em lojas comerciais, Sucede que, não tem conseguido emprego devido à sua idade e baixa escolaridade, A insolvente não beneficia do rendimento de reinserção social por o imóvel em causa ter um valor patrimonial 103.760,00€ e ainda estar fiscalmente em seu nome, Pelo mesmo motivo não logra uma casa camarária, ao qual acresce a falta de casas socias disponíveis no concelho, A insolvente não possui quaisquer rendimentos, A sua subsistência e sobrevivência é conseguida exclusivamente com a ajuda disponibilizada pela Santa Casa Misericórdia ... com um cabaz mensal de alimentos de primeira necessidade e a ajuda no pagamento da eletricidade, conforme documento que juntou, E com a ajuda/solidariedade de alguns familiares e vizinhos, Sendo certo que, mesmo com o seu auxilio, nenhum deles dispõe de condições para albergar a insolvente, ainda que temporariamente, A insolvente tem um único filho, N. M., que vive no concelho de Paços de Ferreira numa habitação tipo T1cujo seu agregado familiar é constituído pela respetiva mulher e dois filhos menores, Pelo que, a insolvente vê-se obrigada a procurar uma habitação para arrendar, mas ainda não logrou quer porque o mercado de arrendamento está com pouca oferta e muita procura, quer porque os senhorios além de exigirem rendas elevadas ainda exigem o pagamento adiantado de...

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