Acórdão nº 1677/19.9T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório M. C.

, residente em …, Rue …, França, e quando em Portugal na Rua …, Viana do Castelo, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra BANK …, Sucursal em Portugal, com sede na Rua … Lisboa e A. L.

, residente na Rua … Ponte de Lima, pedindo: - que se declare nula, anulável, ineficaz e de nenhum efeito a aplicação financeira de risco efectuada pelos réus com a quantia de € 100.000,00, depositada pela autora no 1º réu em 15/09/2014; - que se declare nula, anulável, ineficaz e de nenhum efeito a aplicação financeira de risco, denominada Fundo de Investimento Aberto - … (Fundo misto conservador), efectuada pelos réus com a quantia de € 40.000,00, depositada pela Autora no 1º réu em 07/08/2015; - que se declare nula, anulável, ineficaz e de nenhum efeito a aplicação financeira de risco, denominada Fundo de Investimento Aberto - … (Obrigações), efectuada pelos réus com a quantia de € 50.000,00, depositada pela autora no 1º réu em 17/08/2016; - a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem ou restituírem à autora a quantia de € 91.399,53, a título de capital, acrescida dos juros calculados à taxa legal, contados desde a data 10/05/2019 até efectivo e integral pagamento/restituição; - a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de € 26.781,28, a título de rendimentos (juros) vencidos/perdidos; - a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de € 11.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e a sofrer, acrescida dos juros calculados à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que deu instruções ao 2º réu, enquanto funcionário da 1ª ré e gestor da sua conta, que aplicasse o seu dinheiro em contas de depósito a prazo, pois não queria correr qualquer risco de perda do dinheiro. Os Réus nunca lhe explicaram o conteúdo e alcance dos documentos que lhe davam para esta assinar. Com o encerramento da agência de Viana do Castelo e tendo a autora sido encaminhada para a agência de Guimarães, aquela decidiu tirar o dinheiro que tinha depositado no Bank .... Foi então informada que não dispunha de quaisquer depósitos a prazo, nem de tais montantes, mas tinha subscrito várias aplicações financeiras de risco sem que disso tivesse tido conhecimento ou dado autorização.

*O réu Bank ... contestou deduzindo excepção de prescrição e requereu a suspensão da instância alegando existir causa prejudicial.

Mais pediu a intervenção principal provocada de T. R., co-titular dos direitos da autora, e de X – Sucursal em Portugal, seguradora para a qual, por um lado transferiu a sua responsabilidade civil emergente da prestação de serviços financeiros ou profissionais pelos promotores por si designados, e por outro lado transferiu a sua responsabilidade civil emergente da actividade por si exercida.

*O segundo réu contestou deduzindo excepção de prescrição e excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário.

E pediu igualmente a intervenção principal provocada de T. R., co-titular dos direitos da autora, e da Companhia de Seguros X – Sucursal em Portugal, seguradora que assumiu os riscos inerentes à actividade por si desenvolvida no seio de … Financial Agency, Lda..

*Por despacho de 03/10/19 foi a autora convidada a pronunciar-se acerca das excepções deduzidas e, a propósito do incidente de intervenção principal provocada passiva da seguradora, foram os réus notificados para informarem se em causa está um seguro facultativo ou obrigatório ou se se verifica qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 140º, nº 2 e 3 Regime Jurídico de Contrato de Seguro (RJCS).

*O segundo réu pronunciou-se dizendo que o contrato de seguro titulado pela apólice com o nº PA17FI0044, cujo tomador era o Bank ... e por via da qual transferiu a sua responsabilidade civil no âmbito das suas funções de promotor associado do banco para a seguradora X – Sucursal em Portugal é um seguro facultativo, embora lhe tenha sido exigido como obrigatório pela primeira ré. Mais referiu que não existe, no caso em apreço, nenhuma das situações previstas no artigo 140º, nº 2 e 3 do R.J.C.S..

*A autora pronunciou-se acerca das excepções deduzidas pelos réus, acerca da suspensão da instância e acerca da requerida intervenção principal provocada de T. R. e da Companhia de Seguros X – Sucursal em Portugal.

*O primeiro réu pronunciou-se dizendo que o contrato de seguro titulado pela apólice número PA17FI0044, pela qual transferiu para a Seguradora X a sua responsabilidade civil emergente de serviços financeiros ou profissionais pelos promotores por si designados, é um seguro facultativo. Também o contrato de seguro titulado pela apólice nº C03140004, pela qual transferiu para a mesma seguradora X a sua responsabilidade civil emergente da actividade por si exercida, é um seguro facultativo. Mais referiu que não ocorre nenhuma das situações previstas no artigo 140º nº 2 e 3 do R.J.C.S..

*Em 06/11/2019 foi proferida a seguinte decisão: “Do incidente de intervenção principal provocada passiva da seguradora deduzido pelos Réus na sua contestação, com os esclarecimentos e exercício do contraditório constantes dos requerimentos de 7/10 e 16/10: Considerando tratar-se de seguros de carácter facultativo, e bem assim que nos mesmos não está previsto o direito de demandar directamente o segurador, e considerando que não se verifica...

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