Acórdão nº 6770/18.2T8BRG.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: F. R.

APELADA: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO Nos presentes autos emergentes de Acidente de Trabalho em que é sinistrado F. R.

e entidade responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

foi proferida sentença, que foi notificada às partes e ao Ministério Público, no dia 06-11-2019, dela constando o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se fixar em 1,99% o coeficiente de IPP que afecta o(a) sinistrado(a) desde 10/07/2018, dia imediato ao da alta, e, em consequência, condena-se a seguradora a pagar ao(à) sinistrado(a) o capital correspondente à remição anual de 3.900,40€.

Sobre aquele valor acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, nos termos do disposto no artigo 135º do CPT.” Desta decisão não foi apresentado recurso, nem qualquer reclamação ou pedido de rectificação, tendo assim transitado em julgado.

Autuado o incidente de remição de pensão foi efectuado o respectivo cálculo do capital de remição, que foi notificado às partes e ao Ministério Público, tendo ainda sido designado data para entrega de tal capital (16-12-2019).

Em 13/12/2019, veio a entidade responsável requerer que o tribunal esclarecesse se a pensão era ou não remível atento o seu valor anual devidamente fixado.

O sinistrado veio pronunciar-se sobre tal requerimento no sentido de se ordenar o desentranhamento do requerimento apresentado pela seguradora, por não estar subscrito por mandatário, com a respectiva multa pelo incidente, ou caso assim não se entenda que se indefira o mesmo por violação de sentença já transitada em julgado.

O Ministério Publico pronunciou-se no sentido de se proceder à rectificação do mero lapso de escrita, determinando-se a remição parcial da pensão, uma vez que a pensão fixada não é totalmente remível.

Seguidamente o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “A condenação da seguradora no pagamento ao sinistrado do capital de remição anual de 3.900,40 €, deve-se a lapso nosso, uma vez que não verificámos que o valor da pensão é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte (artigo 75º, nº 1 da LATDP).

Por se tratar de lapso manifesto, a sentença pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz, sendo certo que, se nenhuma das partes recorrer, pode ter lugar a todo o tempo (artigo 614º, nºs 1 e 3 do CPC ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT).

Em face do exposto o penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Pelo exposto, decide-se fixar em 1,99% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde 19/07/2018, dia imediato ao da alta e, consequentemente condena-se a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 3.900,40 €, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, pagos respectivamente nos meses de Junho e de Novembro.» Em resultado desta rectificação da sentença, fica sem efeito o ordenado cálculo do capital de remição.

Notifique” O sinistrado inconformado interpôs recurso deste despacho que determinou a rectificação da sentença, no qual formula, ao terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: 1) Nos presentes autos, foi proferida sentença nos seguintes termos: “...

Pelo exposto, decide-se fixar em 1,99% o coeficiente de IPP que afecta o(a) sinistrado(a) desde 10/07/2018, dia imediato ao da alta, e, em consequência, condena-se a seguradora a pagar ao(à) sinistrado(a) o capital correspondente à remição anual de 3.900,40€.

Sobre aquele valor acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, nos termos do disposto no artigo 135º do CPT..”.

2) Tal sentença foi notificada ao Sinistrado, ao seu Mandatário e à Entidade Responsável X, S.A. e à Digníssima Magistrada do Ministério Público em 06/11/2019.

3) Notificados da douta sentença, nem o Sinistrado, nem o Ministério Público, nem a Entidade Responsável X, S.A. apresentaram...

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