Acórdão nº 5573/17.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*RELATÓRIO*Apelante: Condomínio da Rua ..., nº ... a ..., Braga (co-réu).

Apelada: C. G. (autor

  1. Juízo central cível de Braga (lugar de provimento de Juiz 2) – Tribunal Judicial da Comarca de Braga.

*C. G. intentou a presente acção demandando os réus Condomínio da Rua ..., nº ... a ..., Braga, e X, Ldª, pedindo a condenação do primeiro réu (ou, concluindo-se não ser este responsável, a condenação do segundo réu) a pagar-lhe as quantias de cem euros (100,00€) a título de danos patrimoniais, a quantia de trinta mil euros (30.000,00€) a título de danos não patrimoniais e montante não inferior a cinquenta mil euros (50.000,00€) a título de indemnização pelo dano biológico, tudo a acrescer de juros desde a citação e até integral pagamento.

Fundamenta a sua pretensão alegando que em consequência de queda nas escadas do prédio em que reside (partes comuns do edifício de cujo condomínio, primeiro réu, é administrador o segundo) pelo facto das mesmas se encontrarem molhadas por estarem a ser limpas (actividade que vinha sendo desempenhada a mando do segundo réu, na execução das tarefas de administração das partes comuns que lhe estavam cometidas), sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que descreve.

Contestada (tendo além do mais os réus negado que a queda da autora tivesse ocorrido por estarem as escadas molhadas – o que também negaram, sustentando que as mesmas estavam secas e limpas –, antes porque, descendo de forma apressada, a autora escorregou), prosseguiu a causa a normal tramitação e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o primeiro réu a pagar à autora a quantia de sete mil euros (7.000,00€) – dois mil euros a título de danos patrimoniais e cinco mil a título de danos não patrimoniais –, acrescida de juros de mora à taxa legal e até integral pagamento, calculados desde a citação sobre o montante de dois mil eros e desde a data da sentença sobre a quantia de cinco mil euros, julgando prejudicado o pedido subsidiário deduzido contra o segundo réu.

Inconformado com a sentença, apela o primeiro réu, terminado as suas alegações formulando as seguintes conclusões: I) No que diz respeito à ocorrência do sinistro propriamente dita, a matéria de facto dada como provada nos pontos 2.3, 2.4 e 2.7 da douta sentença recorrida, não tem qualquer sustentação na prova produzida e, nessa medida, deveria ter sido dada resposta diferente; II) Da prova prestada em sede de audiência de discussão e julgamento, apenas a Autora (em sede de declarações de parte) e a testemunha M. A. (cuja inquirição oficiosa foi determinada pelo tribunal) prestaram declarações relativamente às circunstâncias e causas de tal queda, por terem presenciado a mesma; III) A matéria de facto dada como provada nos pontos 2.3, 2.4 e 2.7 da douta sentença recorrida, entra em contradição flagrante com o depoimento de tal testemunha M. A., a qual, quanto à dinâmica e causas da queda da Autora, esclareceu que: “quase a chegar ao fundo aquilo faz uma espécie de caracol e as escadas são mais estreitas junto ao corrimão” (03:30 a 03:40); “estava quase a chegar ao fundo e ela ficou sentada no degrau; assustou-se não é, que é natural, deu um grito e ficou sentada com o bebé ao colo… mas ela antes de chegar aí, tinha dito à mãe, que a mãe vinha atrás dela, “oh mãe, cuidado que isto está molhado” e tão depressa diz isto como ela caiu… mas ficou sentada” (04:00 a 04:45); “sei que se calhar foi um bocadinho de descuido, por descer ali naquele sítio tão estreitinho” (04:50 a 04:57); “ela levantou-se pelo próprio pé; ela ficou sentada, ela não caiu (pelas escadas abaixo)” (08:35 a 08:45); “estava a olhar para ela quando ela caiu, foi mesmo à minha frente; o motivo da queda para mim foi por ela estar (a descer) na parte mais estreita, não teve, se calhar, o devido cuidado e como ela também vinha com um bebé ao colo não tinha aquela percepção de estar a ver o que vem à frente, não é, e se calhar descuidou-se um bocadito” (09:50 a 10:30); “ela ficou logo ali sentada na escada, não desceu quatro ou cinco degraus, ficou logo ali” (10:45 a 11:10); “antes disso acontecer, se calhar um segundo ou dois, ela disse “oh mãe, cuidado que as escadas estão molhada”” (11:13 a 11:23); IV) Para dar tal factualidade como provada, teve o tribunal única e exclusivamente em atenção as declarações de parte da Autora, ignorando positivamente o depoimento da testemunha M. A., o que não poderia ter feito por diversas razões: porque a Autora incumpriu com o ónus da prova que sobre si recaia, dado ter prescindindo do depoimento de testemunhas, nomeadamente a sua mãe que a acompanhava na altura da queda, que presenciaram a mesma; porque a Autora tem um interesse direto no desfecho da causa e, nessa medida, as suas declarações devem ser aceites com muito mais reserva do que o depoimento de uma testemunha que nenhum interesse tem em tal desfecho; porque o próprio tribunal deu como provados diversos factos que contrariam frontalmente as declarações de parte da Autora prestadas em julgamento, donde resulta que às mesmas não pode ser atribuída tanta credibilidade que permita validar, por si só, a dinâmica da queda ora em análise; porque é o próprio tribunal quem reconhece, na fundamentação da decisão recorrida, a existência “de algumas contradições verificadas nas declarações da autora, no que respeita às lesões sofridas e às sequelas resultantes, tendentes a exacerbar essas mesmas consequências”; V) A única testemunha ouvida em sede de audiência de julgamento que presenciou a queda, cuja inquirição foi determinada oficiosamente pelo tribunal, foi taxativa ao afirmar que a mesma não se deu pelo facto do piso se encontrar húmido, mas sim porque a Autora descia as escadas na parte em que as mesmas eram mais estreitas, tendo sido esse facto, aliado ao facto de trazer um bebe ao colo que a impedia de ver onde colocava os pés nas referidas escadas, que determinou a queda, rejeitando que tal queda tenha sido determinada por a Autora ter escorregado no piso húmido, rejeitando que tal queda tenha sido violenta e rejeitando que com tal queda a Autora tenha embatido com qualquer parte do corpo nas escadas (designadamente as costas ou o lado direito), pois a mesma ficou absolutamente sentada após a mesma; VI) Chamando à colação as regras da experiência comum, poder-se-á dizer que, levando a autora uma criança ao colo, não conseguindo por isso ver exatamente onde colocava os pés, e encontrando-se a mesma a descer na parte mais estreita das escadas em questão, atentas as regras da experiência comum, afigura-se inequívoco que a queda teve como causa a colocação indevida do pé de apoio da Autora nas referidas escadas, sendo essa a causa da queda e não qualquer outra; VII) Em face da prova produzida, a factualidade dos pontos 2.3, 2.4 e 2.7 deveria ter sido dada como provada nos seguintes termos: 2.3. Quando a autora já se encontrava pelo menos a meio da descida, nas escadas que dão do 1º andar para o R/c, deu-se a queda da mesma; 2.4. Com a queda ficou a autora sentada no degrau que provocou a mesma; 2.7. Nessa ocasião, as escadas encontravam-se molhadas e não existia qualquer sinal de aviso do estado em que as mesmas se encontravam; VIII) Igualmente, por relevante se revelar e por ter resultado da prova produzida, deveria ter sido dado como provado pelo tribunal recorrido o seguinte ponto de facto: a Autora, em momento anterior à queda, apercebendo-se de que o piso estava molhado, recomenda à sua mãe que a acompanhava para a mesma ter cuidado pelo facto do piso estar molhado; IX) E deveria ter sido dado como não provado em face da ausência de prova nesse sentido e das regras do ónus da prova, que: a autora tenha escorregado num degrau, caindo de forma violenta e totalmente desamparada; a Autora tenha embatido com as costas e com o lado direito do corpo, visto que a sua preocupação era proteger o seu neto, evitando que o mesmo se magoasse, não conseguindo assim amparar-se, nem evitar o embate; tenha sido por as escadas estarem molhadas que a autora escorregou e caiu; X) Não foi produzida qualquer prova que sustentasse o ponto 2.20 dos factos dados como provados, matéria que foi elevado à categoria dos factos provados apenas tomando em consideração as queixas apresentadas pela autora ao perito médico que elaborou o relatório de exame médico-legal junto aos presentes autos, queixas essas que não foram levadas às conclusões do referido relatório, pelo que, por ausência de qualquer prova nesse sentido e atendendo às regras do ónus da prova, deveria ter sido dado como não provado que a autora apresente atualmente dificuldade em pegar e transportar objectos pesados e/ou volumosos, fenómenos dolorosos no ombro e mão direita com o esforço, toracalgia à direita, e parestesias no punho e mão direita; XI) Relativamente à factualidade dada como provada nos pontos 2.16, 2.17, 2.18 e 2.19, a mesma encontrou sustentação probatória nas conclusões do relatório de exame médico-legal realizado na pessoa da Autora; XII) O sinistro ora em análise ocorreu no dia 15.11.2014 e que o exame que esteve na origem de tal relatório de exame médico-legal foi realizado em Setembro de 2018, ou seja, quase 4 anos após a data do sinistro; XIII) Atendendo aos relatórios referentes aos episódios de urgência desenvolvidos na sequência de tal sinistro juntos com a Petição Inicial, mais concretamente o episódio de urgência do próprio dia do sinistro, facilmente constatamos que, para além da inexistência de qualquer fratura, a Autora teve imediatamente alta com indicação apenas de gelo, analgésicos e anti-inflamatórios, não sendo, assim, crível que, tendo em conta as regras da experiências, mais de 4 anos depois a Autora continuasse a padecer de sequelas de tal sinistro, nos termos em que o mesmo ocorreu; XIV) A serem verdade as sequelas apresentadas pela Autora e constantes do exame médico-legal que deu origem aos...

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