Acórdão nº 3640/14.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., pessoa coletiva n.º ……, com sede na Rua ...

, Braga, e E. F., contribuinte n.º ……, residente na Rua …, Braga, intentaram contra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ...

, e RUA …, Braga, representado pelos administradores em exercício, J. P. e M. D.; e A. D.

e esposa M. P.

, residentes em …, Terras de Bouro, A. J.

e esposa M. J.

, residentes na Rua do …, Braga, BANCO ...

, com sede na …, Porto, D. P.

e esposa M. A.

, residentes na Rua de …, Braga, F. O.

e marido P. S.

, residentes em … 􀂱 Açores, G. G.

e esposa R. G.

, residentes na Rua …, Braga, J. N.

e esposa O. C.

, residentes na Rua …, Braga, J. P.

, maior, residente na Rua …, Braga, J. P.

e esposa M. E.

, residentes no Largo de …, Braga, J. O.

e mulher H. L.

, residentes na Rua …, Braga, J. B.

, maior, residente no Lugar …, Cabeceiras de Basto, J. G.

e esposa R. M.

, residentes em …, Vila Verde, J. A.

e esposa M. M.

, residentes na Rua …, Braga, JOSÉ, divorciado, residente na Rua ...

, ..

, Braga, J. L.

, divorciado, residente na Rua ...

, Braga, J. F.

e esposa C. E.

, residentes na Rua …, Barcelos, J. M.

e esposa C. S.

, residentes na Rua …, Braga, L. B.

e esposa Z. E.

, residentes na Rua …, M. C.

e esposa F. E.

, residentes em …, Paredes de Coura, MANUEL e esposa D. G.

, residentes na Rua …, Braga, O. R.

, viúva, residente na Rua ...

, Braga, F. M.

, viúva, residente na Rua …, Braga, M. L.

e esposa A. P.

, residentes na Rua …, P. B.

e esposa C. V.

, residentes na Rua ...

, Braga, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo a condenação dos réus: a) a realizarem, conjuntamente com as autoras, obras no prédio, especialmente na cobertura, paredes exteriores e espaços comuns que servem as frações “A” a “G”, para impedir a infiltração de água e a permanência de humidades nesses espaços, assim como a reparar os tetos e pavimentos do interior desses espaços comuns e a pintar as respetivas paredes, repondo-os na sua situação original, dentro de um prazo não superior a seis meses, cujas despesas deverão ser suportadas por todos os proprietários na proporção da permilagem das suas frações; b) a pagarem, no mesmo prazo, à autora X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., €17.350,00, acrescidos de IVA, para realizar as obras necessárias na fração “C”, a fim de a tornar utilizável para a atividade a que se destina; c) a pagarem, no mesmo prazo, à autora X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. €5.480,00, correspondentes às rendas perdidas pela não utilização da sua fração, acrescidas das vincendas, à razão de €396,00 por mês, atualizadas em janeiro de cada ano, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, até que sejam feitas as obras necessárias para reparação dessa fração e das zonas comuns que a servem, tudo acrescido de juros de mora legais, desde a citação no que se refere às importâncias vencidas e da data de vencimento, no que se refere às prestações vincendas, até integral pagamento; d) a pagarem, no mesmo prazo, à autora E. F. €12.000,00, acrescidos de IVA, para realizar as obras necessárias na fração “H”, a fim de a tornar utilizável para a atividade a que se destina; e) a pagarem, no mesmo prazo, à autora E. F. €3.500,00, correspondente às rendas perdidas pela não utilização da sua fração, acrescidas das vincendas, à razão de €500,00 por mês, atualizadas em janeiro de cada ano, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, até que sejam feitas as obras necessárias para reparação dessa fração e das zonas comuns que a servem, tudo acrescido de juros de mora legais, desde a citação no que se refere às importâncias vencidas, e da data de vencimento, no que se refere às prestações vincendas, até integral pagamento; e f) a pagarem uma sanção pecuniária compulsória de €500,00, por cada dia de atraso na execução da referida obra, a que se refere o pedido a) precedente.

Para tanto, alegaram, em síntese: - são donas e legítimas proprietárias das frações autónomas designadas pelas letras “C” [autora X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.], “H” e “I” [autora E. F.], do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ...

, n.ºs …, e Rua ...

, da freguesia de ...

, concelho de Braga, e os réus são proprietários das restantes frações do prédio; as frações “C”, “H” e “I” representam 80 mil avos e as restantes 920 mil avos do prédio; a fração “C” corresponde à loja n.º 1, situada ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo n.º 11, da Rua ...

, tal como as frações “A” a “G”, cuja cobertura é constituída por um pátio interior, ao qual dão acesso os dois arruamentos que o servem - Rua ...

e a Rua ...

; esse pátio dá acesso às frações “J” a “AO”, destinadas a habitação, escritórios e comércio, situadas ao nível do primeiro ao quinto andar; já a cobertura das frações “H” a “AO” é feita ao nível do quinto andar; - os réus têm vindo a cuidar da manutenção das partes comuns que servem as frações “J” a “AO”, cobertas pelo telhado, nelas tendo realizado obras em 1999, 2000, 2013 e 2014, sobretudo na cobertura e paredes, que foram aprovadas em assembleia de condóminos e executadas pela empresa FACHADAS ...; no decurso dos trabalhos, a referida empresa constatou que o piso do pátio ou átrio, que constitui a cobertura das frações “A” a “G”, tinha uma inclinação contrária ao escoamento das águas, do que deu conhecimento ao CONDOMÍNIO réu, não tendo realizado as obras de impermeabilização do mesmo, pelo que as partes comuns cobertas pelo dito pátio e o interior da fração “C”, servida pela mesma cobertura, encontram-se, desde 1999, num estado lastimável; com efeito, a fração “C” e as partes comuns do prédio servidas pela mesma cobertura estão completamente degradadas e de todo impróprias para utilização, devido às infiltrações das águas provenientes dessa cobertura e das paredes exteriores, encontrando-se os tetos, as paredes e os soalhos desses espaços completamente tomados pelas águas, impregnados de humidades, deixando, por isso, há muito de serem ocupadas, não circulando ninguém nos espaços que lhes dão acesso; revela-se necessário que os réus realizem obras de reparação na cobertura, paredes, pavimentos e tetos exteriores dos espaços comuns que servem as frações “A” a “G” e, bem assim, no interior da fração “C”, de modo a criar-lhe condições necessárias de utilização, para o que é necessário a quantia de €17.350,00; acresce que a fração “C” esteve arrendada, pela renda anual de €3.600,00, até final de 1999, altura em que, pelos apontados motivos, deixou de ter condições de utilização e, a partir de então, ninguém mais contatou o proprietário dessa fração com vista à celebração de novo arrendamento; deste modo, a autora X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., proprietária da fração desde 26/03/2013, sofreu, até final de junho de 2014, um prejuízo de €5.480,00, decorrente de rendas perdidas, a que acrescerão as rendas vincendas, à razão mensal de €396,00; repetidamente a autora X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. reclamou junto do CONDOMÍNIO réu a realização de obras nas zonas comuns que servem a fração “C”, para evitar a sua degradação, mas nunca foi atendida; - também a fração “H”, correspondente à loja n.º ..

, situada ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo n.º ..

, da Rua ...

, confinante com as partes comuns que servem as frações “A” a “G” e com o átrio/pátio acima referido, está degradada e imprópria para ser utilizada, porque os tetos, as paredes e os soalhos foram tomados pelas águas que se infiltraram, encontrando-se impregnados de humidades, cuja reparação ascende à quantia de €12.000,00, acrescida de IVA; em decorrência, a autora E. F. não consegue arrendar tal fração, que está desocupada desde dezembro de 2013, tendo, até essa data, estado arrendada pela quantia de €500,00/mês.

Regularmente citados, os réus BANCO ..., SA, CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ...

e RUA ...

, J. P. e esposa M. E., M. C. e esposa F. E., J. L., J. F. e esposa C. E., C. J., na qualidade de representante de C. S., L. B. e esposa Z. E., O. R., F. M., P. B. e esposa C. V., A. J. e esposa M. J., A. D. e esposa M. P., D. P. e esposa M. A., F. O. e marido P. S., J. N. e esposa O. C., J. P. e esposa H. F., J. O. e esposa H. L., J. B., J. G. e esposa R. M., JOSÉ, G. G. e R. G., apresentaram contestação onde excecionaram a ilegitimidade dos réus pessoas singulares, referindo que a única parte com legitimidade passiva é o réu condomínio, bem como a ineptidão da petição inicial; mais se defenderam por impugnação, afirmando desconhecerem a existência de danos nas frações das autoras, a sua extensão e origem, sendo que as autoras não juntaram qualquer meio de prova que demonstre os valores indemnizatórios peticionados, sendo que as autoras deixaram ao abandono as referidas frações, nunca tendo realizado qualquer obra de manutenção ou conservação; por último, invocaram o abuso do direito, sustentando para o efeito que o construtor do prédio foi o co-réu M. L., pai da autora E. F. e sócio da autora X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., sendo o responsável pelas eventuais infiltrações de água que possa ocorrer nas frações das autoras, pois a cobertura foi construída com uma inclinação contrária ao escoamento da água, pretendendo as autoras serem indemnizadas por facto decorrente de comportamento ilegítimo do seu sócio e pai; além disso, desde há vários anos, as autoras são devedoras ao réu condomínio de quotas de condomínio e despesas em atraso, o que conduziu o CONDOMÍNIO réu a instaurar ações executivas; se as autoras tivessem liquidado as suas dívidas ao CONDOMÍNIO réu, este poderia ter realizado as necessárias obras de manutenção e conservação do prédio em causa, o que não aconteceu por falta de liquidez.

Por último, peticionaram a condenação das autoras como litigantes de má-fé, no pagamento de indemnização individual a cada um dos réus em montante nunca inferior a €1.000,00.

Em virtude do óbito dos réus J. M. e C. S., foram habilitados, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT