Acórdão nº 4993/18.3T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório A. M.

, residente na Rua …, intentou contra X – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda., com sede em …, Edifício .., Porto Salvo, oposição à execução mediante embargos de executado, peticionando que se julgue procedente a sua oposição, ordenando-se a extinção da execução apensa quanto ao mesmo.

Para tanto, alegou, em síntese, que ao embargante, avalista da letra dada à execução, não foi dada cópia do contrato ou do pacto de preenchimento celebrado entre as partes, não tendo sido informado do teor das cláusulas apostas nos mesmos, não constando que a exequente tenha efectuado o pagamento do imposto de selo.

Mais alegou que a letra foi preenchida com inobservância do pacto de preenchimento, verificando-se um preenchimento abusivo da mesma, o embargante não negociou com a exequente as cláusulas do contrato de crédito, não tendo consciência das obrigações constantes do contrato que assinava, não tendo a exequente comunicado e esclarecido a posição do embargante, devendo as cláusulas considerar-se excluídas do contrato celebrado com o executado.

Mais alegou não se recordar de ter assinado o contrato e a letra dada à execução, só o podendo ter feito em erro e sem consciência do aval que prestava, não tendo sido entregue ao embargante qualquer duplicado dos documentos assinados.

*A exequente veio apresentar contestação, impugnando parte da factualidade alegada pelo executado, mais alegando que se verifica uma cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis, uma vez que o embargante tanto afirma não se lembrar de ter assinado o título executivo, tal como o contrato, e também alega que não os assinou, sendo estas versões incompatíveis.

Mais alegou que celebrou com a sociedade A. B.

, Lda., um contrato – quadro de Aluguer Operacional de Automóveis, obrigando-se a exequente a prestar serviços e a referida sociedade a pagar o preço, e para garantia do pagamento de todas as responsabilidades actuais e futuras de tal contrato, a sociedade referida, em 23.04.2014, aceitou um pacto de preenchimento e uma letra em branco, os quais foram avalisados, entre outro, pelo embargante.

Alegou ainda que o pacto de preenchimento e respectiva letra foram explicados antes da assinatura, os veículos foram entregues à exequente, após denuncia do contrato por parte da sociedade cliente, tendo a letra sido preenchida de acordo com os valores em dívida, calculados tendo em conta o contratado entre as partes.

Mais alegou que sociedade foi declarada insolvente, os avalistas foram interpelados para o pagamento, o pacto de preenchimento foi negociado entre as partes, não estando sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, mas o seu teor também não é complexo, sendo que a obrigação cambiária sempre se manteria.

Alegou ainda que efectuou o pagamento do imposto de selo, mas inexiste qualquer consequência para a alegada falta de pagamento, inexistindo qualquer preenchimento abusivo da letra.

Terminou pedindo que a oposição à execução mediante embargos de executado deduzida seja julgada improcedente.

*Foi realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, procedendo-se à fixação do objecto do litígio e dos temas da prova.

*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância da acção executiva.

*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o embargante apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: 1.

Tal como doutamente se verte na sentença ora recorrida o Recorrente: ”alegou, em síntese, que ao embargante, avalista da letra dada à execução, não foi dada cópia do contrato ou do pacto de preenchimento celebrado entre as partes, não tendo sido informado do teor das cláusulas apostas nos mesmos, não constando que a exequente tenha efectuado o pagamento do imposto de selo.

  1. Mais alegou que a letra foi preenchida com inobservância do pacto de preenchimento, verificando-se um preenchimento abusivo da mesma, o embargante não negociou com a exequente as cláusulas do contrato de crédito, não tendo consciência das obrigações constantes do contrato que assinava, não tendo a exequente comunicado e esclarecido a posição do embargante, devendo as cláusulas considerar-se excluídas do contrato celebrado com o executado.

  2. Resulta ainda dessa mesma peça processual que o Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:

    1. A exequente tenha entregue ao embargante uma cópia do contrato ou do pacto de preenchimento.

    2. A embargada comunicou, informou e esclareceu o embargante das cláusulas do contrato ou da sua posição contratual.

    3. O embargante assinou a letra em erro e sem consciência do aval que estava a prestar.

    ” 4.

    Quer isto por dizer que o Tribunal a quo entendeu, a nosso ver bem, que não resulta da prova produzida que o Recorrente tivesse tido acesso à cópia do contrato génese da letra em causa, do seu teor, nem que a Recorrida lhe tivesse minimamente esclarecido do alcance do seu conteúdo.

  3. De salientar que nos termos legais incumbia à Recorrida a prova de que comunicou e esclareceu o Recorrente do alcance desse mesmo contrato.

  4. De resto o próprio Tribunal a quo esclarece de forma clara tal ónus concluindo de forma inequívoca que a Recorrida: “não demonstrou que aquando da celebração do contrato cumpriu os deveres de comunicação e informação a que estava obrigada, pelo que tem de se considerar excluídas as cláusulas contratuais gerais.

    ”- pag.

  5. Nesse sentido consta na douta decisão ora recorrida nas suas páginas 21 e 22 que: “Dispõe o artigo 5º do DL 446/85, de 25.

    10: “1.

    As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

  6. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

  7. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

    ” Por seu turno, preceitua o artigo 6º: 1.

    O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.

  8. Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.

    ” Nos termos do artigo 8º do citado diploma legal: “Consideram-se excluídas dos contratos singulares:

    1. As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art.º 5º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; (…) E ainda de harmonia com o artigo 9º: 1.

    Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.

  9. Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.

  10. Ainda na esteira da mesma peça processual agora na sua página 25 ressalta que: “No caso em apreço, o embargante limitou-se a alegar que a exequente não lhe explicou as cláusulas constantes do contrato em causa nos autos, nem o esclareceu da sua posição contratual.

    Refira-se que está em causa um contrato de aluguer, celebrado em Abril de 2014 – o contrato-quadro, há cerca de quatro anos (com referência à data da execução), celebrado por documento particular.

    Ou seja, o contrato de aluguer foi celebrado com observância das formalidades e solenidade legalmente exigidas, afigurando-se-nos, também, que as cláusulas que integram o contrato celebrado, nos pontos essenciais, não parecem complexas, não sendo de difícil compreensão para o contraente dotado de capacidade média que tivesse o cuidado de as analisar com um mínimo de atenção, nomeadamente a que se refere às consequências do incumprimento do contrato.

    Sucede que não resultou demostrado que a exequente entregou uma cópia do contrato ao embargante ou que comunicou, informou e esclareceu o embargante das cláusulas ou da sua posição contratual.

    No que respeita à cópia do contrato, não se tratando de nenhum contrato de crédito, não é aplicável o disposto no Decreto-lei nº 133/2009, de 02.

    06, não se descortinando qualquer nulidade.

    Já relativamente ao contrato celebrado, o embargante interveio no mesmo na qualidade de prestador de aval na letra dada à execução.

    Atento o teor do contrato, consideramos que se trata de um verdadeiro contrato de adesão.

    ”- sublinhado de nossa lavra.

  11. Salvo o devido respeito por opinião diversa o Recorrente entende que a posição supra descrita do Tribunal a quo não merece qualquer reparo devendo inclusive ser louvada pela sua clareza e lucidez.

  12. Contudo a Recorrente não aceita, nem pode aceitar, é a consequência jurídica alcançada pelo Tribunal a quo tendo por base essa mesma posição.

  13. De facto se por uma lado o Tribunal a quo entende que o contrato de crédito subscrito pelo Recorrente onde constam as cláusulas de preenchimento da preferida letra é nulo, por outro defende que essa nulidade não tem nenhuma consequência… 12.

    Para consubstanciar tal posição o Tribunal a quo refere: “Todavia, não se consegue alcançar como é possível invocar o preenchimento abusivo, ou seja, que o exequente desrespeitou os termos em que lhe estava autorizado o preenchimento, mediante acordo com o sacador e o avalista, se, a montante, se não aceita a existência ou eficácia de tal acordo, no caso por excluído do contrato e acordo outorgados...

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