Acórdão nº 4993/18.3T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório A. M.
, residente na Rua …, intentou contra X – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda., com sede em …, Edifício .., Porto Salvo, oposição à execução mediante embargos de executado, peticionando que se julgue procedente a sua oposição, ordenando-se a extinção da execução apensa quanto ao mesmo.
Para tanto, alegou, em síntese, que ao embargante, avalista da letra dada à execução, não foi dada cópia do contrato ou do pacto de preenchimento celebrado entre as partes, não tendo sido informado do teor das cláusulas apostas nos mesmos, não constando que a exequente tenha efectuado o pagamento do imposto de selo.
Mais alegou que a letra foi preenchida com inobservância do pacto de preenchimento, verificando-se um preenchimento abusivo da mesma, o embargante não negociou com a exequente as cláusulas do contrato de crédito, não tendo consciência das obrigações constantes do contrato que assinava, não tendo a exequente comunicado e esclarecido a posição do embargante, devendo as cláusulas considerar-se excluídas do contrato celebrado com o executado.
Mais alegou não se recordar de ter assinado o contrato e a letra dada à execução, só o podendo ter feito em erro e sem consciência do aval que prestava, não tendo sido entregue ao embargante qualquer duplicado dos documentos assinados.
*A exequente veio apresentar contestação, impugnando parte da factualidade alegada pelo executado, mais alegando que se verifica uma cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis, uma vez que o embargante tanto afirma não se lembrar de ter assinado o título executivo, tal como o contrato, e também alega que não os assinou, sendo estas versões incompatíveis.
Mais alegou que celebrou com a sociedade A. B.
, Lda., um contrato – quadro de Aluguer Operacional de Automóveis, obrigando-se a exequente a prestar serviços e a referida sociedade a pagar o preço, e para garantia do pagamento de todas as responsabilidades actuais e futuras de tal contrato, a sociedade referida, em 23.04.2014, aceitou um pacto de preenchimento e uma letra em branco, os quais foram avalisados, entre outro, pelo embargante.
Alegou ainda que o pacto de preenchimento e respectiva letra foram explicados antes da assinatura, os veículos foram entregues à exequente, após denuncia do contrato por parte da sociedade cliente, tendo a letra sido preenchida de acordo com os valores em dívida, calculados tendo em conta o contratado entre as partes.
Mais alegou que sociedade foi declarada insolvente, os avalistas foram interpelados para o pagamento, o pacto de preenchimento foi negociado entre as partes, não estando sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, mas o seu teor também não é complexo, sendo que a obrigação cambiária sempre se manteria.
Alegou ainda que efectuou o pagamento do imposto de selo, mas inexiste qualquer consequência para a alegada falta de pagamento, inexistindo qualquer preenchimento abusivo da letra.
Terminou pedindo que a oposição à execução mediante embargos de executado deduzida seja julgada improcedente.
*Foi realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, procedendo-se à fixação do objecto do litígio e dos temas da prova.
*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância da acção executiva.
*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o embargante apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: 1.
Tal como doutamente se verte na sentença ora recorrida o Recorrente: ”alegou, em síntese, que ao embargante, avalista da letra dada à execução, não foi dada cópia do contrato ou do pacto de preenchimento celebrado entre as partes, não tendo sido informado do teor das cláusulas apostas nos mesmos, não constando que a exequente tenha efectuado o pagamento do imposto de selo.
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Mais alegou que a letra foi preenchida com inobservância do pacto de preenchimento, verificando-se um preenchimento abusivo da mesma, o embargante não negociou com a exequente as cláusulas do contrato de crédito, não tendo consciência das obrigações constantes do contrato que assinava, não tendo a exequente comunicado e esclarecido a posição do embargante, devendo as cláusulas considerar-se excluídas do contrato celebrado com o executado.
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Resulta ainda dessa mesma peça processual que o Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
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A exequente tenha entregue ao embargante uma cópia do contrato ou do pacto de preenchimento.
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A embargada comunicou, informou e esclareceu o embargante das cláusulas do contrato ou da sua posição contratual.
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O embargante assinou a letra em erro e sem consciência do aval que estava a prestar.
” 4.
Quer isto por dizer que o Tribunal a quo entendeu, a nosso ver bem, que não resulta da prova produzida que o Recorrente tivesse tido acesso à cópia do contrato génese da letra em causa, do seu teor, nem que a Recorrida lhe tivesse minimamente esclarecido do alcance do seu conteúdo.
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De salientar que nos termos legais incumbia à Recorrida a prova de que comunicou e esclareceu o Recorrente do alcance desse mesmo contrato.
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De resto o próprio Tribunal a quo esclarece de forma clara tal ónus concluindo de forma inequívoca que a Recorrida: “não demonstrou que aquando da celebração do contrato cumpriu os deveres de comunicação e informação a que estava obrigada, pelo que tem de se considerar excluídas as cláusulas contratuais gerais.
”- pag.
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Nesse sentido consta na douta decisão ora recorrida nas suas páginas 21 e 22 que: “Dispõe o artigo 5º do DL 446/85, de 25.
10: “1.
As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
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A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
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O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
” Por seu turno, preceitua o artigo 6º: 1.
O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
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Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
” Nos termos do artigo 8º do citado diploma legal: “Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
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As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art.º 5º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; (…) E ainda de harmonia com o artigo 9º: 1.
Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
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Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
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Ainda na esteira da mesma peça processual agora na sua página 25 ressalta que: “No caso em apreço, o embargante limitou-se a alegar que a exequente não lhe explicou as cláusulas constantes do contrato em causa nos autos, nem o esclareceu da sua posição contratual.
Refira-se que está em causa um contrato de aluguer, celebrado em Abril de 2014 – o contrato-quadro, há cerca de quatro anos (com referência à data da execução), celebrado por documento particular.
Ou seja, o contrato de aluguer foi celebrado com observância das formalidades e solenidade legalmente exigidas, afigurando-se-nos, também, que as cláusulas que integram o contrato celebrado, nos pontos essenciais, não parecem complexas, não sendo de difícil compreensão para o contraente dotado de capacidade média que tivesse o cuidado de as analisar com um mínimo de atenção, nomeadamente a que se refere às consequências do incumprimento do contrato.
Sucede que não resultou demostrado que a exequente entregou uma cópia do contrato ao embargante ou que comunicou, informou e esclareceu o embargante das cláusulas ou da sua posição contratual.
No que respeita à cópia do contrato, não se tratando de nenhum contrato de crédito, não é aplicável o disposto no Decreto-lei nº 133/2009, de 02.
06, não se descortinando qualquer nulidade.
Já relativamente ao contrato celebrado, o embargante interveio no mesmo na qualidade de prestador de aval na letra dada à execução.
Atento o teor do contrato, consideramos que se trata de um verdadeiro contrato de adesão.
”- sublinhado de nossa lavra.
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Salvo o devido respeito por opinião diversa o Recorrente entende que a posição supra descrita do Tribunal a quo não merece qualquer reparo devendo inclusive ser louvada pela sua clareza e lucidez.
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Contudo a Recorrente não aceita, nem pode aceitar, é a consequência jurídica alcançada pelo Tribunal a quo tendo por base essa mesma posição.
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De facto se por uma lado o Tribunal a quo entende que o contrato de crédito subscrito pelo Recorrente onde constam as cláusulas de preenchimento da preferida letra é nulo, por outro defende que essa nulidade não tem nenhuma consequência… 12.
Para consubstanciar tal posição o Tribunal a quo refere: “Todavia, não se consegue alcançar como é possível invocar o preenchimento abusivo, ou seja, que o exequente desrespeitou os termos em que lhe estava autorizado o preenchimento, mediante acordo com o sacador e o avalista, se, a montante, se não aceita a existência ou eficácia de tal acordo, no caso por excluído do contrato e acordo outorgados...
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