Acórdão nº 69310/19.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Massa Insolvente de “X - Instalações Desportivas, Unip, Lda.”, representada pelo respectivo A.I. requereu procedimento de injunção contra “Y Sport, Spa”, com sede em Itália, alegando, em síntese, que a insolvente se dedicava ao fornecimento e instalação de relva sintética e, no exercício dessa sua actividade forneceu bens e prestou vários serviços à ré, a solicitação desta, de cujo preço permanece em dívida a quantia de €61.730,76.

Terminou peticionando a condenação da ré no pagamento dessa quantia, acrescida dos respectivos juros e taxa de justiça, tudo perfazendo € 89.313,68.

A requerida deduziu oposição, excepcionando a incompetência internacional dos Tribunais portugueses para conhecer do pedido relativamente ao serviço prestado na Nigéria, no valor facturado de €7.000,00. Alegou no tocante à factura n.º 2012000023, no valor de €2.664,00, que o mesmo não é devido, porquanto nunca foi emitida e enviada à requerida tal factura e não corresponde a qualquer serviço prestado. Quanto às demais, alegou que era consensual autora e ré emitirem facturas por serviços prestados, compensando-se mutuamente e apenas exigindo o saldo final. Assim, por e-mail datado de 25.02.2013, pelas 15:56 enviado pela requerida, na pessoa de A. R., à requerente, na pessoa de D. R., e-mail ...@sapo.pt, foi comunicada a compensação da factura n.º 2013000002, de 22.02.2013, no valor de €51.676,70. Por e-mail datado de 31.07.2013, pelas 11:28 enviado pela requerida, na pessoa de A. R., à requerente, na pessoa de D. R., e-mail ...@sapo.pt foi comunicada a compensação da factura n.º 2013000004, de 24.07.2013, no valor de € 7.000,00. Relativamente à factura n.º 2012000003, de e com vencimento 01/05/2012 a mesma foi compensada por acordo entre as partes Assim, as compensações tornaram-se efectivas e extinta a obrigação da Requerida.

*Os autos foram remetidos ao Tribunal competente, distribuindo-se como acção declarativa com processo comum, nos termos do art.º 10º nº 2 do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio.

A autora respondeu por escrito à matéria da excepção, impugnando a factualidade alegada pela ré e defendendo que a compensação em causa só por reconvenção poderia ser invocada.

Foi proferido despacho a julgar este Tribunal internacionalmente competente.

Após, foi designada data para a audiência prévia, com fixação da respectiva ordem de trabalhos, nomeadamente, para efeitos de conhecimento parcial do mérito da pretensão da autora e de decisão sobre a eventual inadmissibilidade da invocação da compensação por via de excepção.

*Na audiência prévia, por se ter entendido que os autos continham já todos os elementos necessários ao conhecimento parcial do mérito da causa, proferiu-se sentença em que se decidiu: Pelo exposto, julgo a acção procedente na parte em apreciação e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 59.106,76 (cinquenta e nove mil, cento e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde a data de vencimento de cada uma das facturas referidas em I.4 e sobre as quantias nelas constantes, às taxas sucessivamente emergentes do disposto no art.º 102º/§3 do Código Comercial.

Custas, nesta parte, a cargo da Ré.

*Ainda na audiência prévia determinou-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da pretensão da autora no que tange ao pagamento da quantia de € 2.664,00, referente à factura n.º 2012000023.

Contudo, a autora desistiu dessa parte do pedido, desistência que foi homologada na acta *Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do saneador-sentença proferido pela Mmº. Juiz a quo, que julgou inadmissível a invocação da compensação (verificada prévia e extrajudicialmente à presente acção) por via de excepção, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de € 59.106,76 (cinquenta e nove mil, cento e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde a data de vencimento de cada uma das facturas referidas e sobre as quantias nelas constantes, às taxas sucessivamente emergentes.

  1. Na presente acção foi a Ré, ora Recorrente, citada em Itália da Injunção contra si apresentada, em língua portuguesa e desacompanhada de qualquer tradução para se pronunciar (ou pagar) no prazo de 15 dias – sem qualquer dilação – sob pena de ser conferida força executiva à referida injunção.

  2. Segundo os artigos 5.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro, interpretados à luz do considerando preambular n.º 12, o Balcão Nacional de Injunções deveria avisar a Requerida, aquando da Notificação da Injunção, através do formulário constante do anexo II ao Regulamento.

  3. Por conseguinte, não tendo sido cumprida uma formalidade exigível pelo referido Regulamento, concluímos que a notificação da Requerida está ferida de nulidade contudo, ainda assim, a Ré tentou apresentar a sua defesa, apresentando os documentos que conseguiu no – curtíssimo – prazo legalmente conferido para o efeito.

  4. A recorrente invocou que o crédito da A. já não existia, uma vez que se extinguiu por via da compensação, considerando que atendendo à compensação ocorrida, de forma prévia – cerca de 6 anos antes da presente acção – e de forma extrajudicial – mediante comunicação da A. à Ré, – a mesma não carece de ser peticionada por via de reconvenção, nos termos do disposto no art. 266.º nº 2 al. c), mas por se tratar de uma forma de invocação de uma causa extintiva das obrigações a mesma pode ser peticionada por via de excepção.

  5. Contudo a decisão a quo foi outra, pois considerou que era exigível à Recorrente apresentar reconvenção, considerando que a compensação invocada deveria ter sido consubstanciada num pedido reconvencional e, não o tendo sido, não foi apreciada, contudo esteve mal o tribunal a quo.

  6. A compensação consiste na extinção recíproca de duas obrigações (extinção que ocorre até ao limite da de menor valor), sendo que o credor de uma delas é simultaneamente o devedor da outra.

    Representa, assim, a realização de um encontro de contas.

  7. Entre a A. e a Ré havia uma relação comercial mútua de fornecedor-cliente, sendo a Ré cliente da A. mas também fornecedora e no âmbito da relação comercial existente entre elas, ambas emitiam as suas facturas e muitas delas, eram compensadas entre si, nos termos do disposto no art. 847.º do Código Civil Português. Na eventualidade e quando o montante em divida pela outra parte era superior ao valor do seu crédito, procedia ao seu pagamento, normalmente por meio de transferência bancária, o que também ocorreu no caso dos autos conforme extracto junto.

  8. Os pagamentos efectuados pela Ré, ora Recorrente, e as compensações operadas pelas partes eram sempre comunicadas e posteriormente introduzidas no sistema contabilístico, conforme se pode ver pelo extracto conjunto junto com a oposição como Doc. n.º 2 a 4.

  9. Com efeito, o modo de extinção da obrigação da Requerida, por via da compensação, foi à data, comunicada pela Requerente à Requerida, como era habitual (conforme doc, n.º 3 e 4 juntos com a oposição) e por esta confirmada quanto ao valor de € 51.676,70 – conforme documento cuja junção se requer e somente nesta sede uma vez que a Recorrente só na agora logrou encontrar tal comunicação, atenta a antiguidade da comunicação e dificuldade de obtenção dos meios por carência de meios informáticos.

  10. No caso dos presentes autos foi a compensação foi declarada pela Ré, conforme resulta do junto com a contestação, documento de comunicação da compensação e a compensação posteriormente confirmada pela A., conforme documento que acompanha as presentes alegações. Assim, no momento em que a compensação foi comunicada e, confirmando-se que chegou ao poder do destinatário, tornou-se efectiva e, por conseguinte, o crédito da A. extinto.

  11. Assim, apesar do Mmo. Juiz a quo – erradamente – não ter proferido decisão de prosseguimento da acção para a fase de produção de prova, duvidas não há de que foi operada a compensação dos créditos entre a A. e Ré em 2013, pois que a compensação foi comunicada pela Ré à A., e por esta recebida e confirmada, e por conseguinte o crédito peticionado – na medida da condenação – foi extinto! 13. Alias, sempre se diga que atenta a compensação extrajudicial invocada, enquanto facto extintivo da obrigação peticionada, devia o Mmo juiz a quo ter proferido sentença de absolvição do pedido e nunca de condenação do mesmo.

  12. Contudo, independentemente dessa alegação – de inexistência de crédito da A. em virtude da compensação operada em 2013 – e junção de documentos quanto à existência de tal compensação o Mmo. Juiz a quo entendeu que, como formalmente não foi apresentado pedido reconvencional, proferiu sentença julgando integralmente improcedente a oposição apresentada.

  13. Contudo, a compensação, no caso dos presentes autos tratando-se de compensação extrajudicial, pode ser invocada a titulo de excepção, não se aplicando a nova redação do art. 266.º n.º...

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