Acórdão nº 69310/19.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Massa Insolvente de “X - Instalações Desportivas, Unip, Lda.”, representada pelo respectivo A.I. requereu procedimento de injunção contra “Y Sport, Spa”, com sede em Itália, alegando, em síntese, que a insolvente se dedicava ao fornecimento e instalação de relva sintética e, no exercício dessa sua actividade forneceu bens e prestou vários serviços à ré, a solicitação desta, de cujo preço permanece em dívida a quantia de €61.730,76.
Terminou peticionando a condenação da ré no pagamento dessa quantia, acrescida dos respectivos juros e taxa de justiça, tudo perfazendo € 89.313,68.
A requerida deduziu oposição, excepcionando a incompetência internacional dos Tribunais portugueses para conhecer do pedido relativamente ao serviço prestado na Nigéria, no valor facturado de €7.000,00. Alegou no tocante à factura n.º 2012000023, no valor de €2.664,00, que o mesmo não é devido, porquanto nunca foi emitida e enviada à requerida tal factura e não corresponde a qualquer serviço prestado. Quanto às demais, alegou que era consensual autora e ré emitirem facturas por serviços prestados, compensando-se mutuamente e apenas exigindo o saldo final. Assim, por e-mail datado de 25.02.2013, pelas 15:56 enviado pela requerida, na pessoa de A. R., à requerente, na pessoa de D. R., e-mail ...@sapo.pt, foi comunicada a compensação da factura n.º 2013000002, de 22.02.2013, no valor de €51.676,70. Por e-mail datado de 31.07.2013, pelas 11:28 enviado pela requerida, na pessoa de A. R., à requerente, na pessoa de D. R., e-mail ...@sapo.pt foi comunicada a compensação da factura n.º 2013000004, de 24.07.2013, no valor de € 7.000,00. Relativamente à factura n.º 2012000003, de e com vencimento 01/05/2012 a mesma foi compensada por acordo entre as partes Assim, as compensações tornaram-se efectivas e extinta a obrigação da Requerida.
*Os autos foram remetidos ao Tribunal competente, distribuindo-se como acção declarativa com processo comum, nos termos do art.º 10º nº 2 do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio.
A autora respondeu por escrito à matéria da excepção, impugnando a factualidade alegada pela ré e defendendo que a compensação em causa só por reconvenção poderia ser invocada.
Foi proferido despacho a julgar este Tribunal internacionalmente competente.
Após, foi designada data para a audiência prévia, com fixação da respectiva ordem de trabalhos, nomeadamente, para efeitos de conhecimento parcial do mérito da pretensão da autora e de decisão sobre a eventual inadmissibilidade da invocação da compensação por via de excepção.
*Na audiência prévia, por se ter entendido que os autos continham já todos os elementos necessários ao conhecimento parcial do mérito da causa, proferiu-se sentença em que se decidiu: Pelo exposto, julgo a acção procedente na parte em apreciação e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 59.106,76 (cinquenta e nove mil, cento e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde a data de vencimento de cada uma das facturas referidas em I.4 e sobre as quantias nelas constantes, às taxas sucessivamente emergentes do disposto no art.º 102º/§3 do Código Comercial.
Custas, nesta parte, a cargo da Ré.
*Ainda na audiência prévia determinou-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da pretensão da autora no que tange ao pagamento da quantia de € 2.664,00, referente à factura n.º 2012000023.
Contudo, a autora desistiu dessa parte do pedido, desistência que foi homologada na acta *Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do saneador-sentença proferido pela Mmº. Juiz a quo, que julgou inadmissível a invocação da compensação (verificada prévia e extrajudicialmente à presente acção) por via de excepção, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de € 59.106,76 (cinquenta e nove mil, cento e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde a data de vencimento de cada uma das facturas referidas e sobre as quantias nelas constantes, às taxas sucessivamente emergentes.
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Na presente acção foi a Ré, ora Recorrente, citada em Itália da Injunção contra si apresentada, em língua portuguesa e desacompanhada de qualquer tradução para se pronunciar (ou pagar) no prazo de 15 dias – sem qualquer dilação – sob pena de ser conferida força executiva à referida injunção.
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Segundo os artigos 5.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro, interpretados à luz do considerando preambular n.º 12, o Balcão Nacional de Injunções deveria avisar a Requerida, aquando da Notificação da Injunção, através do formulário constante do anexo II ao Regulamento.
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Por conseguinte, não tendo sido cumprida uma formalidade exigível pelo referido Regulamento, concluímos que a notificação da Requerida está ferida de nulidade contudo, ainda assim, a Ré tentou apresentar a sua defesa, apresentando os documentos que conseguiu no – curtíssimo – prazo legalmente conferido para o efeito.
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A recorrente invocou que o crédito da A. já não existia, uma vez que se extinguiu por via da compensação, considerando que atendendo à compensação ocorrida, de forma prévia – cerca de 6 anos antes da presente acção – e de forma extrajudicial – mediante comunicação da A. à Ré, – a mesma não carece de ser peticionada por via de reconvenção, nos termos do disposto no art. 266.º nº 2 al. c), mas por se tratar de uma forma de invocação de uma causa extintiva das obrigações a mesma pode ser peticionada por via de excepção.
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Contudo a decisão a quo foi outra, pois considerou que era exigível à Recorrente apresentar reconvenção, considerando que a compensação invocada deveria ter sido consubstanciada num pedido reconvencional e, não o tendo sido, não foi apreciada, contudo esteve mal o tribunal a quo.
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A compensação consiste na extinção recíproca de duas obrigações (extinção que ocorre até ao limite da de menor valor), sendo que o credor de uma delas é simultaneamente o devedor da outra.
Representa, assim, a realização de um encontro de contas.
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Entre a A. e a Ré havia uma relação comercial mútua de fornecedor-cliente, sendo a Ré cliente da A. mas também fornecedora e no âmbito da relação comercial existente entre elas, ambas emitiam as suas facturas e muitas delas, eram compensadas entre si, nos termos do disposto no art. 847.º do Código Civil Português. Na eventualidade e quando o montante em divida pela outra parte era superior ao valor do seu crédito, procedia ao seu pagamento, normalmente por meio de transferência bancária, o que também ocorreu no caso dos autos conforme extracto junto.
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Os pagamentos efectuados pela Ré, ora Recorrente, e as compensações operadas pelas partes eram sempre comunicadas e posteriormente introduzidas no sistema contabilístico, conforme se pode ver pelo extracto conjunto junto com a oposição como Doc. n.º 2 a 4.
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Com efeito, o modo de extinção da obrigação da Requerida, por via da compensação, foi à data, comunicada pela Requerente à Requerida, como era habitual (conforme doc, n.º 3 e 4 juntos com a oposição) e por esta confirmada quanto ao valor de € 51.676,70 – conforme documento cuja junção se requer e somente nesta sede uma vez que a Recorrente só na agora logrou encontrar tal comunicação, atenta a antiguidade da comunicação e dificuldade de obtenção dos meios por carência de meios informáticos.
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No caso dos presentes autos foi a compensação foi declarada pela Ré, conforme resulta do junto com a contestação, documento de comunicação da compensação e a compensação posteriormente confirmada pela A., conforme documento que acompanha as presentes alegações. Assim, no momento em que a compensação foi comunicada e, confirmando-se que chegou ao poder do destinatário, tornou-se efectiva e, por conseguinte, o crédito da A. extinto.
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Assim, apesar do Mmo. Juiz a quo – erradamente – não ter proferido decisão de prosseguimento da acção para a fase de produção de prova, duvidas não há de que foi operada a compensação dos créditos entre a A. e Ré em 2013, pois que a compensação foi comunicada pela Ré à A., e por esta recebida e confirmada, e por conseguinte o crédito peticionado – na medida da condenação – foi extinto! 13. Alias, sempre se diga que atenta a compensação extrajudicial invocada, enquanto facto extintivo da obrigação peticionada, devia o Mmo juiz a quo ter proferido sentença de absolvição do pedido e nunca de condenação do mesmo.
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Contudo, independentemente dessa alegação – de inexistência de crédito da A. em virtude da compensação operada em 2013 – e junção de documentos quanto à existência de tal compensação o Mmo. Juiz a quo entendeu que, como formalmente não foi apresentado pedido reconvencional, proferiu sentença julgando integralmente improcedente a oposição apresentada.
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Contudo, a compensação, no caso dos presentes autos tratando-se de compensação extrajudicial, pode ser invocada a titulo de excepção, não se aplicando a nova redação do art. 266.º n.º...
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