Acórdão nº 8749/18.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) X - Motor, SA.

, intentou a presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra J. R. & Filhos, Lda, onde conclui pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €6.246,34, alegando, para tanto, que, por encomenda da requerida, procedeu à reparação do veículo automóvel com a matrícula SF, que esta não pagou.

A requerida J. R. & Filhos, Lda, veio deduzir oposição onde conclui entendendo dever ser julgada provada e procedente a exceção de ilegitimidade alegada pela requerida, absolvendo-se a mesma da instância, devendo ser julgada improcedente, por não provada a presente ação, absolvendo-se a requerida da instância e do pedido, para tanto alegando que nunca contratou o que quer que fosse com a requerente, não sendo proprietária do veículo, que pertence ao Banco …, SA e é objeto de locação financeira em nome de R. P., pelo que a requerida deverá ser declarada parte ilegítima, referindo ainda a omissão da causa de pedir do requerimento inicial que gera a sua ineptidão.

*Foi proferido o despacho de fls. 15, que julgou improcedentes as invocadas exceções de ilegitimidade da requerida e de ineptidão do requerimento inicial.

*B) Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar a ré J. R. & Filhos Lda, a pagar à autora X - Motor, SA., a quantia de €5.896,68, acrescida de juros de mora comerciais à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

*C) Inconformada com tal decisão, veio a ré J. R. & Filhos, Lda, interpor recurso (fls. 50 vº e segs), que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 63).

*Nas alegações de recurso da ré J. R. & Filhos, Lda, são formuladas as seguintes conclusões: 1. Entre recorrente e recorrida nunca houve qualquer relacionamento comercial nem foi nunca celebrado qualquer contrato de empreitada.

  1. A reparação do veículo automóvel objeto do alegado contrato de empreitada nunca foi solicitada pela recorrente, isto é, 3. quem, alegadamente, deu instruções nesse sentido foi alguém que, nos termos do definido no pacto social da recorrente, não tinha legitimidade para tal; 4. Nenhum dos documentos juntos aos autos têm por referência a ré recorrente e nenhum deles é assinado ou autenticado por quem de direito; 5. Dos depoimentos das testemunhas valorados em sede de decisão, resulta, apenas, que uma pessoa - Senhor A. R. - terá dado instruções no sentido da reparação do veículo em causa; 6. À data dos factos - janeiro de 2017 - a identificada pessoa era gerente da sociedade ré e ora recorrente, mas a forma de obrigar a sociedade impunha que qualquer decisão - e não apenas as de mera gestão corrente - fosse subscrita por ambos os gerentes nomeados; 7. E nem sequer estamos perante atos que possam, eventualmente, ser considerados de mera gestão; 8. As consequências dos mesmos para a sociedade em causa, ora recorrente, são a assunção de responsabilidade pela ocorrência de...

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