Acórdão nº 363/14.0TBAVV.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório: M. G. deduziu o presente incidente de liquidação contra os RR. M. C. e M. S..

Para o efeito alegou, em síntese que, desde 17 de Maio de 2014, por força da conduta dos RR., se encontra impedida de utilizar a água no seu prédio e, consequentemente, de colher os diversos produtos agrícolas que até ali colhia, pelo que se viu na necessidade de os adquirir por compra, para a sua alimentação diária e de se privar do consumo de alguns deles, o que que lhe acarretou um prejuízo patrimonial mensal nunca inferior a 150,00 €.

Alega ainda que, em face da conduta dos RR., sofreu danos de natureza não patrimonial que quantifica em 10.000,00 €.

Finda pedindo a procedência do incidente, devendo ser liquidado o valor de 5.250,00€ a título de danos patrimoniais e de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, sendo que sobre a primeira quantia acrescem juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde 24 de Abril de 2017 até integral pagamento.

Notificados os RR. para deduzirem oposição prazo legal, vieram fazê-lo alegando, desde logo, que a A. apenas pode circunscrever o pedido de liquidação de prejuízos aos factos dados como provados na sentença, sendo que desse elenco não consta a factualidade alegada no artigo 2.º da p.i. com o sentido que lhe dá a preposição “desde” e que levou a A. a calcular o período de produção dos danos por si alegados nos artigos 8.º e 9.º em 35 meses ininterruptos correspondentes ao tempo decorrido continuadamente de 17.05.2014 até 24.04.2017.

Impugnou a restante factualidade alegada pela A., pronunciando-se pela improcedência do incidente. Notificada para o efeito pelo Tribunal, a A. veio responder à exceção alegada pelos RR., defendendo a improcedência da mesma.

Dispensada a realização da audiência prévia, o Tribunal decidiu, porque na p.i. não foram alegados, que os danos de natureza não patrimonial não seriam considerados no âmbito do incidente de liquidação em curso. Após, proferiu-se despacho saneador e identificou-se o objeto do litígio e os temas da prova*Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Na parcial procedência do presente incidente de liquidação, fixo em 500,00 € (quinhentos euros) a indemnização devida pelos RR. M. C. e M. S. à A. M. G. em virtude dos danos patrimoniais decorrentes da factualidade descrita nos pontos 13, 14 e 21 do elenco de factos provados da sentença.”.

*Inconformada veio a Autora recorrer...

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