Acórdão nº 4225/18.4T8GMR-D. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | PURIFICAÇÃO CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Recurso de Apelação em processo comum e especial - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.
RELATÓRIO R. M., insolvente nos autos supra identificados veio requerer no âmbito dos presentes autos que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.
Por decisão datada de 19.10.2018 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração, tendo sido proferido despacho inicia nesse sentido, tendo o Tribunal fixado para o 1º ano de cessão um rendimento disponível equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional (SMN).
No relatório anual sobre o Estado da cessão, elaborado pelo Sr. AI/fiduciário, foi apurado o valor total de rendimentos auferidos pelo insolvente no montante de € 7.838,72 no período temporal de Novembro de 2018 a Outubro de 2019 ( 12 meses) contabilizando o Sr. Fiduciário um valor total a ceder pelo insolvente de € 1.393,39 Tendo em conta o montante efetivamente cedido pelo insolvente e depositado na conta da MI no valor de € 678,72, considerou o Sr. AI/fiduciário estar em falta a cessão de € 714,67, .
Por requerimento de 09.01.2020, o insolvente “insurgiu-se” contra o cálculo efectuado pelo Fiduciário, por não levar em conta os meses em que o insolvente auferiu rendimentos inferiores ao rendimento disponível fixado (SMN), tendo requerido que apreciasse o cálculo efectuado a atendesse à pretensão do insolvente no sentido de lhe ser devolvido o montante de € € 714,67, entregue, na tese deste, em excesso Pretensão indeferida pelo Tribunal conforme decisão recorrida com a seguinte fundamentação: “Ref. 9606125: Há que ter em conta que o salário mínimo nacional tem em vista salvaguardar, por definição, as despesas mínimas inerentes à dignidade de pessoa comum em Portugal, falecendo, face à omissão de circunstâncias que definam especiais necessidades do insolvente ou do seu agregado familiar e de despesas que extravasem as inerentes a qualquer pessoa, qualquer fundamento para limitar a restrição do interesse dos credores que se traduz na previsão da cessão ao fiduciária na cessão de todo o restante rendimento.
Ora no caso concreto foi fixado um valor mensal e não anual, assim consideramos correcta a apreciação do Fiduciário, sendo que caso as quantias que excedam aquele valor nos meses em que ocorreram, deveriam ter sido comunicadas ao processo e justificada a sua não cedência, pelo exposto, considera-se que o valor apurado pelo Fiduciário se mostra acertado.
Inconformado o insolvente apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões: I. No relatório anual sobre o Estado da cessão, elaborado pelo Sr. AI/fiduciário, foi apurado o valor total de rendimentos auferidos pelo insolvente no montante de € 7.838,72 no período temporal de Novembro de 2018 a Outubro de 2019 (12 meses), contabilizando o Sr. Fiduciário um valor total a ceder pelo insolvente de € 1.393,39, tendo por base um apuramento...
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