Acórdão nº 4225/18.4T8GMR-D. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recurso de Apelação em processo comum e especial - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO R. M., insolvente nos autos supra identificados veio requerer no âmbito dos presentes autos que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.

Por decisão datada de 19.10.2018 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração, tendo sido proferido despacho inicia nesse sentido, tendo o Tribunal fixado para o 1º ano de cessão um rendimento disponível equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional (SMN).

No relatório anual sobre o Estado da cessão, elaborado pelo Sr. AI/fiduciário, foi apurado o valor total de rendimentos auferidos pelo insolvente no montante de € 7.838,72 no período temporal de Novembro de 2018 a Outubro de 2019 ( 12 meses) contabilizando o Sr. Fiduciário um valor total a ceder pelo insolvente de € 1.393,39 Tendo em conta o montante efetivamente cedido pelo insolvente e depositado na conta da MI no valor de € 678,72, considerou o Sr. AI/fiduciário estar em falta a cessão de € 714,67, .

Por requerimento de 09.01.2020, o insolvente “insurgiu-se” contra o cálculo efectuado pelo Fiduciário, por não levar em conta os meses em que o insolvente auferiu rendimentos inferiores ao rendimento disponível fixado (SMN), tendo requerido que apreciasse o cálculo efectuado a atendesse à pretensão do insolvente no sentido de lhe ser devolvido o montante de € € 714,67, entregue, na tese deste, em excesso Pretensão indeferida pelo Tribunal conforme decisão recorrida com a seguinte fundamentação: “Ref. 9606125: Há que ter em conta que o salário mínimo nacional tem em vista salvaguardar, por definição, as despesas mínimas inerentes à dignidade de pessoa comum em Portugal, falecendo, face à omissão de circunstâncias que definam especiais necessidades do insolvente ou do seu agregado familiar e de despesas que extravasem as inerentes a qualquer pessoa, qualquer fundamento para limitar a restrição do interesse dos credores que se traduz na previsão da cessão ao fiduciária na cessão de todo o restante rendimento.

Ora no caso concreto foi fixado um valor mensal e não anual, assim consideramos correcta a apreciação do Fiduciário, sendo que caso as quantias que excedam aquele valor nos meses em que ocorreram, deveriam ter sido comunicadas ao processo e justificada a sua não cedência, pelo exposto, considera-se que o valor apurado pelo Fiduciário se mostra acertado.

Inconformado o insolvente apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões: I. No relatório anual sobre o Estado da cessão, elaborado pelo Sr. AI/fiduciário, foi apurado o valor total de rendimentos auferidos pelo insolvente no montante de € 7.838,72 no período temporal de Novembro de 2018 a Outubro de 2019 (12 meses), contabilizando o Sr. Fiduciário um valor total a ceder pelo insolvente de € 1.393,39, tendo por base um apuramento...

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