Acórdão nº 641/11.0TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- B. M., residente na Póvoa do Lanhoso, intentou a presente acção declarativa comum contra: 1.ª - X – Companhia de Seguros, S.A. (actualmente com a denominação social “X – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede no C; 2.º- “Y – Instituto Superior de Saúde ...” com sede na …; 3.ª- “Massa Insolvente de Ensin ... – Educação e Ensino Superior ..., S.A.”, representada pelo Administrador da Insolvência, Sr. Dr. N. A., com domicílio profissional em Braga; e 4.ª- “Federação de Andebol de Portugal”, com sede em Lisboa, pedindo: A) - a condenação dos RR. a reconhecer: 1. O acidente ocorrido em 12/04/2008 como desportivo; 2. O nexo de causalidade entre a lesão ligamentar e o acidente; 3. Os períodos que vierem a ser fixados por perícia médica de incapacidade temporária profissional total, incapacidade temporária geral parcial, e incapacidade temporária profissional parcial; 4. A incapacidade permanente parcial que vier a ser fixada por perícia médica; B) - a condenação solidária dos RR. a reembolsá-lo, a ele Autor, de todas as despesas que suportou com o tratamento da lesão ligamentar sofrida, nomeadamente as tidas com a intervenção cirúrgica e internamento hospitalar, com consultas médicas, fisioterapia e medicamentos, que na presente data (da propositura da acção) se cifram em € 4.108,28, acrescidas de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; C) - a condenação solidária dos RR. a reembolsá-lo, a ele Autor, de todas as despesas com o tratamento e recuperação da lesão ligamentar sofrida que entretanto venham a ser suportadas durante a pendência da presente acção e ulteriormente, acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; D) - a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe as indemnizações devidas pelos períodos que vierem a ser fixados de incapacidade temporária profissional total, incapacidade temporária geral parcial e incapacidade temporária profissional parcial, a apurar em perícia médica, acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, reservando-se para ocasião oportuna a ampliação do pedido; E) - a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a devida pensão anual e vitalícia, atento o grau de incapacidade permanente parcial atribuído em perícia médica, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; F) - a condenação solidária dos Réus a reembolsá-lo de todas as despesas de transporte que se viu obrigado a suportar, atentas as deslocações a consultas médicas, a Riba de Ave, para ser submetido à cirurgia ao joelho, e a Braga, para realizar as sessões de fisioterapia, no montante global de € 400,00, bem como todas as que, entretanto, venham a ser suportadas durante a pendência da presente acção e ulteriormente, acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento; G) - a condenação solidária dos Réus a reembolsá-lo de todas as despesas com o Tribunal e Advogado, a liquidar em execução de sentença; H) - a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta alegando, em síntese, que no dia 12/04/2008, em Vila Praia de Âncora, no decorrer de um jogo para o campeonato de segunda divisão de andebol, frente à equipa A, sofreu um acidente desportivo, de que resultou uma entorse do joelho esquerdo (lesão ligamentar) e em virtude deste acidente e das lesões e sequelas dele decorrentes, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretende ser ressarcido, sendo que a 1.ª Ré tem legitimidade para a presente acção por ter celebrado com a 4.ª Ré um contrato de seguro obrigatório, titulado pela apólice n.º 0023.10.004823, válido e eficaz à data do acidente, através da qual lhe foi transferida a obrigação de indemnizar; o 2.º Réu por não ter cumprido com a sua obrigação de participação do referido sinistro, tendo, portanto, que lhe ser assacada responsabilidade contratual e extracontratual; a 3.ª Ré, por o 2.º, “Y”, integrar a massa insolvente da “ENSIN ...”; e a 4.ª Ré por se verificar que o montante total das despesas suportadas - e a suportar ainda – por si, Autor, de que tem direito a ser reembolsado, ser superior ao montante da cobertura abrangida pelo seguro, daqui derivando a responsabilidade solidária com a 1.ª Ré.

Citados, todos os Réus apresentaram contestação.

A 1.ª Ré, Companhia de Seguros, alegou ter celebrado com a 4.ª Ré um contrato de seguro na modalidade «Desporto, Cultura e Recreio», pelo que, a provar-se o acidente desportivo invocado pelo Autor aceita a sua responsabilidade dentro dos limites do referido contrato, o qual, porém, apenas inclui as coberturas de Morte ou Invalidez Permanente, Despesas de Tratamento e Repatriamento, sendo que no que concerne às referidas despesas o limite máximo do capital seguro é de € 3.900,00, existindo uma franquia de € 175,00. Quanto aos danos decorrentes da incapacidade temporária geral e parcial e da incapacidade temporária profissional, bem como os danos não patrimoniais e o reembolso das despesas de transporte ou de Advogado não estão incluídos nas coberturas contratadas. Já no que se refere à incapacidade permanente parcial, o lesado tem apenas direito ao valor correspondente ao capital determinado pela tabela que faz parte integrante do contrato de seguro, só havendo lugar a indemnização se a desvalorização ou a soma das desvalorizações, fixadas de acordo com a mesma tabela, for igual ou superior a 10 por cento, o que se não verifica com o Autor.

Acrescenta que o acidente descrito nos autos nunca lhe foi participado e que não conhece os factos descritos na douta petição inicial, pelo que os impugna.

Finalmente, considera excessivos os montantes peticionados e não aceita como verdadeiros os documentos particulares juntos pelo Autor, excepto aqueles que lhe foram dirigidos.

A 3.ª Ré, Massa Insolvente de “ENSIN ...”, que contestou por si e na qualidade de titular do estabelecimento “Y”, impugnou os factos invocados pelo Autor, e invocou a prescrição do direito que este pretende fazer valer.

Mais arguiu a falta de personalidade jurídica e judiciária do 2.º Réu, o “Y”, alegando que se trata de um estabelecimento de ensino superior privado constituído pela “Escola Superior Politécnica denominada Y – Instituto Superior de Saúde ...”, que integrava, no âmbito do Processo de Insolvência n.º 512/10.8TBPVL, a massa insolvente da “Ensin ... - Educação e Ensino Superior ..., S.A.”.

Invocou a inutilidade superveniente da lide quanto à “Ensin ...” por ter sido declarada insolvente, por sentença, já transitada em julgado, proferida no processo acima referido, esclarecendo ainda que a ACADEMIA DESPORTIVA DO Y, cuja equipa de andebol o Autor integrava, era uma associação de direito privado, juridicamente distinta do estabelecimento de ensino superior privado” Y” ou da “ENSIN ..., S.A.” e foi dissolvida por escritura datada de 30 de Abril de 2009.

Acrescentou ainda que por força do contrato de seguro desportivo obrigatório, a responsabilidade decorrente do acidente invocado está transferida para a Companhia de Seguros com quem a Federação de Andebol celebrou o aludido contrato, pelo que ela, Ré “ENSIN ...”, nunca seria responsável por qualquer indemnização.

Impugnando o alegado pelo Autor, refutou os danos e os montantes peticionados, e concluiu pedindo a procedência das excepções que invocou e a improcedência da acção, com a absolvição do pedido.

A 4.ª Ré, Federação de Andebol de Portugal, esclarecendo que o Autor se inscreveu na época desportiva 2005/2006 no “B ANDEBOL SAD”, no escalão de iniciados, e que nas épocas desportivas, 2006/2007 e 2007/2008 se inscreveu pelo “A.D.Y”, no escalão de Juvenis, sem contrato de trabalho ou de formação desportiva, impugnou a factualidade invocada pelo Autor, assim como os documentos juntos por este, alegando nunca lhe ter sido comunicado o acidente que ocorreu ou terá ocorrido em 12 de Abril de 2008, em Vila Praia de Âncora, nem o que alegadamente ocorreu depois do eventual sinistro, e quem ou como foram prestados, ou se o foram, os cuidados de saúde ou tratamentos médicos invocados pelo Autor, nem o sofrimento alegado por este, assim como as privações ou custos que teve de suportar.

Arguiu a sua ilegitimidade passiva alegando não ser parte na relação material e desportiva controvertida, nem o referido Autor alguma vez se encontrou ao seu serviço, nem na data em que ocorreu o invocado acidente, nem em data posterior. Além disso, nunca assumiu qualquer responsabilidade contratual ou extracontratual para com o Autor no âmbito das diversas competições desportivas em que este participou, ao longo dos últimos anos, através da respectiva inscrição desportiva pelo “A. D. Y”, acrescentando que em momento algum o Autor ou algum dos demais Réus transferiu para si, Federação, a responsabilidade pelos particulares riscos decorrentes da participação nas provas desportivas, no âmbito do exercício do seu objecto social.

Terminou pedindo a procedência da excepção de ilegitimidade e a sua absolvição da instância e do pedido.

Após várias vicissitudes processuais foi proferido despacho saneador que, conhecendo as excepções invocadas pelos Réus, julgou-as improcedentes.

No seguimento do decidido por este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 04/04/2017, foi julgada extinta a instância quanto à 3.ª Ré, por inutilidade superveniente da lide, e foi o 2.º Réu absolvido da instância por falta de personalidade jurídica e judiciária.

Em 11/03/2018, o Autor requereu, e foi admitida, a ampliação do pedido, peticionando a condenação solidária das Rés no pagamento: a) da quantia de € 60.000,00 a título de indemnização pela incapacidade permanente/défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que padece, acrescida de juros de mora desde a notificação até efectivo e integral...

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