Acórdão nº 641/11.0TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- B. M., residente na Póvoa do Lanhoso, intentou a presente acção declarativa comum contra: 1.ª - X – Companhia de Seguros, S.A. (actualmente com a denominação social “X – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede no C; 2.º- “Y – Instituto Superior de Saúde ...” com sede na …; 3.ª- “Massa Insolvente de Ensin ... – Educação e Ensino Superior ..., S.A.”, representada pelo Administrador da Insolvência, Sr. Dr. N. A., com domicílio profissional em Braga; e 4.ª- “Federação de Andebol de Portugal”, com sede em Lisboa, pedindo: A) - a condenação dos RR. a reconhecer: 1. O acidente ocorrido em 12/04/2008 como desportivo; 2. O nexo de causalidade entre a lesão ligamentar e o acidente; 3. Os períodos que vierem a ser fixados por perícia médica de incapacidade temporária profissional total, incapacidade temporária geral parcial, e incapacidade temporária profissional parcial; 4. A incapacidade permanente parcial que vier a ser fixada por perícia médica; B) - a condenação solidária dos RR. a reembolsá-lo, a ele Autor, de todas as despesas que suportou com o tratamento da lesão ligamentar sofrida, nomeadamente as tidas com a intervenção cirúrgica e internamento hospitalar, com consultas médicas, fisioterapia e medicamentos, que na presente data (da propositura da acção) se cifram em € 4.108,28, acrescidas de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; C) - a condenação solidária dos RR. a reembolsá-lo, a ele Autor, de todas as despesas com o tratamento e recuperação da lesão ligamentar sofrida que entretanto venham a ser suportadas durante a pendência da presente acção e ulteriormente, acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; D) - a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe as indemnizações devidas pelos períodos que vierem a ser fixados de incapacidade temporária profissional total, incapacidade temporária geral parcial e incapacidade temporária profissional parcial, a apurar em perícia médica, acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, reservando-se para ocasião oportuna a ampliação do pedido; E) - a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a devida pensão anual e vitalícia, atento o grau de incapacidade permanente parcial atribuído em perícia médica, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; F) - a condenação solidária dos Réus a reembolsá-lo de todas as despesas de transporte que se viu obrigado a suportar, atentas as deslocações a consultas médicas, a Riba de Ave, para ser submetido à cirurgia ao joelho, e a Braga, para realizar as sessões de fisioterapia, no montante global de € 400,00, bem como todas as que, entretanto, venham a ser suportadas durante a pendência da presente acção e ulteriormente, acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento; G) - a condenação solidária dos Réus a reembolsá-lo de todas as despesas com o Tribunal e Advogado, a liquidar em execução de sentença; H) - a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta alegando, em síntese, que no dia 12/04/2008, em Vila Praia de Âncora, no decorrer de um jogo para o campeonato de segunda divisão de andebol, frente à equipa A, sofreu um acidente desportivo, de que resultou uma entorse do joelho esquerdo (lesão ligamentar) e em virtude deste acidente e das lesões e sequelas dele decorrentes, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretende ser ressarcido, sendo que a 1.ª Ré tem legitimidade para a presente acção por ter celebrado com a 4.ª Ré um contrato de seguro obrigatório, titulado pela apólice n.º 0023.10.004823, válido e eficaz à data do acidente, através da qual lhe foi transferida a obrigação de indemnizar; o 2.º Réu por não ter cumprido com a sua obrigação de participação do referido sinistro, tendo, portanto, que lhe ser assacada responsabilidade contratual e extracontratual; a 3.ª Ré, por o 2.º, “Y”, integrar a massa insolvente da “ENSIN ...”; e a 4.ª Ré por se verificar que o montante total das despesas suportadas - e a suportar ainda – por si, Autor, de que tem direito a ser reembolsado, ser superior ao montante da cobertura abrangida pelo seguro, daqui derivando a responsabilidade solidária com a 1.ª Ré.
Citados, todos os Réus apresentaram contestação.
A 1.ª Ré, Companhia de Seguros, alegou ter celebrado com a 4.ª Ré um contrato de seguro na modalidade «Desporto, Cultura e Recreio», pelo que, a provar-se o acidente desportivo invocado pelo Autor aceita a sua responsabilidade dentro dos limites do referido contrato, o qual, porém, apenas inclui as coberturas de Morte ou Invalidez Permanente, Despesas de Tratamento e Repatriamento, sendo que no que concerne às referidas despesas o limite máximo do capital seguro é de € 3.900,00, existindo uma franquia de € 175,00. Quanto aos danos decorrentes da incapacidade temporária geral e parcial e da incapacidade temporária profissional, bem como os danos não patrimoniais e o reembolso das despesas de transporte ou de Advogado não estão incluídos nas coberturas contratadas. Já no que se refere à incapacidade permanente parcial, o lesado tem apenas direito ao valor correspondente ao capital determinado pela tabela que faz parte integrante do contrato de seguro, só havendo lugar a indemnização se a desvalorização ou a soma das desvalorizações, fixadas de acordo com a mesma tabela, for igual ou superior a 10 por cento, o que se não verifica com o Autor.
Acrescenta que o acidente descrito nos autos nunca lhe foi participado e que não conhece os factos descritos na douta petição inicial, pelo que os impugna.
Finalmente, considera excessivos os montantes peticionados e não aceita como verdadeiros os documentos particulares juntos pelo Autor, excepto aqueles que lhe foram dirigidos.
A 3.ª Ré, Massa Insolvente de “ENSIN ...”, que contestou por si e na qualidade de titular do estabelecimento “Y”, impugnou os factos invocados pelo Autor, e invocou a prescrição do direito que este pretende fazer valer.
Mais arguiu a falta de personalidade jurídica e judiciária do 2.º Réu, o “Y”, alegando que se trata de um estabelecimento de ensino superior privado constituído pela “Escola Superior Politécnica denominada Y – Instituto Superior de Saúde ...”, que integrava, no âmbito do Processo de Insolvência n.º 512/10.8TBPVL, a massa insolvente da “Ensin ... - Educação e Ensino Superior ..., S.A.”.
Invocou a inutilidade superveniente da lide quanto à “Ensin ...” por ter sido declarada insolvente, por sentença, já transitada em julgado, proferida no processo acima referido, esclarecendo ainda que a ACADEMIA DESPORTIVA DO Y, cuja equipa de andebol o Autor integrava, era uma associação de direito privado, juridicamente distinta do estabelecimento de ensino superior privado” Y” ou da “ENSIN ..., S.A.” e foi dissolvida por escritura datada de 30 de Abril de 2009.
Acrescentou ainda que por força do contrato de seguro desportivo obrigatório, a responsabilidade decorrente do acidente invocado está transferida para a Companhia de Seguros com quem a Federação de Andebol celebrou o aludido contrato, pelo que ela, Ré “ENSIN ...”, nunca seria responsável por qualquer indemnização.
Impugnando o alegado pelo Autor, refutou os danos e os montantes peticionados, e concluiu pedindo a procedência das excepções que invocou e a improcedência da acção, com a absolvição do pedido.
A 4.ª Ré, Federação de Andebol de Portugal, esclarecendo que o Autor se inscreveu na época desportiva 2005/2006 no “B ANDEBOL SAD”, no escalão de iniciados, e que nas épocas desportivas, 2006/2007 e 2007/2008 se inscreveu pelo “A.D.Y”, no escalão de Juvenis, sem contrato de trabalho ou de formação desportiva, impugnou a factualidade invocada pelo Autor, assim como os documentos juntos por este, alegando nunca lhe ter sido comunicado o acidente que ocorreu ou terá ocorrido em 12 de Abril de 2008, em Vila Praia de Âncora, nem o que alegadamente ocorreu depois do eventual sinistro, e quem ou como foram prestados, ou se o foram, os cuidados de saúde ou tratamentos médicos invocados pelo Autor, nem o sofrimento alegado por este, assim como as privações ou custos que teve de suportar.
Arguiu a sua ilegitimidade passiva alegando não ser parte na relação material e desportiva controvertida, nem o referido Autor alguma vez se encontrou ao seu serviço, nem na data em que ocorreu o invocado acidente, nem em data posterior. Além disso, nunca assumiu qualquer responsabilidade contratual ou extracontratual para com o Autor no âmbito das diversas competições desportivas em que este participou, ao longo dos últimos anos, através da respectiva inscrição desportiva pelo “A. D. Y”, acrescentando que em momento algum o Autor ou algum dos demais Réus transferiu para si, Federação, a responsabilidade pelos particulares riscos decorrentes da participação nas provas desportivas, no âmbito do exercício do seu objecto social.
Terminou pedindo a procedência da excepção de ilegitimidade e a sua absolvição da instância e do pedido.
Após várias vicissitudes processuais foi proferido despacho saneador que, conhecendo as excepções invocadas pelos Réus, julgou-as improcedentes.
No seguimento do decidido por este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 04/04/2017, foi julgada extinta a instância quanto à 3.ª Ré, por inutilidade superveniente da lide, e foi o 2.º Réu absolvido da instância por falta de personalidade jurídica e judiciária.
Em 11/03/2018, o Autor requereu, e foi admitida, a ampliação do pedido, peticionando a condenação solidária das Rés no pagamento: a) da quantia de € 60.000,00 a título de indemnização pela incapacidade permanente/défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que padece, acrescida de juros de mora desde a notificação até efectivo e integral...
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