Acórdão nº 1438/20.2T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1.

O Instituto da Segurança Social, I.P.

, com sede na Rua …, em …, nos autos de insolvência pertinentes a L. C.

, residente na Rua …, em Viana do Castelo (declarada insolvente por sentença proferida em 25 de Maio de 2020), veio reclamar os créditos próprios sobre ela, pedindo que: · fosse reconhecido e verificado um crédito global de € 10.894,78 (sendo € 7.512,59 a título de capital, € 2.725,09 a título de juros de mora vencidos até Junho de 2020, e € 567,10 a título de custas devidas no âmbito de processos de execução fiscal), acrescido de juros de mora vincendos (contados desde Julho de 2020), tendo o dito crédito natureza de crédito comum.

Alegou para o efeito, em síntese, reportar-se o crédito de capital a contribuições que lhe seriam devidas por X Pão Quente Pastelaria Unipessoal, Limitada, no período de Outubro de 2007 a Agosto de 2012.

Mais alegou que, por força da reversão operada sobre a referida firma, a Insolvente assumiu a responsabilidade subsidiária que, como sócia e gerente única daquela, possuía.

1.1.2.

A Administradora Judicial reconheceu integralmente o crédito reclamado (nos seus exactos montante e natureza).

1.1.3.

A Insolvente (L. C.) impugnou o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo para não ser reconhecido.

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo renunciado formalmente às suas funções de gerente, em 21 de Junho de 2011, quem já antes as exercia de facto era F. F.; e não bastar à reversão a titularidade do cargo - a gerência nominal -, antes exigindo a gerência efectiva, de que o Reclamante não teria feito prova (como era seu ónus).

Mais alegou que, ainda que a reversão fosse considerada válida, não poderia abranger os créditos posteriores à dita renúncia (isto é, os compreendidos no período entre Junho de 2011 e Agosto de 2012).

1.1.4.

O Reclamante (Instituto da Segurança Social, I.P.) respondeu, reiterando o seu pedido inicial.

Alegou para efeito, e em síntese, que não tendo a Insolvente (L. C.) reagido oportunamente à reversão operada, nos termos consignados na lei tributária para o efeito, e tendo a mesma a operado antes da declaração de insolvência, não poderia mais fazê-lo (tendo-se definitivamente consolidado a decisão administrativa e fiscal de reversão de dívida).

1.1.5.

Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, jugando improcedente a impugnação da Insolvente (L. C.), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Por tudo o exposto, e sem mais delongas, concluímos igualmente pela improcedência da respectiva impugnação.--- Custas pela devedora, fixando-se no mínimo legal.--- Valor da impugnação: o correspondente ao valor de cada um dos créditos impugnados.--- Registe e notifique.--- (…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Insolvente (L. C.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo para ser julgado procedente e para que se alterasse a sentença recorrida (por forma a que não fosse parcialmente reconhecido o crédito reclamado, dele se retirando a quantia de capital de € 2.347,56 e respectivos juros de mora).

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, na parte ora em apreciação): 1.

O Tribunal deveria ter dado “por provado” que “4.5. Foi reclamado e reconhecido ao Centro Distrital da Segurança Social um total de créditos por contribuições e juros no valor total de € 10.804,78, dizendo respeito as cotizações em dívida ao período compreendido entre outubro a dezembro de 2007; janeiro a abril e de junho a dezembro de 2008; de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2009; de junho, julho, agosto e dezembro de 2011; e de janeiro a agosto de 2012“.

  1. O credor reclama as contribuições/cotizações de Outubro a Dezembro de 2007, de Janeiro a Abril e de Junho a Dezembro de 2008, de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho e Julho de 2009, de Junho, Julho, Agosto e Dezembro de 2011 e de Janeiro a Agosto de 2012.

  2. As contribuições/cotizações reclamadas não dizem respeito apenas ao período compreendido entre Outubro de 2007 e Agosto de 2008, conforme consta na aliás douta sentença proferida.

  3. A recorrente, cessou formalmente as funções de gerente na sociedade X PÃO QUENTE PASTELARIA, LDA no dia 21 de Junho de 2011, tendo, na mesma data, transmitido a sua quota no valor nominal de €5.500,00 ao seu ex-marido e sócio, F. F..

  4. Nos meses de Junho de 2011, inclusive, a Agosto de 2012, inclusive, a recorrente já não exercia, também formalmente, funções de gerência na dita sociedade.

  5. Não pode o Tribunal a quo, s.m.o., reconhecer ao Instituto da Segurança Social, I.P. o crédito respeitante às contribuições/cotizações de Junho de 2011 a Agosto de 2012, inclusive, do montante total de €2.347,56, acrescido dos juros de mora e das custas sobre tal quantia, por falta de fundamento legal, porquanto, à luz do regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes, a possibilidade de reversão fiscal implica, necessariamente, a gerência de facto e de direito do responsável. (Art.º 24.º n.º 1 LGT) 7.

    Por conseguinte, deveria o tribunal a quo ter dado como provado que “4.5. Foi reclamado e reconhecido ao Centro Distrital da Segurança Social um total de créditos por contribuições e juros no valor total de € 10.804,78, dizendo respeito as cotizações em dívida ao período compreendido entre outubro a dezembro de 2007; janeiro a abril e de junho a dezembro de 2008; de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2009; de junho, julho, agosto e dezembro de 2011; e de janeiro a agosto de 2012“ .

  6. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição do art.º 24.º n.º 1 da LGT.

  7. Deve a sentença proferida ser alterada e substituída por uma que julgue procedente, por provada, a impugnação da lista de credores reconhecidos no que diz respeito ao crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., não reconhecendo o crédito no montante de €2.347,56, acrescido dos juros de mora e das custas sobre tal quantia.

    *1.2.2. Contra-alegações O Ministério Público (na «qualidade de representante do Estado-Comunidade») contra-alegou, pedindo que a decisão recorrida não fosse revogada, por não se ter verificado qualquer erro de julgamento de matéria de facto ou de direito.

    *II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

    Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).

    *2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto do saneador-sentença final, duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque a mesma . não permitia que se afirmasse ser a reclamação de créditos impugnada pertinente a contribuições para a segurança social devidas apenas no período entre Outubro de 2007 e Agosto...

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