Acórdão nº 1365/17.0T8PVZ.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (seguindo de perto o elaborado pela 1ª instância).

Os presentes autos de procedimento cautelar comum com pedido de inversão do contencioso foram intentados por S. M.

, solteira, maior, NIF ………, residente no lugar …, Vila Verde contra A. G.

, NIF ………, residente na rua … Vila Nova de Famalicão, na qualidade de representante da herança indivisa aberta por óbito de S. G.

, pedindo –conforme requerimento inicial aperfeiçoado: - A entrega dos créditos retidos pela Requerida, condenando-a a entregar à Requerente da quantia de € 640.672,29 (seiscentos e quarenta mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos, calculados á taxa legal nesta data, no valor de € 63.678,71 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e oito euros e setenta e um cêntimos), num montante global de € 704.351,00 (setecentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e um euros), deduzido do valor já pago e recebido pela Requerente, no montante de € 23.325,25 (vinte e três mil trezentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), assim como os juros que que lhe corresponderam desde a data da entrega a 24.05.2017 até ao momento presente, computando-se em € 439,66 (quatrocentos e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), no valor total de € 23.764,91 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e quatro euros e noventa e um cêntimos, perfazendo, nesta data, o montante total de € 680.586,09 (seiscentos e oitenta mil, quinhentos e oitenta e seis euros e nove cêntimos), valor ao qual acrescerão juros vincendos desde a presente data até efetivo e integral pagamento; - A fixação de uma sanção pecuniária compulsória adequada a efetivar a providencia, em montante nunca inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega do valor peticionado.

Para tanto, alegou, em síntese, que a Requerida retém indevidamente no património da herança indivisa créditos que são da sua pertença, advenientes de rendimentos da herança dos anos de 2014, 2015 e 2016 e, bem assim, resultante da convenção da partilha de joias realizada em vida da autora da herança (na qual a Requerente abdicou de quinhoar na entrega desse tipo de bens, tendo-lhe sido reconhecido pelos demais herdeiros o direito à quantia de € 176.534,00, correspondente a 1/5 da avaliação do respetivo valor) e da doação da quantia de € 200.100,00 (que foi realizada, em vida, pela autora da herança através de cheque).

Mais concretamente e especificadamente, os valores em causa são:

  1. Crédito resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa relacionado ao ano de 2014 no montante de 56.532,25€ (cinquenta e seis mil quinhentos e trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), ao qual acresce juros vencidos desde 27 de maio de 2015, até à presente data, no valor de 5.575,78€ (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos); b) Crédito resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa relacionado ao ano de 2015 no montante de 127.892,09€ (cento e vinte e sete mil oitocentos e noventa e dois euros e nove cêntimos), ao qual acresce juros vencidos, calculados à taxa legal, desde 12 de maio de 2016, até à presente data, no valor de 7.694,55€ (sete mil, seiscentos e noventa e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos); c) Crédito resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa relacionado ao ano de 2016 no montante de 79.613,95€ (setenta e nove mil seiscentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos), ao qual acresce juros vencidos, calculados à taxa legal, desde 4 de maio de 2017, até à presente data, no valor de 1.675,61€ (mil seiscentos e setenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos); d) Crédito resultante de Convenção de Partilha em vida da proprietária, agora inventariada no montante de 176.534,00€ (cento e setenta e seis mil quinhentos e trinta e quatro Euros) ao qual acresce juros vencidos, calculados à taxa legal, desde 28 de julho de 2014, até à presente data, no valor de 23.272,47€ (vinte e três mil, duzentos e setenta e dois mil e quarente e sete cêntimos); a) Crédito resultante de cheque emitido pelo Requerido e outra irmã, sobe o património da agora Inventariada no montante de 200.100,00€ (duzentos mil e cem euros), ao qual acresce juros vencidos, calculados à taxa legal, desde 08 de setembro de 2014, até à presente data, no valor de 25.459,30€ (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta cêntimos); -Créditos estes que perfazem, como acima já identificado, um valor global de 640.672,29 € (seiscentos e quarenta mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros vencidos, calculados á taxa legal, no valor de 63.678,71€ (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e oito euros e setenta e um cêntimos), num montante global de 704.351,00€ (setecentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e um euros), e ainda os juros vincendos, até efetivo o integral pagamento, - Valor ao qual, deve ser deduzido o valor já pago e recebido pela Requerente, no montante de 23.325, 25€ (vinte e três mil trezentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) assim como os juros que que lhe corresponderam desde a data da entrega a 24 de maio de 2017 até ao momento presente – dia 12 de novembro de 2017, computando-se em 439,66€ quatrocentos e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), no valor total de 23.764,91€ (vinte e três mil, setecentos e sessenta e quatro euros e noventa e um cêntimos) -Perfazendo assim, à data da entrada do requerimento inicial, o montante total de 680.586,09€ (seiscentos e oitenta mil, quinhentos e oitenta e seis euros e nove cêntimos), valor ao qual acrescerão juros vincendos desde essa data até efetivo e integral pagamento.

    *Regularmente notificada, a Requerida apresentou oposição invocando em síntese:

  2. A título de exceção: - A sua ilegitimidade, alegando que foi demandada como representante da herança, mas sendo o objeto do procedimento a entrega de valores pertencentes à herança, aplicando-se, por isso, o n.º 1, do artigo 2091º, do Código Civil (CCiv), tendo de ser demandados todos os herdeiros, sendo que, para além disso, já não é herdeira, pois que cedeu o seu quinhão hereditário aos filhos e pediu escusa do cargo de cabeça de casal, o que foi aceite em 10.10.2017, estando apenas a assegurar a gestão corrente até à nomeação de novo cabeça de casal; - A verificação da exceção de litispendência, por entender que as questões suscitadas pela Requerente foram, de igual modo, colocadas noutros processos que se encontram em curso: o de prestação de contas com o n.º 1471/17.1T8PRT, o de arrolamento de bens com o n.º 22456/16.0T8PRT, o de inventário com o n.º 1359/2015 (onde foi apresentada reclamação de bens quanto ao cheque e quanto às joias) e ainda o de natureza criminal; b) A título subsidiário (quanto ao mérito da providência): - A herança é acionista, na sociedade Predial F. e Filhos, L.da, na proporção de cerca 25% no capital social, e, para além disso, detém aplicações financeiras em bancos, gerando, em ambos os casos, rendimentos, que carecem de ser declarados fiscalmente; - A herança é ainda dona de património imobiliário arrendado, gerando rendas; - As respetivas declarações de rendimentos de cada herdeiro são definidas pela ROC Dra. C. B.; - No ano de 2014, a herança recebeu, por cada herdeiro, € 25.937,45; no ano de 2015, o valor de 85.133,57; e, em 2016, o valor de € 40.948,16; - As joias, objeto da convenção de partilha, nunca foram entregues a quaisquer dos herdeiros, permanecendo no cofre da família, tendo aqueles, com exceção da Requerente, assumido que ela não estava em vigor, para além de que o valor a entregar apenas ocorreria no momento da partilha, conforme a cláusula VI dessa convenção; - O valor de € 200.100,00 correspondeu ao montante distribuído em vida da autora da herança a cada filho, tendo sido colocado ao dispor da Requerente em 03.01.2014, através de cheque emitido, que foi apresentado a pagamento no prazo que entendeu; - No entanto, esse valor reclamado no processo de inventário como passivo carece de ser aprovado e ter o tratamento devido nesses autos.

    Opôs-se ao pedido de inversão do contencioso, bem como requereu a condenação da Requerente como litigante de má-fé, por entender que esta fez um uso abusivo do procedimento cautelar, uma vez que não é titular dos direitos de que se arroga, imputando-lhe especial censurabilidade por ser licenciada em Direito e advogada.

    *A Requerente exerceu o contraditório, a fls. 495 a 515, quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé e no que toca às exceções suscitadas de ilegitimidade e de litispendência: - Argumentando, quanto à primeira, que a herança indivisa tem personalidade judiciária, mesmo depois da aceitação por todos os herdeiros, acrescentando que o seu direito de propriedade lhe proporciona o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, tendo sido no exercício desse direito e da ação possessória que demandou a cabeça de casal; e - Sustentando, quanto à segunda, que os objetos do processo de prestação de contas e das reclamações à relação de bens não coincidem com o do presente procedimento, para além de as partes não serem as mesmas, e acrescentando que a decisão a proferir nesta providência, se dotada de caráter definitivo, substituirá uma decisão a ser proferida, noutros autos, quanto ao pagamento requerido.

    Nesse requerimento, pediu ainda: - A condenação da Requerida como litigante de má-fé em multa e indemnização, por, em síntese, considerar que houve troca propositada da natureza dos créditos detidos e de aquela que procurou transferir para a esfera da Requerente uma obrigação que lhe compete e que, de modo abusivo, trouxe à colação a existência de procedimentos/processos judiciais que não se relacionam com a presente providência; - A comunicação à Ordem dos Advogados a respeito da atuação do...

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