Acórdão nº 1365/17.0T8PVZ.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | LÍGIA VENADE |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (seguindo de perto o elaborado pela 1ª instância).
Os presentes autos de procedimento cautelar comum com pedido de inversão do contencioso foram intentados por S. M.
, solteira, maior, NIF ………, residente no lugar …, Vila Verde contra A. G.
, NIF ………, residente na rua … Vila Nova de Famalicão, na qualidade de representante da herança indivisa aberta por óbito de S. G.
, pedindo –conforme requerimento inicial aperfeiçoado: - A entrega dos créditos retidos pela Requerida, condenando-a a entregar à Requerente da quantia de € 640.672,29 (seiscentos e quarenta mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos, calculados á taxa legal nesta data, no valor de € 63.678,71 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e oito euros e setenta e um cêntimos), num montante global de € 704.351,00 (setecentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e um euros), deduzido do valor já pago e recebido pela Requerente, no montante de € 23.325,25 (vinte e três mil trezentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), assim como os juros que que lhe corresponderam desde a data da entrega a 24.05.2017 até ao momento presente, computando-se em € 439,66 (quatrocentos e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), no valor total de € 23.764,91 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e quatro euros e noventa e um cêntimos, perfazendo, nesta data, o montante total de € 680.586,09 (seiscentos e oitenta mil, quinhentos e oitenta e seis euros e nove cêntimos), valor ao qual acrescerão juros vincendos desde a presente data até efetivo e integral pagamento; - A fixação de uma sanção pecuniária compulsória adequada a efetivar a providencia, em montante nunca inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega do valor peticionado.
Para tanto, alegou, em síntese, que a Requerida retém indevidamente no património da herança indivisa créditos que são da sua pertença, advenientes de rendimentos da herança dos anos de 2014, 2015 e 2016 e, bem assim, resultante da convenção da partilha de joias realizada em vida da autora da herança (na qual a Requerente abdicou de quinhoar na entrega desse tipo de bens, tendo-lhe sido reconhecido pelos demais herdeiros o direito à quantia de € 176.534,00, correspondente a 1/5 da avaliação do respetivo valor) e da doação da quantia de € 200.100,00 (que foi realizada, em vida, pela autora da herança através de cheque).
Mais concretamente e especificadamente, os valores em causa são:
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Crédito resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa relacionado ao ano de 2014 no montante de 56.532,25€ (cinquenta e seis mil quinhentos e trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), ao qual acresce juros vencidos desde 27 de maio de 2015, até à presente data, no valor de 5.575,78€ (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos); b) Crédito resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa relacionado ao ano de 2015 no montante de 127.892,09€ (cento e vinte e sete mil oitocentos e noventa e dois euros e nove cêntimos), ao qual acresce juros vencidos, calculados à taxa legal, desde 12 de maio de 2016, até à presente data, no valor de 7.694,55€ (sete mil, seiscentos e noventa e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos); c) Crédito resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa relacionado ao ano de 2016 no montante de 79.613,95€ (setenta e nove mil seiscentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos), ao qual acresce juros vencidos, calculados à taxa legal, desde 4 de maio de 2017, até à presente data, no valor de 1.675,61€ (mil seiscentos e setenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos); d) Crédito resultante de Convenção de Partilha em vida da proprietária, agora inventariada no montante de 176.534,00€ (cento e setenta e seis mil quinhentos e trinta e quatro Euros) ao qual acresce juros vencidos, calculados à taxa legal, desde 28 de julho de 2014, até à presente data, no valor de 23.272,47€ (vinte e três mil, duzentos e setenta e dois mil e quarente e sete cêntimos); a) Crédito resultante de cheque emitido pelo Requerido e outra irmã, sobe o património da agora Inventariada no montante de 200.100,00€ (duzentos mil e cem euros), ao qual acresce juros vencidos, calculados à taxa legal, desde 08 de setembro de 2014, até à presente data, no valor de 25.459,30€ (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta cêntimos); -Créditos estes que perfazem, como acima já identificado, um valor global de 640.672,29 € (seiscentos e quarenta mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros vencidos, calculados á taxa legal, no valor de 63.678,71€ (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e oito euros e setenta e um cêntimos), num montante global de 704.351,00€ (setecentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e um euros), e ainda os juros vincendos, até efetivo o integral pagamento, - Valor ao qual, deve ser deduzido o valor já pago e recebido pela Requerente, no montante de 23.325, 25€ (vinte e três mil trezentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) assim como os juros que que lhe corresponderam desde a data da entrega a 24 de maio de 2017 até ao momento presente – dia 12 de novembro de 2017, computando-se em 439,66€ quatrocentos e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), no valor total de 23.764,91€ (vinte e três mil, setecentos e sessenta e quatro euros e noventa e um cêntimos) -Perfazendo assim, à data da entrada do requerimento inicial, o montante total de 680.586,09€ (seiscentos e oitenta mil, quinhentos e oitenta e seis euros e nove cêntimos), valor ao qual acrescerão juros vincendos desde essa data até efetivo e integral pagamento.
*Regularmente notificada, a Requerida apresentou oposição invocando em síntese:
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A título de exceção: - A sua ilegitimidade, alegando que foi demandada como representante da herança, mas sendo o objeto do procedimento a entrega de valores pertencentes à herança, aplicando-se, por isso, o n.º 1, do artigo 2091º, do Código Civil (CCiv), tendo de ser demandados todos os herdeiros, sendo que, para além disso, já não é herdeira, pois que cedeu o seu quinhão hereditário aos filhos e pediu escusa do cargo de cabeça de casal, o que foi aceite em 10.10.2017, estando apenas a assegurar a gestão corrente até à nomeação de novo cabeça de casal; - A verificação da exceção de litispendência, por entender que as questões suscitadas pela Requerente foram, de igual modo, colocadas noutros processos que se encontram em curso: o de prestação de contas com o n.º 1471/17.1T8PRT, o de arrolamento de bens com o n.º 22456/16.0T8PRT, o de inventário com o n.º 1359/2015 (onde foi apresentada reclamação de bens quanto ao cheque e quanto às joias) e ainda o de natureza criminal; b) A título subsidiário (quanto ao mérito da providência): - A herança é acionista, na sociedade Predial F. e Filhos, L.da, na proporção de cerca 25% no capital social, e, para além disso, detém aplicações financeiras em bancos, gerando, em ambos os casos, rendimentos, que carecem de ser declarados fiscalmente; - A herança é ainda dona de património imobiliário arrendado, gerando rendas; - As respetivas declarações de rendimentos de cada herdeiro são definidas pela ROC Dra. C. B.; - No ano de 2014, a herança recebeu, por cada herdeiro, € 25.937,45; no ano de 2015, o valor de 85.133,57; e, em 2016, o valor de € 40.948,16; - As joias, objeto da convenção de partilha, nunca foram entregues a quaisquer dos herdeiros, permanecendo no cofre da família, tendo aqueles, com exceção da Requerente, assumido que ela não estava em vigor, para além de que o valor a entregar apenas ocorreria no momento da partilha, conforme a cláusula VI dessa convenção; - O valor de € 200.100,00 correspondeu ao montante distribuído em vida da autora da herança a cada filho, tendo sido colocado ao dispor da Requerente em 03.01.2014, através de cheque emitido, que foi apresentado a pagamento no prazo que entendeu; - No entanto, esse valor reclamado no processo de inventário como passivo carece de ser aprovado e ter o tratamento devido nesses autos.
Opôs-se ao pedido de inversão do contencioso, bem como requereu a condenação da Requerente como litigante de má-fé, por entender que esta fez um uso abusivo do procedimento cautelar, uma vez que não é titular dos direitos de que se arroga, imputando-lhe especial censurabilidade por ser licenciada em Direito e advogada.
*A Requerente exerceu o contraditório, a fls. 495 a 515, quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé e no que toca às exceções suscitadas de ilegitimidade e de litispendência: - Argumentando, quanto à primeira, que a herança indivisa tem personalidade judiciária, mesmo depois da aceitação por todos os herdeiros, acrescentando que o seu direito de propriedade lhe proporciona o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, tendo sido no exercício desse direito e da ação possessória que demandou a cabeça de casal; e - Sustentando, quanto à segunda, que os objetos do processo de prestação de contas e das reclamações à relação de bens não coincidem com o do presente procedimento, para além de as partes não serem as mesmas, e acrescentando que a decisão a proferir nesta providência, se dotada de caráter definitivo, substituirá uma decisão a ser proferida, noutros autos, quanto ao pagamento requerido.
Nesse requerimento, pediu ainda: - A condenação da Requerida como litigante de má-fé em multa e indemnização, por, em síntese, considerar que houve troca propositada da natureza dos créditos detidos e de aquela que procurou transferir para a esfera da Requerente uma obrigação que lhe compete e que, de modo abusivo, trouxe à colação a existência de procedimentos/processos judiciais que não se relacionam com a presente providência; - A comunicação à Ordem dos Advogados a respeito da atuação do...
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