Acórdão nº 20/17.6Y3BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

J. S., intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra “X SEGUROS, S.A.”, mediante a qual pediu a condenação da Ré: a) a pagar-lhe: i. a quantia de € 9.976,12 (nove mil novecentos e setenta e seis euros e doze cêntimos) a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta (de 01.10.2016 a 28.03.2017); ii. a quantia € 13.425,96 (treze mil quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e seis cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia por Incapacidade Permanente Parcial, devida desde 29.03.2017; iii. a quantia de € 259,00 (duzentos e cinquenta e nove euros) a título de despesas com deslocações ao Hospital e Tribunal; iv. a quantia de € 347,14 (trezentos e quarenta e sete euros e catorze cêntimos) a título de despesas com consultas e medicamentos; v. subsídio por readaptação de habitação, a fixar em sede de liquidação; vi. subsídio por readaptação de viatura automóvel, a fixar em sede de liquidação; vii. juros de mora sobre tais quantias, desde a data da citação para os termos da presente ação e até integral pagamento.

b) a fornecer ao Autor uma prótese biónica para amputação transumeral do membro superior esquerdo, sua renovação e reparação, bem como a prestar-lhe a assistência médica que vier a revelar-se necessária e adequada.

A Ré seguradora contestou, sustentando que não reconhece o evento participado como acidente de trabalho por as sequelas que o sinistrado apresenta serem consequência de doença natural, não aceitando igualmente a sua caraterização como acidente de trabalho, por o tapete transportador onde ocorreu o acidente não cumprir o disposto no artigo 16º do DL nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, o que leva à exclusão da responsabilidade da Ré seguradora, que, consequentemente, deve ser absolvida do pedido.

A Ré entidade empregadora sustenta que o acidente não ocorreu por falta de observação das regras de segurança, uma vez que o posto de trabalho do Autor para inspeção da máquina era no patamar superior, onde existe proteção. Segundo a interveniente, o acidente ocorreu antes por uma circunstância não expetável, fora de controlo e previsão.

Realizado o julgamento foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, por parcialmente provada, considero a A. afetada de uma IPP de 64% desde 10/11/2017 e, em consequência condeno: a) a Ré seguradora a: a. pagar-lhe: i. a pensão anual e vitalícia, atualizável, de 13.019,11 €, devida desde 10/11/2017, dia seguinte ao da alta; ii. a quantia de 11.235,67 € de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos; iii. a quantia de 347,14 €, referente a despesas que este teve de efetuar em consultas e medicamentos; iv. o subsídio para readaptação da sua residência, de valor equivalente ao das despesas suportadas, até ao limite de 5.533,70 €.

v. os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre as prestações já liquidadas, desde a data suprarreferida até integral pagamento.

b. fornecer ao sinistrado prótese biónica para amputação transumeral do membro superior esquerdo, bem como à respetiva renovação e reparação, e ainda a prestar-lhe assistência médica que vier a revelar-se necessária e adequada; c. custear a readaptação do veículo automóvel do Autor, tendo em conta a amputação do membro superior esquerdo.

b) absolvo a Ré seguradora do restante peticionado; e c) absolvo a Ré empregadora de todo o pedido.

(..)” Inconformado a ré seguradora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: …

  1. Quanto à questão de facto, deveria ter sido dado como provado que, por um lado, a entidade patronal poderia, e deveria ter instalado uma barreira de proteção entre as telas do tapete transportador que impedisse o acesso às telas e aos rolos não tracionados e que, por outro lado, a entidade patronal poderia, e deveria ter instalado um cabo de paragem de emergência ao longo do tapete transportador; B) Quanto à primeira questão de direito, deveria ter-se concluído que o acidente de trabalho dos autos apenas ocorreu por manifesta violação das regras de segurança por parte da demandada entidade patronal; C) Quanto à segunda questão de direito, entende a demandada que deve ser aplicável nos presentes autos a presunção de culpa e consequente inversão do ónus probatório prevista no nº 1 do artº 493º do Código Civil.

2 - Com interesse para o presente recurso, até porque lhe servem de fundamento, foram dados como provados os seguintes factos: “d) Não havia qualquer barreira física na zona entre as telas do tapete transportador que impedisse o acesso às telas e aos rolos não tracionados” (sublinhado e carregado nosso); “e) Nem havia sido instalado qualquer cabo de paragem de emergência ao longo do tapete transportador, pese embora na zona de comando existisse um botão de paragem da máquina”.

3 - Entende modestamente a demandada X, salvo sempre o devido respeito, que se deveria ter ido mais além na factualidade dada como provada, designadamente quanto à factualidade que indicia notória culpa da demandada entidade patronal por violação das regras de segurança.

4 - Entende, desde logo, a demandada X que não foi dado qualquer relevo ou força probatória ao Relatório de Averiguação junto com a contestação; e deveria ter sido dada relevância, e muita, a tal meio de prova, desde logo porque, independentemente das conclusões que dele constam, tal relatório contém fotografias do equipamento ou máquina onde ocorreu o acidente de trabalho dos autos, onde é perfeitamente visível, quer a falta de uma barreira de proteção no local onde o demandante veio a cair, quer a falta de um cabo de paragem ao longo do tapete.

5 - Mas o referido relatório vai mais além; consta desse mesmo relatório uma reportagem fotográfica, composta por 4 (quatro) fotografias, que retratam exemplos de tapetes transportadores de tela com as laterais devidamente protegidas, assim como retratam exemplos da possibilidade de instalação de um cabo de paragem de emergência nesses mesmos tapetes.

6 - Essas fotografias provam e demonstram que a demandada entidade patronal poderia e deveria ter instalado na máquina em questão, quer barreiras físicas na zona do tapete transportador que impedisse o acesso às telas e aos rolos não tracionados, quer um cabo de paragem de emergência ao longo do tapete transportador.

7 - O que, manifestamente, e como já está provado, não fez.

8 - Assim, entende a demandada X que, com base na prova documental consubstanciada no Relatório de Averiguação, designadamente nas 4 (quatro) fotografias que constam da página 22 desse mesmo relatório, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto: “A demandada entidade patronal poderia e deveria ter instalado na máquina em questão, quer barreiras físicas na zona do tapete transportador que impedisse o acesso às telas e aos rolos não tracionados, quer um cabo de paragem de emergência ao longo do tapete transportador”.

9 - Com base nesta factualidade dada como assente quanto às características da máquina ou equipamento que interveio no acidente, a demandada entende que houve uma clara violação das regras de segurança por parte da demandada entidade patronal; efetivamente, se o equipamento em causa estivesse equipado com os dispositivos de proteção já assinalados, nunca o acidente dos autos teria ocorrido.

10 - Desde logo, o demandante não teria caído sobre a máquina se tivesse instaladas barreiras de proteção; assim como, caso a máquina em questão estivesse equipada com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT