Acórdão nº 6645/18.5T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO AUTOR: P. F.

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RÉ – “X Portugal Companhia de Seguros Sa”.

ACÇÃO- especial emergente de acidente de acidente de trabalho.

A tentativa de conciliação frustrou-se porque a ré seguradora declarou (conforme auto): «Aceita a existência do evento descrito pelo sinistrado, bem como a existência de uma apólice de acidentes de trabalho com base nas seguintes retribuições: € 580,00 x 14 meses = salário base; € 126,50 x 11 meses = subsídio de alimentação o que perfaz a retribuição anual e ilíquida de € 9.511,50; Não aceita a sua caracterização como acidente de trabalho, uma vez que o evento em apreço não configura legalmente um acidente de trabalho, por não haver nexo causal. Não aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Não aceita o resultado do exame médico efetuado no G.M.L.

Assim, não aceita pagar ao sinistrado qualquer quantia seja a que título for” - negrito nosso.

O autor apresentou petição inicial, onde, em suma, alega que em 11-10-2018, no exercício da sua actividade de estucador, no tempo e local de trabalho, numa obra sita em …, Braga, escorregou e caiu de um escadote, sofrendo traumatismo do crânio, ombro e cotovelo direito com contusão da cabeça do úmero, o que implicou períodos de incapacidade temporária, incapacidade permanente para o trabalho habitual, com IPP de 15%, para além de ter sofrido as outras despesas que reclama. Pede a condenação da ré em indemnização por IT´s, pensão por incapacidade permanente com IPATH, subsidio por situação de elevada incapacidade permanente, e o pagamento de despesas médicas, medicamentosas e de transportes que enuncia.

Apresentou prova documental, solicitou declarações de parte, arrolou testemunhas e formulou quesitos para a junta médica responder.

A ré seguradora contestou, em suma, impugnando a ocorrência de acidente de trabalho, e mantém a não aceitação do nexo de causalidade alegando, entre os mais, que as lesões são consequência de doença degenerativa e natural, exógenas e sem ligação com o trabalho (art.s 8 e 9 da contestação). Impugna também as despesas de transporte, médicas e medicamentosas reclamadas pelo autor. Não aceita o resultado do exame médico singular da fase conciliatória.

Findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho (dispositivo): “Pelo exposto, determino que os presentes autos passem a seguir a tramitação dos art. 138º nº1 e 2 do Cód. de Processo de Trabalho, com a realização de junta médica”.

O autor recorreu deste despacho, o qual não foi admitido pelo tribunal a quo, tendo havido reclamação para este tribunal da Relação, que determinou a admissão do recurso.

CONCLUSÕES DO RECURSO DO AUTOR 1. O sinistrado, ora recorrente, interpõe recurso do douto despacho do Meritíssimo Juiz a quo que determinou que a fase contenciosa venha doravante a prosseguir mediante a tramitação simplificada a que aludem os art.s 117º, nº 1, al. b) e 138º, nº 2 do Código Processo trabalho, não obstante, já ter sido iniciada com a apresentação da petição inicial, já ter sido deduzida contestação pela demandada seguradora e já ter sido apresentado pedido de reembolso das prestações sociais liquidadas àquele pelo Instituto da Segurança Social.

  1. Afigura-se ao recorrente que face ao teor da tentativa de conciliação, não pode, a fase contenciosa, prosseguir nos termos determinados no despacho recorrido, mas antes através da apresentação da petição inicial a que se reporta a alínea a) do nº 1 do art. 117º do CPT, como efectivamente aconteceu, com abertura de apenso para realização de junta médica e prosseguimentos dos autos principais para realização de julgamento.

  2. Ao decidir, em sentido contrário, o Meritíssimo Juiz a quo subverteu e violou a lei adjectiva laboral e cometeu um erro na forma de processo que merece censura.

  3. Participado o acidente e realizada a tentativa de conciliação a mesma veio a frustrar-se.

  4. Isto porque o sinistrado reclamou, para além das prestações a que tem direito decorrentes da incapacidade temporária e permanente que lhe foi fixada pelo INML, várias despesas médicas, medicamentosas e de transportes (que se propôs liquidar na acção que iria interpor) gastas com o seu tratamento após os serviços clínicos da demandada o encaminharem para tratamento no médico de família, cujo pagamento foi declinado pela seguradora.

  5. Ora, salvo melhor entendimento, basta tão só, a reclamação pelo sinistrado destas despesas e, porque estarmos perante direitos inderrogáveis e inalienáveis do mesmo para se justificar a abertura da fase contenciosa com a apresentação da petição inicial, instrução e julgamento.

  6. A demandada seguradora, apesar de aceitar o existência de um evento, não aceita a sua caracterização como de trabalho, o resultado do exame médico, o nexo de causalidade entre o acidente as lesões e efectuar o pagamento ao sinistrado qualquer quantia seja a que título for, conforme se transcreve: «Aceita a existência do...

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