Acórdão nº 375/18.5T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: Banco ..., S.A. (requerente) Apelados: A. J., M. F. (requeridos); ***** Nos presentes autos de acção de impugnação pauliana que o autor Banco ..., S.A. intentou contra os réus A. J., A. F. e M. R., veio aquele autor requerer a intervenção principal provocada de R. F., D. L., A. G., A. P..

Ouvida a parte contrária, foi proferida decisão judicial a julgar improcedente o requerido incidente de intervenção principal provocada passiva deduzido pelo autor.

Inconformado com tal decisão, o requerente/autor interpôs o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões transcritas: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida que indeferiu a intervenção principal provocada de R. F., D. L.; e A. G., A. P..

  1. A intervenção principal provocada pode ser requerida em qualquer momento, mesmo antes de ter sido proferida qualquer decisão que julgue ilegítima qualquer das partes.

  2. O artigo 261.º do CPC apenas estabelece qual o prazo limite para a apresentação de tal requerimento nos autos: 30 dias após a prolação da decisão que julgue ilegítima qualquer uma das partes. É um prazo ad quem e não um prazo a quo.

  3. Neste sentido já se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.04.2011 e 15.12.2016, além de inúmeros autores.

  4. No caso dos autos não foi ainda proferida qualquer decisão que declarasse a ilegitimidade de qualquer uma das partes, pelo que ainda é legalmente admissível requerer a intervenção principal provocada de terceiros adquirentes dos imóveis.

  5. No caso dos autos, o Réu M. F. alienou os imóveis objectos da PI já depois da apresentação em Juízo da sua Contestação, tendo apenas junto tal informação aos autos antes da realização da audiência de discussão e julgamento, em clara violação do princípio da boa-fé e da colaboração processual.

  6. A melhor doutrina e a melhor jurisprudência vão no sentido de apenas permitir a intervenção principal provocada até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima qualquer das partes nos casos em que estamos perante uma preterição do litisconsórcio necessário, sendo esta a melhor interpretação do disposto nos artigos 33.º, 318.º nº 1 alínea a) e 261.º nº 1 do CPC 8. Estamos perante um litisconsórcio necessário sempre que a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a proferir regule de forma definitiva, uma determinada situação concreta.

  7. O instituto do litisconsórcio necessário tem como fim último...

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