Acórdão nº 149/20.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

O MºPº junto do tribunal do Trabalho, propôs ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial regulada nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Processo do Trabalho, contra a Ré, “Associação – Academia de Música X”, id. nos autos, alegando, relativamente a M. C., id. nos autos, que a 2 de Setembro de 2019, a R. celebrou com esta um contrato de prestação de serviços, que pelas características em que é exercida a atividade constitui um verdadeiro contrato de trabalho.

Pede seja a R. condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre ela e M. C. desde 2/9/2019.

A ré contestou, alegando que o contrato que a vincula à referida trabalhadora é um contrato de prestação de serviços de limpeza, não existindo na relação estabelecida as características próprias de um contrato de trabalho. A remuneração era variável. A 31 de outubro de 2019 foi celebrado um contrato de cessão de exploração relativo a um bar.

Pugna pela improcedência da acção.

Realizado o julgamento foi proferida decisão reconhecendo a existência de um contrato de trabalho com M. C. desde 2/9/2019.

A ré inconformada interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … 2ª O tribunal “a quo” julgou e matéria de facto pela douta decisão recorrida, decisão, esta, que pela prova documental e pelos depoimentos produzidos em audiência de julgamento se considera enfermar de clamoroso erro, uma vez que foram considerados como provados factos que pelos concretos meios de prova produzidos, conjugados com as regras da experiência, se impunha que fossem julgados como não provados, a saber.

3ª Entende a Apelante que foram erradamente julgados os concretos factos constantes dos seguintes pontos: - No primeiro grupo incluímos os factos incorretamente julgados como provados nos termos em que o foram, a saber, pontos, pontos 4, 5, 6, 7º, 8º, 9º, da douta decisão proferida sobre a matéria de facto, atendendo à prova que sobre os mesmos foi produzida em sede de audiência de julgamento, não permitia dá-los como provados nos termos em que o foram.

- No segundo grupo, incluímos os factos incorretamente julgados como não provados, a saber, primeiro e segundo paragrafo dos factos não provados, aos quais, atendendo á prova que sobre os mesmos foi produzida em sede de audiência de julgamento, impunha que os mesmos fossem dados como provados.

- No terceiro grupo incluímos os factos que tendo sido alegados na contestação, sobre os mesmos foi produzida prova em audiência de julgamento, pelo que também eles deveriam ser considerados como provados, atento que se revelam essenciais á boa de decisão da causa a saber: i- A Apelante celebrou com a M. C. um contrato de fls, que aqui se dá por integralmente reproduzido denominado de contrato de cessão de exploração, ii- A Apelante requereu junto da Município de … que autorizasse a cedência a titulo gratuito do espaço de cantina à M. C. e ao seu marido N. T. para o explorarem, iii- O Município de ..., por deliberação tomada autorizou a cedência nos termos propostos pela Apelante.

iiii Era o marido da M. C. quem estava encarregue de fazer compras das mercadorias para o bar com dinheiro próprio, fazer o apuro da exploração do bar, e de repartir com esta tais proveitos.

4ª Quanto aos concretos meios de prova que impõem decisão diferente sobre cada um destes pontos da matéria de facto: Os concretos meios de prova que, uma vez revisitados impõem um diferente julgamento desses pontos são os seguintes: - Acervo documental junto com a petição inicial e com a contestação; - Depoimento das testemunhas: M. C.… N. T. … A. P. … … Devera ser considerado provado quanto ao Ponto 5; Em contrapartida da atividade de prestações de serviços desenvolvida pela M. C. e referida em 3), a R. pagava-lhe o montante variável de 6,00 horas por hora, … 21ª Não restam duvidas de que a M. C. utilizava no âmbito da exploração do bar cantina os equipamentos que integravam o estabelecimento, todavia foi ela quem estabeleceu acordo para o fornecimento do café, levou os pratos, talheres e demais utensílios.

22ª Deste modo o ponto 6 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: 6. Nas atividades referidas em 4), a M. C. utiliza os instrumentos que integram o estabelecimento de bar/cantina, nomeadamente a máquina de café, o forno, o micro-ondas, o frigorífico, a máquina de lavar loiça, caixa registadora.

… 26ª Deste modo o ponto 7 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: Aquela atividade era desenvolvida pela M. C. durante o período de funcionamento da R., que é das 9,00 às 17,00 horas, de segunda a sexta feira.

… 28ª Este ponto da matéria de facto está incorretamente julgado por manifesta ausência de prova, nos termos em que o foi, uma vez que conforme resultou da prova testemunhal produzida a M. C. explorava o bar por sua conta de risco, de modo totalmente autónomo como confessou em audiência de julgamento.

… 34ª Assim, a única situação que se mantinha nos dias em que ocorreu a inspeção do ACT foi sempre a mesma, a M. C. explorava o bar por sua conta de risco, de modo totalmente autónomo, no quadro do contrato de cessão de exploração outorgado entre esta e a Apelante no âmbito da sua livre disponibilidade, legitimidade, vontade esclarecida e boa fé, tudo conforme pela própria revelado em audiência de julgamento e corroborado pelas demais testemunhas N. T. e A. P..

… 37ª Considerou-se como não provado que: - que a M. C. explorasse de forma autónoma e por conta própria o referido bar.

38ª Ora não assim restam quaisquer duvidas de que desde inicio de outubro de 2019 a M. C. detinha a exploração do...

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