Acórdão nº 2470/14.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório J. P.
(entretanto falecido, e já habilitados em seu lugar M. C., A. L. e P. J.) e M. C.
, Executados nos autos de execução de que os presentes constituem apenso, deduziram oposição à execução intentada por J. B., Unipessoal, Lda e F. V.
, Exequentes pedindo, a final, que: [i] se proceda à rectificação da identificação e domicílio da Embargada/insolvente sociedade; [i] se reconheça o crédito dos Embargantes sobre os Embargados no montante de €261.522,63; [iii] se declare que sobre esse valor se vencem juros de mora à taxa legal desde a notificação para contestar a presente oposição; [iv] se declare que os Embargantes têm direito a recusar o pagamento da quantia exequenda, enquanto os embargados não efectuarem o pagamento daquele crédito e juros vencidos até então.
Alegam para tanto, em síntese, que a sociedade Exequente foi declarada insolvente, devendo ser representada pela Massa Insolvente, e que a morada do Exequente F. V. não é a que consta no requerimento executivo.
Prosseguem, invocando que na sentença proferida no âmbito do Processo n.º 2134/08.4TBBRG (e que constitui o título executivo) foi decidido, ao que interessa: - condenar a ré sociedade (ora Exequente) a indemnizar o autor (ora Executado) do custo que vier a ser necessário para a eliminação dos defeitos e do valor que este tiver que pagar a mais pela conclusão e construção das moradias em relação aos valores fixados no contrato da empreitada, em montantes a fixar em liquidação posterior; e - condenar os autores (ora Executados) a pagar à ré (sociedade ora Exequente) a quantia de € 146.000,00, sendo que parte desse valor no montante de € 95.000,00 deverá ser entregue directamente ao réu F. V..
Mais referiram que no acórdão que sobre aquela decisão recaíu – processo 2134/08.4TBBRG - proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 15/11/2012, ficou consignado que o valor de €146.000,00 cujo pagamento é reclamado pelos exequentes, só deverá ser pago depois de apurada a indemnização que a sociedade ré foi condenada a pagar aos AA; e bem assim que se a R. vier a exigir o pagamento da quantia de euros 146.000,00 sem oferecer simultaneamente a sua prestação, os AA. poderão invocar a excepção de não cumprimento.
E como a Exequente J. B., Unipessoal, Lda instaurou execução sem antes efectuar o pagamento da indemnização devida aos Embargantes, indemnização essa que liquidam em €261.522,63, acrescida de juros de mora a contar da notificação da oposição aos embargados. assiste-lhes o direito de recusarem o pagamento da quantia exequenda.
Os Embargados/exequentes J. B., Unipessoal, Lda e F. V.
apresentaram articulado de contestação, pugnando pela improcedência dos Embargos de Executado.
Alegam que as quantias que os Executados pretendem receber são ilíquidas e indeterminadas, já que a sociedade Exequente foi condenada a indemnizar o Autor (aqui Executado) do custo que vier a ser necessário para a eliminação dos defeitos e do valor que este tiver que pagar a mais pela conclusão e construção das moradias em relação aos valores fixados no contrato de empreitada, em montante a fixar em liquidação posterior.
Acrescentam ainda que a lei prevê o meio próprio para obter aquele efeito, que é o incidente de liquidação (artigo 358º e 359º do NCPC), não podendo a liquidação ser efectuada no âmbito dos Embargos de Executado.
Concluem, assim, que a iliquidez da obrigação, por seu turno, além de impedir a exigibilidade da mesma, torna os presentes embargos meio inepto ao fim pretendido: operar a compensação com o contracrédito dos Exequentes.
Argumentam também os Embargados que a sentença exequenda condenou os AA/Executados a pagarem, à Ré/Exequente, a quantia de € 146.000,00, sendo que parte desse valor no montante de € 95.000,00 deverá ser entregue directamente ao Réu (aqui Exequente) F. V., sobre o qual não impende qualquer obrigação perante os Executados, pois não se encontra condenado a efectuar qualquer pagamento, donde não é possível operar a pretendida compensação.
No dia 09/01/2014, no âmbito da audiência prévia, as partes requereram a suspensão dos embargos de executado, bem como da execução apensa, até que fosse decidido o incidente de liquidação a intentar pelos aqui executados e autores da acção principal; mais se tendo comprometido os executados/embargantes a intentar o referido incidente no prazo de 20 dias.
Por despacho proferido nessa diligência foi decidido suspender a presente instância, bem como a instância executiva, até que fosse decidido o incidente de liquidação a propor pelos executados/embargantes.
Instaurado o referido incidente foi o mesmo decidido e foi junta a estes autos a certidão extraída do processo nº 2134/08.4TBBRG, com a decisão do incidente de liquidação bem como do Acórdão da Relação de Guimarães que sobre aquela recaiu, já transitado em julgado.
Nessa sequência, vieram os Embargantes, por requerimento junto a este apenso em 13/03/2017 e junto aos autos de execução em 20/03/2017, requerer ao Tribunal que, descontado o valor da indemnização que foi fixada naquele incidente de liquidação (no valor de €30.000,00) seja reduzida a quantia exequenda ao valor de €116.000,00.
Os Exequentes responderam, em 27/03/2017 nos autos de execução que a quantia de €146.000,00 fixada na sentença proferida na acção principal vence juros desde a data da mesma até ao dia em que foi proferida a sentença no incidente de liquidação de sentença; sendo que a partir dessa data existe o vencimento de juros sobre o montante de €116.000,00 (€146.000 - €30.000,00), concluindo, assim, que a quantia exequenda deve, a essa data, ser fixada em €172.278,59.
Após foi proferido saneador/sentença, por se entender que os autos já reuniam todos os elementos para ser proferida decisão final com o seguinte teor dispositivo: “Nestes termos, julga-se a presente oposição à execução por embargos deduzida pelos Embargantes/executados parcialmente procedente e em consequência:
-
Reduz-se, por força da compensação do contra-crédito dos Embargantes sobre a Exequente sociedade, a quantia exequenda ao montante de €116.000,00 (cento e dezasseis mil euros), a que acrescem juros de mora contados, sobre esse valor, desde 11/02/2017 até integral pagamento; B) Mais se esclarece que parte da quantia exequenda, no valor de €95.000,00 e juros proporcionais, deverá ser entregue directamente ao Exequente F. V..
C) Absolvem-se, no mais os Executados/ Embargantes.
D) Condenam-se os Embargantes e os Embargados nas custas, na proporção dos respectivos decaimentos.” Tanto a exequente J. B. Unipessoal, Lda. como os executados vieram interpor recurso da sentença que decidiu os embargos de executado.
Os embargantes concluíram as suas alegações do seguinte modo: 1.ª - Em sede do incidente de liquidação deduzido pelos recorrentes na acção ordinária n.º 2134/08.4TBBRG, o tribunal fixou o valor da indemnização devida pela exequente sociedade aos recorrentes em € 30 000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão definitiva sobre a liquidação 2.ª - O tribunal a quo na sentença proferida não considerou esses juros de mora vencidos desde 11.02.2017 e que, até ao dia de hoje, ascendem ao valor global de € 3 849,86, impondo-se, pois, para determinação da quantia exequenda em dívida, fixar o valor da indemnização devida pela exequente aos recorrentes em € 33 849,86 - vd. art.º 619.º e 621.º CPC 3.ª - Não obstante os recorrentes, logo após o trânsito em julgado do incidente de liquidação, terem requerido nos presentes autos e na execução apensa que se descontasse à quantia exequenda aquela indemnização a que tinham direito a receber da exequente, a verdade é que, até à prolação da sentença recorrida tal questão não foi decidida 4.ª - Por conseguinte, dado que só agora, com a prolação da douta sentença recorrida se considerou compensado o contra-crédito dos recorrentes no crédito exequendo e, na sequência, se apurou e fixou o valor da quantia exequenda a pagar pelos recorrentes, só agora se poderão vencer juros de mora até efectivo e integral pagamento dessa quantia - vd. n.º 1 art.º 428.º e 1.ª parte , n.º 3 art.º 805.º CC 5.ª - Em virtude da compensação do contra-crédito dos recorrentes sobre a sociedade recorrida, no valor de € 33 849,86, impõe-se reduzir a quantia exequenda ao montante de € 112 150,14, a que acrescerão juros de mora contados, sobre esse valor, desde o trânsito em julgado da decisão definitiva dos presentes embargos até integral pagamento 6.ª - Na sentença dada à execução apensa o tribunal fez depender o recebimento da quantia de € 95 000,00 por parte do ora recorrido F. V., à eventualidade dos recorrentes terem de pagar à recorrida sociedade o valor de € 146 000,00 7.ª - Assim, em virtude da redução desse valor inicial para a quantia de € 112 150,14, resultante da compensação dos créditos dos recorrentes e da recorrida, entendemos que essa redução deve reflectir-se também, proporcionalmente, no montante a entregar ao recorrido F. V.
8.ª - Com efeito, se aquele valor inicial de que aquele tribunal partiu é agora de apenas € 112 150,14 (ou seja: € 146 000,00 - € 33 849,86), desse valor, proporcionalmente, deverá ser entregue pelos recorrentes ao recorrido F. V., apenas o valor de € 72 974,40 [(€ 112 150,14 x € 95 000,00): € 146 000,00] .
De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento ao recurso e, por tal efeito, revogar-se a sentença proferida, e em consequência, deliberar-se: a) a redução, por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO