Acórdão nº 2470/14.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório J. P.

(entretanto falecido, e já habilitados em seu lugar M. C., A. L. e P. J.) e M. C.

, Executados nos autos de execução de que os presentes constituem apenso, deduziram oposição à execução intentada por J. B., Unipessoal, Lda e F. V.

, Exequentes pedindo, a final, que: [i] se proceda à rectificação da identificação e domicílio da Embargada/insolvente sociedade; [i] se reconheça o crédito dos Embargantes sobre os Embargados no montante de €261.522,63; [iii] se declare que sobre esse valor se vencem juros de mora à taxa legal desde a notificação para contestar a presente oposição; [iv] se declare que os Embargantes têm direito a recusar o pagamento da quantia exequenda, enquanto os embargados não efectuarem o pagamento daquele crédito e juros vencidos até então.

Alegam para tanto, em síntese, que a sociedade Exequente foi declarada insolvente, devendo ser representada pela Massa Insolvente, e que a morada do Exequente F. V. não é a que consta no requerimento executivo.

Prosseguem, invocando que na sentença proferida no âmbito do Processo n.º 2134/08.4TBBRG (e que constitui o título executivo) foi decidido, ao que interessa: - condenar a ré sociedade (ora Exequente) a indemnizar o autor (ora Executado) do custo que vier a ser necessário para a eliminação dos defeitos e do valor que este tiver que pagar a mais pela conclusão e construção das moradias em relação aos valores fixados no contrato da empreitada, em montantes a fixar em liquidação posterior; e - condenar os autores (ora Executados) a pagar à ré (sociedade ora Exequente) a quantia de € 146.000,00, sendo que parte desse valor no montante de € 95.000,00 deverá ser entregue directamente ao réu F. V..

Mais referiram que no acórdão que sobre aquela decisão recaíu – processo 2134/08.4TBBRG - proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 15/11/2012, ficou consignado que o valor de €146.000,00 cujo pagamento é reclamado pelos exequentes, só deverá ser pago depois de apurada a indemnização que a sociedade ré foi condenada a pagar aos AA; e bem assim que se a R. vier a exigir o pagamento da quantia de euros 146.000,00 sem oferecer simultaneamente a sua prestação, os AA. poderão invocar a excepção de não cumprimento.

E como a Exequente J. B., Unipessoal, Lda instaurou execução sem antes efectuar o pagamento da indemnização devida aos Embargantes, indemnização essa que liquidam em €261.522,63, acrescida de juros de mora a contar da notificação da oposição aos embargados. assiste-lhes o direito de recusarem o pagamento da quantia exequenda.

Os Embargados/exequentes J. B., Unipessoal, Lda e F. V.

apresentaram articulado de contestação, pugnando pela improcedência dos Embargos de Executado.

Alegam que as quantias que os Executados pretendem receber são ilíquidas e indeterminadas, já que a sociedade Exequente foi condenada a indemnizar o Autor (aqui Executado) do custo que vier a ser necessário para a eliminação dos defeitos e do valor que este tiver que pagar a mais pela conclusão e construção das moradias em relação aos valores fixados no contrato de empreitada, em montante a fixar em liquidação posterior.

Acrescentam ainda que a lei prevê o meio próprio para obter aquele efeito, que é o incidente de liquidação (artigo 358º e 359º do NCPC), não podendo a liquidação ser efectuada no âmbito dos Embargos de Executado.

Concluem, assim, que a iliquidez da obrigação, por seu turno, além de impedir a exigibilidade da mesma, torna os presentes embargos meio inepto ao fim pretendido: operar a compensação com o contracrédito dos Exequentes.

Argumentam também os Embargados que a sentença exequenda condenou os AA/Executados a pagarem, à Ré/Exequente, a quantia de € 146.000,00, sendo que parte desse valor no montante de € 95.000,00 deverá ser entregue directamente ao Réu (aqui Exequente) F. V., sobre o qual não impende qualquer obrigação perante os Executados, pois não se encontra condenado a efectuar qualquer pagamento, donde não é possível operar a pretendida compensação.

No dia 09/01/2014, no âmbito da audiência prévia, as partes requereram a suspensão dos embargos de executado, bem como da execução apensa, até que fosse decidido o incidente de liquidação a intentar pelos aqui executados e autores da acção principal; mais se tendo comprometido os executados/embargantes a intentar o referido incidente no prazo de 20 dias.

Por despacho proferido nessa diligência foi decidido suspender a presente instância, bem como a instância executiva, até que fosse decidido o incidente de liquidação a propor pelos executados/embargantes.

Instaurado o referido incidente foi o mesmo decidido e foi junta a estes autos a certidão extraída do processo nº 2134/08.4TBBRG, com a decisão do incidente de liquidação bem como do Acórdão da Relação de Guimarães que sobre aquela recaiu, já transitado em julgado.

Nessa sequência, vieram os Embargantes, por requerimento junto a este apenso em 13/03/2017 e junto aos autos de execução em 20/03/2017, requerer ao Tribunal que, descontado o valor da indemnização que foi fixada naquele incidente de liquidação (no valor de €30.000,00) seja reduzida a quantia exequenda ao valor de €116.000,00.

Os Exequentes responderam, em 27/03/2017 nos autos de execução que a quantia de €146.000,00 fixada na sentença proferida na acção principal vence juros desde a data da mesma até ao dia em que foi proferida a sentença no incidente de liquidação de sentença; sendo que a partir dessa data existe o vencimento de juros sobre o montante de €116.000,00 (€146.000 - €30.000,00), concluindo, assim, que a quantia exequenda deve, a essa data, ser fixada em €172.278,59.

Após foi proferido saneador/sentença, por se entender que os autos já reuniam todos os elementos para ser proferida decisão final com o seguinte teor dispositivo: “Nestes termos, julga-se a presente oposição à execução por embargos deduzida pelos Embargantes/executados parcialmente procedente e em consequência:

  1. Reduz-se, por força da compensação do contra-crédito dos Embargantes sobre a Exequente sociedade, a quantia exequenda ao montante de €116.000,00 (cento e dezasseis mil euros), a que acrescem juros de mora contados, sobre esse valor, desde 11/02/2017 até integral pagamento; B) Mais se esclarece que parte da quantia exequenda, no valor de €95.000,00 e juros proporcionais, deverá ser entregue directamente ao Exequente F. V..

    C) Absolvem-se, no mais os Executados/ Embargantes.

    D) Condenam-se os Embargantes e os Embargados nas custas, na proporção dos respectivos decaimentos.” Tanto a exequente J. B. Unipessoal, Lda. como os executados vieram interpor recurso da sentença que decidiu os embargos de executado.

    Os embargantes concluíram as suas alegações do seguinte modo: 1.ª - Em sede do incidente de liquidação deduzido pelos recorrentes na acção ordinária n.º 2134/08.4TBBRG, o tribunal fixou o valor da indemnização devida pela exequente sociedade aos recorrentes em € 30 000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão definitiva sobre a liquidação 2.ª - O tribunal a quo na sentença proferida não considerou esses juros de mora vencidos desde 11.02.2017 e que, até ao dia de hoje, ascendem ao valor global de € 3 849,86, impondo-se, pois, para determinação da quantia exequenda em dívida, fixar o valor da indemnização devida pela exequente aos recorrentes em € 33 849,86 - vd. art.º 619.º e 621.º CPC 3.ª - Não obstante os recorrentes, logo após o trânsito em julgado do incidente de liquidação, terem requerido nos presentes autos e na execução apensa que se descontasse à quantia exequenda aquela indemnização a que tinham direito a receber da exequente, a verdade é que, até à prolação da sentença recorrida tal questão não foi decidida 4.ª - Por conseguinte, dado que só agora, com a prolação da douta sentença recorrida se considerou compensado o contra-crédito dos recorrentes no crédito exequendo e, na sequência, se apurou e fixou o valor da quantia exequenda a pagar pelos recorrentes, só agora se poderão vencer juros de mora até efectivo e integral pagamento dessa quantia - vd. n.º 1 art.º 428.º e 1.ª parte , n.º 3 art.º 805.º CC 5.ª - Em virtude da compensação do contra-crédito dos recorrentes sobre a sociedade recorrida, no valor de € 33 849,86, impõe-se reduzir a quantia exequenda ao montante de € 112 150,14, a que acrescerão juros de mora contados, sobre esse valor, desde o trânsito em julgado da decisão definitiva dos presentes embargos até integral pagamento 6.ª - Na sentença dada à execução apensa o tribunal fez depender o recebimento da quantia de € 95 000,00 por parte do ora recorrido F. V., à eventualidade dos recorrentes terem de pagar à recorrida sociedade o valor de € 146 000,00 7.ª - Assim, em virtude da redução desse valor inicial para a quantia de € 112 150,14, resultante da compensação dos créditos dos recorrentes e da recorrida, entendemos que essa redução deve reflectir-se também, proporcionalmente, no montante a entregar ao recorrido F. V.

    8.ª - Com efeito, se aquele valor inicial de que aquele tribunal partiu é agora de apenas € 112 150,14 (ou seja: € 146 000,00 - € 33 849,86), desse valor, proporcionalmente, deverá ser entregue pelos recorrentes ao recorrido F. V., apenas o valor de € 72 974,40 [(€ 112 150,14 x € 95 000,00): € 146 000,00] .

    De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento ao recurso e, por tal efeito, revogar-se a sentença proferida, e em consequência, deliberar-se: a) a redução, por...

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