Acórdão nº 3222/19.7T8VCT-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ALEXANDRA VIANA LOPES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
As juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACORDÃO I.
Relatório: Na ação de impugnação de resolução, prevista no art. 125º do CIRE em relação à resolução de atos dos arts.120.º ss do CIRE, instaurada por C. C.
contra a Massa Insolvente de A. P.
: 1.
A autora (credora da insolvente com créditos reconhecidos pela administradora da insolvência): 1.1.
Pediu que fosse declarada a nulidade e a ineficácia do ato de resolução da partilha dos bens comuns por divórcio (do devedor com o ex-cônjuge M. C.), com todas as legais consequências.
1.2.
Alegou, para o efeito: que, após divórcio do insolvente, a 14/07/2017 foi efetuada a partilha dos bens comuns daquele com o ex-cônjuge M. C.; que a administradora da insolvência, após a distribuição do processo como insolvência a 01/10/2019 e a declaração de insolvência do referido A. P. de 02/10/2019), pretendeu resolver a referida partilha por carta de 27/12/2019, enviada ao ex-cônjuge do insolvente, M. C., declaração esta que teve conhecimento pelo requerimento ao processo do ex-cônjuge do insolvente de 15/01/2020; que a partilha não pode ser objeto de resolução, pois ocorreu há mais de 2 anos na data da declaração da insolvência, sendo que o art. 120º do CIRE prescreve que só podem ser resolvidos, em benefício da massa insolvente, os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; que a administradora já conhecia esta partilha desde a instauração do processo especial (PEAP), em 23/01/2019, razão pela qual na data da declaração de resolução de 27/12/2019 também já tinha decorrido o prazo de 6 meses do art.123º do CIRE; que faltam factos concretos que conduzem à prejudicialidade da partilha em relação à massa insolvente e/à presunção da má-fé do insolvente, não havendo fundamento para a resolução da partilha em benefício da massa insolvente; que ocorre uma ilegalidade e uma caducidade do direito de resolução; que, quanto a esta partilha, corre termos a ação pauliana n.º560/17.7T8AVV, intentada pela impugnante no Juízo Central Cível – Juiz 1, do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, sendo-lhe a resolução oponível, o que lhe confere legitimidade para instaurar a presente ação de impugnação da resolução.
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A Ré Massa Insolvente: deduziu contestação, na qual, nomeadamente, respondeu às exceções de caducidade do direito de resolução e pugnou pelos fundamentos da resolução; após a réplica referida em I-3 infra, apresentou um requerimento atípico no qual arguiu a ilegitimidade ativa da Autora, defendendo que a relação controvertida em causa tem como sujeitos a Ré Massa Insolvente e A. P. (insolvente no processo de insolvência de que os presentes autos são apenso) e o seu ex-cônjuge M. C..
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A Autora apresentou réplica e exerceu o contraditório ao requerimento em que foi arguida a sua ilegitimidade ativa.
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Por despacho de 17.07.2020 foi proferida a seguinte decisão: «Do saneamento do processo O Tribunal é o competente.--- O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.--- As partes têm personalidade, capacidade judiciárias e estão nos autos devidamente representadas.--- Da (i)legitimidade activa (…) Quid iuris? Desde logo, nos termos do disposto nos art.ºs 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. e) e 578.º do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 17.º do CIRE, a ilegitimidade de alguma das partes é de conhecimento oficioso.
Nos termos do disposto no art.º 30.º do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 17.º do CIRE: “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
” Dispõe por seu turno o art.º 125.º do CIRE sobre o direito de impugnar a resolução, fazendo constar o prazo de caducidade de três meses para propor a ação correspondente para contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.
Não define a lei quem tem a legitimidade ativa para a ação de impugnação da resolução.
É no art.º 124.º do CIRE que se trata da oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má-fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito (n.º 1) aplicando-se esta norma, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro (n.º 2).
Conforme refere Teixeira de Sousa (in A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ 292º/105), “a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor Entendemos, assim, que quer o...
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