Acórdão nº 3222/19.7T8VCT-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

As juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACORDÃO I.

Relatório: Na ação de impugnação de resolução, prevista no art. 125º do CIRE em relação à resolução de atos dos arts.120.º ss do CIRE, instaurada por C. C.

contra a Massa Insolvente de A. P.

: 1.

A autora (credora da insolvente com créditos reconhecidos pela administradora da insolvência): 1.1.

Pediu que fosse declarada a nulidade e a ineficácia do ato de resolução da partilha dos bens comuns por divórcio (do devedor com o ex-cônjuge M. C.), com todas as legais consequências.

1.2.

Alegou, para o efeito: que, após divórcio do insolvente, a 14/07/2017 foi efetuada a partilha dos bens comuns daquele com o ex-cônjuge M. C.; que a administradora da insolvência, após a distribuição do processo como insolvência a 01/10/2019 e a declaração de insolvência do referido A. P. de 02/10/2019), pretendeu resolver a referida partilha por carta de 27/12/2019, enviada ao ex-cônjuge do insolvente, M. C., declaração esta que teve conhecimento pelo requerimento ao processo do ex-cônjuge do insolvente de 15/01/2020; que a partilha não pode ser objeto de resolução, pois ocorreu há mais de 2 anos na data da declaração da insolvência, sendo que o art. 120º do CIRE prescreve que só podem ser resolvidos, em benefício da massa insolvente, os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; que a administradora já conhecia esta partilha desde a instauração do processo especial (PEAP), em 23/01/2019, razão pela qual na data da declaração de resolução de 27/12/2019 também já tinha decorrido o prazo de 6 meses do art.123º do CIRE; que faltam factos concretos que conduzem à prejudicialidade da partilha em relação à massa insolvente e/à presunção da má-fé do insolvente, não havendo fundamento para a resolução da partilha em benefício da massa insolvente; que ocorre uma ilegalidade e uma caducidade do direito de resolução; que, quanto a esta partilha, corre termos a ação pauliana n.º560/17.7T8AVV, intentada pela impugnante no Juízo Central Cível – Juiz 1, do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, sendo-lhe a resolução oponível, o que lhe confere legitimidade para instaurar a presente ação de impugnação da resolução.

  1. A Ré Massa Insolvente: deduziu contestação, na qual, nomeadamente, respondeu às exceções de caducidade do direito de resolução e pugnou pelos fundamentos da resolução; após a réplica referida em I-3 infra, apresentou um requerimento atípico no qual arguiu a ilegitimidade ativa da Autora, defendendo que a relação controvertida em causa tem como sujeitos a Ré Massa Insolvente e A. P. (insolvente no processo de insolvência de que os presentes autos são apenso) e o seu ex-cônjuge M. C..

  2. A Autora apresentou réplica e exerceu o contraditório ao requerimento em que foi arguida a sua ilegitimidade ativa.

  3. Por despacho de 17.07.2020 foi proferida a seguinte decisão: «Do saneamento do processo O Tribunal é o competente.--- O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.--- As partes têm personalidade, capacidade judiciárias e estão nos autos devidamente representadas.--- Da (i)legitimidade activa (…) Quid iuris? Desde logo, nos termos do disposto nos art.ºs 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. e) e 578.º do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 17.º do CIRE, a ilegitimidade de alguma das partes é de conhecimento oficioso.

    Nos termos do disposto no art.º 30.º do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 17.º do CIRE: “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.

    2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

    3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

    ” Dispõe por seu turno o art.º 125.º do CIRE sobre o direito de impugnar a resolução, fazendo constar o prazo de caducidade de três meses para propor a ação correspondente para contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.

    Não define a lei quem tem a legitimidade ativa para a ação de impugnação da resolução.

    É no art.º 124.º do CIRE que se trata da oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má-fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito (n.º 1) aplicando-se esta norma, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro (n.º 2).

    Conforme refere Teixeira de Sousa (in A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ 292º/105), “a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor Entendemos, assim, que quer o...

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