Acórdão nº 392/18.5T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

  1. C., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, da Comarca de Vila Real, contra M. M., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, F. S., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, C. R., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, L. M., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, N. M., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, Paula C. P., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, M. A., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, A. G., residente em … Alemanha, A. V., residente na Rua …, Vila Real, P. C. ,residente na Rua …, G. M., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, J. L., residente na Rua …, Vila Real, M. G., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, S. B., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, A. L., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, J. J., residente na …, Vila Pouca de Aguiar, M. J., residente na Travessa … Vila Pouca de Aguiar, V. F., residente na Rua ..., Vila Pouca de Aguiar, C. F., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, D. T., residente na Rua da …, Vila Pouca de Aguiar, J. V., residente na Rua …, I. P., Rue …, Luxemburgo, F. A., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, A. S., residente no Bairro …, Vila Pouca de Aguiar, A. T., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, peticionando: 1º - Reconhecer-se que não existe condomínio validamente constituído para o prédio identificado no art.º 1º da petição inicial; 2º - Reconhecer-se que a Chamada “X – X Consultoria e Apoio Lda.”, não tinha legitimidade para convocar, como convocou a Assembleia de Condóminos com vista à constituição do Condomínio; 3º - Sejam as Assembleias de Condóminos de 07.03.2018; 14.03.2018; 29.05.2018; 20.06.2018 e 17.09.2018 e respectivas actas nºs 1, 2, 3, 4 e 6 e deliberações constantes das mesmas, declaradas nulas e de nenhum efeito, por violação de normas imperativas e por violarem a esfera de competência da Assembleia de Condóminos supra alegadas, e por isso ineficazes e inválidas, nos termos dos artigos 1.430º, 1.431º, 1.432º e 286º, entre outros do Código Civil e seus basilares princípios; E/ou 4º - A anulabilidades das deliberações constantes das atas números 1, 2, 3, 4 e 6, por violação do preceituado no art.º 1.430º, 1.431º, 1.432º e 1.433º do C. Civil; 5º - Serem os réus e a Chamada condenados solidariamente em custas, custas de parte e procuradoria.

    Alega, sumariamente, que o condomínio não foi validamente constituído e que as assembleias realizadas e as deliberações tomadas são inexistentes, nulas ou anuláveis.

    *Os Réus M. M., F. S., M. A., A. V., P. C., G. M., A. L., J. J., M. J., C. F., F. A., A. S. e A. T., deduziram contestação, arguindo a excepção de caducidade da acção e impugnando as alegações da autora com referência aos vícios das deliberações das assembleias do condomínio.

    Concluíram, pugnando pela improcedência da acção e peticionando a condenação da autora como litigante de má-fé.

    *A autora peticionou a intervenção principal da sociedade “X – X Consultoria e Apoio, Lda”, na qualidade de administradora do condomínio, e de R. P., na qualidade de actual proprietário da fracção autónoma designada pela letra “M”.

    Exarou-se despacho que indeferiu os incidentes de intervenção principal.

    A autora aduziu articulado superveniente, peticionando: - Serem os réus, subscritores da convocatória para Assembleia Geral Extraordinária a realizar no dia 27.12.2018, sancionados solidariamente, nos termos do artigo 27º nº 1 e 3 do RCP, com multa em quantia nunca inferior a 2UC; - Serem os réus, subscritores da convocatória para Assembleia Geral Extraordinária a realizar no dia 27.12.2018, condenados solidariamente a título de indemnização por litigância de má fé, no pagamento à autora, da quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais e na quantia de €3.000,00 (três mil euros) a titulo de honorários devidos ao mandatário.

    Proferiu-se despacho que indeferiu liminarmente o articulado superveniente.

    A autora deduziu duas ampliações do pedido, requerendo: – Serem as Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 27.12.2019 e 03.01.2019 e as deliberações aí tomadas e que constam das actas nºs 7 e 8, declaradas nulas e de nenhum efeito, por violação de normas imperativas, nos termos do preceituado nos artigos 286º e seguintes e 1430º e ss do Código Civil e seus basilares princípios, com demais consequências; E/ou – Serem as Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 27.12.2019 e 03.01.2019 e as deliberações aí tomadas e que constam das actas nºs 7 e 8, declaradas anuláveis, por violação do preceituado nos artigos 1430º e seguintes do Código Civil e seus basilares princípios, com demais consequências.

    – Ser a Assembleia Geral Ordinária realizada em 21.02.2019 e as deliberações aí tomadas e que constam da acta nº 9, declaradas nulas e de nenhum efeito, por violação de normas imperativas, nos termos do preceituado nos artigos 286º e seguintes e 1430º e ss do Código Civil e seus basilares princípios, com demais consequências; E/ou – Ser a Assembleia Geral Ordinária realizada em 21.02.2019 e as deliberações aí tomadas constantes das actas nº 9, declaradas anuláveis, por violação do preceituado nos artigos 1430º e seguintes do Código Civil e seus basilares princípios, com demais consequências.

    Exarou-se despacho que admitiu a ampliação do pedido.

    Proferiu-se despacho saneador, bem como o despacho que enunciou o objecto do litígio e os temas da prova.

    *Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “V.

    DISPOSITIVO Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:

  2. Absolver os Réus do peticionado; B) Condenar a Autora no pagamento das custas processuais.

    *Registe e notifique.”*Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões: 1- A recorrente entende, não assistir razão ao Tribunal a quo, porquanto a sentença ora posta à preclara apreciação de Vªs Exªs, proferiu incorrecta apreciação da matéria de facto e fez incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como se demonstrará.

    2- O Tribunal recorrido deu como provado o facto vertido no ponto 5 dos factos provados, que o aviso convocatório foi afixado no hall de entrada do sobredito prédio no dia 19.2.2018.

    3 - A Apelante não se conforma, pois tal facto está incorrectamente julgado, dado que, a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, conforme adiante se vai demonstrar, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento.

    4 - Da prova testemunhal e dos documentos, resulta evidente que tal convocatória não esteve afixada na entrada, pelo menos, da A.

    5 - Consta dos documentos dos autos, nomeadamente, do titulo constitutivo da propriedade horizontal, escritura pública e da caderneta predial da fracção da A., o prédio constituído em propriedade horizontal tem quatro entradas, as nº 24, 26, 28 e 30, pelo que não poderia ter-se dado como provado que tal aviso foi afixado no sobredito prédio e a prova testemunhal contraria cabalmente esta matéria dada como provada.

    6- A prova testemunhal é unânime em referir não ter visto qualquer aviso convocatório nas diversas entradas, e não é o meio próprio para convocação de Assembleia de Condóminos, nem foi convocada por quem tinha legitimidade, tendo sido violado de forma imperiosa a normal disciplina de convocação de uma Assembleia de condóminos, pelo que não sendo regularmente convocada, estão prejudicadas as deliberações aí tomadas, porque à revelia dos respetivos proprietários, nos termos do preceituado no artigo 640º do C.P.Civil.

    7- Mesmo que o aviso convocatório fosse afixado, na verdade não é o meio próprio para o efeito, e não fica provado que a A., o tenha visto, e como tal não estava devidamente convocada para tais Assembleias.

    8- Deu o Tribunal a quo como provados nos pontos 8, 12, 17, 27, que a condómina L. M. esteve na Assembleia de 14.03.2018 por si e em representação da condómina A. G., nas de 29.5.2018, 20.06.2018, 17.09.2018, por si e pelas condóminas A. G. e S. B..

    9 - Mais deu como provado o Tribunal a quo nos pontos 13, 18 e 28, que J. D. na qualidade de gerente da sociedade X, X Consultoria e Apoio Lda esteve na Assembleia de 29.5.2018, 20.06.2018, em representação do condómino A. L. e na de 17.09.2018, em representação dos condóminos A. L. e I. P..

    10 – As procurações supra mencionadas, e conforme consta dos autos, petição inicial, não continham qualquer poder de representação.

    11- Consta das atas nº 3 e 4 referente a esta Assembleia que o condómino G. A. foi representado, e não foi junta qualquer procuração para o efeito.

    12- O mesmo sucedendo quanto às procurações outorgadas pelos condóminos V. F. e C. H. e que foram usadas na Assembleias 20/06/2018, sem qualquer poder conforme se extrai das procurações juntas aos autos.

    13 - Deveriam os factos dados como provados em 8, 12, 17, 27 e 13, 18 e 28 da matéria de facto dada como provada, serem dados por não provados 14- O Tribunal a quo estribou a sua convicção na prova testemunhal, em concatenação com as atas, a certidão registral, da escritura pública, das missivas, das convocatórias e das procurações.

    15- No que á prova testemunhal diz respeito, o Tribunal a quo e no que respeito diz às testemunhas C. H., P. G., A. M., J. N., S. I., J. D., D. T., refere terem os mesmos aflorado sumariamente as incidências das plúrimas assembleias em que participaram não aduzindo quaisquer circunstâncias passiveis de elidir ou contraditar o vertido nas atas carreadas para os autos.

    16- Muito se estranha tal afirmação, porquanto as testemunhas C. H., P. G., A. M. nunca participaram em qualquer assembleia.

    17- Resulta clarividente que as assembleias se realizaram sem convocarem a...

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