Acórdão nº 368/18.2T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Condomínio Rua ..., Nº 3, 13, 41, 43, 45, 47 e 49, sito na rua ..., Esposende, instaurou a presente acção declarativa de condenação contra D. A. e esposa, S. M., pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhe as seguintes quantias: a) € 998,97, referente a quotas de condomínio e fundo de reserva; b) € 63,03, referente a despesas com o seguro das partes comuns do edifício relativo ao ano de 2011; c) € 63,94, referente a despesas com o seguro das partes comuns do edifício relativo ao ano de 2016; d) € 66,16, referente a despesas com o seguro das partes comuns do edifício relativo ao ano de 2017; e) € 31,23, referente ao desvio constante do relatório de contas relativo ao exercício de 2013, com vencimento em 16/02/2014; f) € 59,63, referente ao desvio constante do relatório de contas relativo ao exercício de 2014, com vencimento em 02/04/2015; g) € 10,23, referente ao desvio constante do relatório de contas relativo ao exercício de 2015, com vencimento em 05/05/2016; h) € 15,45, referente ao desvio constante do relatório de contas relativo ao exercício de 2016, com vencimento em 30/06/2017; i) € 32,99, referente à despesa extraordinária de mudança de óleo dos elevadores das partes comuns, com vencimento em 30/06/2013; j) € 32,99, referente à despesa extraordinária de manutenção dos elevadores das partes comuns, com vencimento em 16/07/2014; k) € 25,00, referente à despesa extraordinária com a realização de relatório técnico aprovado em assembleia de 10/04/2014, com vencimento em 30/09/2014; l) € 25,00, referente a despesas administrativas; m) € 1.800,00, referente às duas prestações de despesa extraordinária com realização de obras nas partes comuns do edifício no ano de 2010; n) € 2.500,00, referente à despesa extraordinária com realização de obras nas partes comuns do edifício no ano de 2014; o) € 500,00, referente a despesas com honorários de mandatário para cobrança dos montantes em dívida; p) € 889,95, referente a juros vencidos, ao que acrescem os vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que os réus não contribuem para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, na proporção do valor das suas fracções, estando em dívida as quantias peticionadas.

*Os réus contestaram, invocando o pagamento e a prescrição dos créditos alegados pelos autores nos termos do artigo 317º, al. b), do Código Civil. Mais impugnaram parte factos alegados na P.I. e alegaram não ter tido conhecimento de quaisquer assembleias de condóminos, por não terem sido convocados para as mesmas, ignorando as respectivas deliberações, cuja nulidade, por esse facto, invocam.

Sustentam que o autor agiu de má-fé por ter enviado notificações para a fracção dos réus, bem sabendo que os mesmos ali não residiam e que, por isso, não iriam ser por si recebidas.

*O autor respondeu à matéria das excepções.

*Foi proferido despacho saneador, tendo-se relegado o conhecimento das excepções de direito material para a sentença.

*Realizou-se a audiência de julgamento, e proferiu-se sentença em que se decidiu: – «Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condena os réus no pagamento ao autor da quantia de € 4.633,14 (quatro mil seiscentos e trinta e três euros e catorze cêntimos), ao que acrescem os respetivos juros de mora, contados das respetivas datas de vencimento, à taxa supletiva legal de juros de mora para as obrigações civis (4%), até efetivo e integral pagamento.

Custas a cargo do autor e dos réus, na proporção de 10% e 90%, respetivamente – artigo 527º, n.º 1 e 2, do C.P.C..).»*Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: «1º O Tribunal a quo decidiu mal, havendo, s.m.o. erro manifesto na apreciação da matéria de facto.

  1. Na verdade, salvo o devido respeito, que é muitíssimo, e melhor opinião, o Tribunal a quo decidiu mal, quanto à apreciação da prova, havendo erro manifesto na sua apreciação.

  2. Desse modo, considera-se incorretamente julgada a matéria de facto referente nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, dos factos julgados provados, e a matéria de facto constante das alíneas a) e b) dos factos julgados não provados.

  3. OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS, CONSTANTES DO PROCESSO E DA GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, IMPÔEM DECISÃO SOBRE OS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTOS IMPUGNADOS DIVERSA DA RECORRIDA.

  4. Quanto aos factos constantes das alíneas a) e b) dos factos julgados não provados.

  5. Não resulta da prova produzida que as obras que o autor alega ter efectuado no prédio identificado no ponto 1 dos factos julgados provados tenham sido realmente efetuadas.

  6. Quanto aos factos constantes da alínea b), resulta claro dos autos que o autor requereu ao Tribunal a consulta na base de dados da sua morada, indicando para o efeito os números de cartão de cidadão e fiscal dos réus, quando sabiam perfeitamente que a morada dos mesmos em Portugal era na residência dos pais da ré, sita na Rua ..., nº .., Esposende.

  7. Basta analisar a certidão de registo predial referente à fracção dos réus identificada no nº 2 dos factos julgados provados, certidão predial essa junta pelo autor à petição inicial, como “Doc. 2” para se constatar que os réus sempre tiveram como sua morada em Portugal a Rua ..., nº .., Esposende, e a não a morada da fracção identificada no ponto 2 dos factos julgados provados.

  8. Pelo contrário da prova testemunhal produzida, não foi provada a realização das ditas obras.

  9. - Depoimento de testemunha R. M., gravado no sistema habilus a 23-09-2019, com início da Gravação às 15:16:54 e Fim da mesma às 15:23:29, declarou ser jardineiro da empresa IAT, administradora do condomínio do prédio identificado nos factos julgados provados. Advogado: o senhor que obras viu terem sido feitas: “foi lá feito qualquer coisa”, “as obras foram feitas há uns anos” (não sabia Quando).

  10. A testemunha M. L., mãe da ré, cujo depoimento se encontra gravado no sistema habilus a 21-11-2019, com início da Gravação às 14:46:05 e Fim da mesma às 15:11:51, que contraria todos os factos julgados como provados pelo Tribunal, e confirma os factos que o Tribunal a quo julgou não provados, por segundo, consta da Douta Sentença, parte final da motivação, pág. 9 penúltimo parágrafo, o Tribunal considerou o depoimento da mesma “imprestável para a formação da convicção do tribunal, uma vez que, além de não ter demonstrado conhecimento direto da matéria essencial e relevante para a discussão nos autos, mostrou-se naturalmente tendencioso e parcial, com um interesse evidente em defender os interesses da filha”.

  11. Ora, tal posição do Tribunal é inaceitável.

  12. Desde logo por ser a referida testemunha quem representa os réus em Portugal, quem vai à fracção identificada no ponto 2 dos factos julgados provados, e ter declarado que nunca lá encontrou qualquer carta da administradora do condomínio dirigida aos réus.

  13. Depois por ter declarado que a testemunha Drª M. B. jurista da empresa IAT administradora do condomínio autor, mora muito próximo da mãe da ré, conhecem-se perfeitamente, cruza-se com a mãe da ré amiúde na rua, e nunca lhe disse que as cartas que alegadamente enviavam à filha e ao genro vinham devolvidas, sendo certo que a testemunha M. J. confessou que sabia que apesar de enviar as cartas para os réus para a morada da fracção constante do ponto 2 dos factos julgados provados, na verdade ninguém lá morava por os réus morarem em França.

  14. Assim, não se percebe como pode o Tribunal julgar imprestável e parcial o depoimento da mãe da ré, e valorizar o depoimento da testemunha M. J., representante da empresa administradora do condomínio autor, da jurista da mesma empresa, Drª M. B., e não retirara consequências a nível probatório do depoimento da testemunha R. M., que nenhuma prova fez dos factos alegados pelo autor.

  15. E isso remete-nos para a questão a má-fé processual.

  16. Será que alguém que envia cartas para alguém dirigidas a uma morada em que sabe que essas cartas não irão ser recebidas;-será que alguém que tem uma jurista a processar determinado assunto de um condomínio faz convocatórias dirigidas um condómino para uma morada que sabe não irá ter conhecimento das mesmas, quer porque reside no estrangeiro, quer porque a sua morada em Portugal é uma outra, que até consta de um documento público como é uma certidão de registo predial referente à fracção integrada num condomínio, certidão essa que é junta pelo autor à petição; -será que um condomínio gerido por uma empresa, que insiste enviar cartas registadas para uma morada sabendo que todas elas são devolvidas ao remetente, e mesmo assim continua a enviar, mesmo tendo funcionários ligados ao caso que são vizinhos da mãe da destinatária, que sabem estar no estrangeiro, e mesmo assim, insistem no envio de cartas que mais não se destinam à devolução não está a agir de má-fé? 18º S.m.o. toda a atuação do autor revela litigância de má-fé e deve ser condenado como tal.

  17. Assim, em face da prova produzida, os factos julgados provados, constantes dos números 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, dos factos julgados provados, da Douta Sentença recorrida devem ser julgados não provados. Essa alteração da resposta à matéria de facto, impõe-se pela análise crítica dos documentos impugnados pelo réu e pelos depoimentos gravados, nomeadamente da testemunha dos réus, e da testemunha do autor R. M.

  18. Por outro lado devem ser julgados provados os seguintes factos: -O autor sabia que os réus não residiam na Rua ..., nº .., em Esposende, porquanto os mesmos residiam, e residem, em França.

    -O autor sabia que era a mãe da ré quem a representava em Portugal.

    -O autor sabia que todas as cartas registadas enviadas para a morada referida em “1” seriam devolvidas.

    -A jurista da empresa IAT administradora do autor, que...

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