Acórdão nº 5977/14.6T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório P. D. intentou, em 22/01/2018, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, o presente procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova contra M. B. e Mulher M. M., pedindo que seja ordenada a ratificação do embargo de obra nova referida nos arts. 35º a 36º do r.i., observando-se o disposto no art. 397º do CPC.

Alegou para tanto, e em síntese, que o prédio de que é dono, inscrito na matriz sob o art. … e descrito na CRP sob o n.º …/18881213, confronta a nascente com o prédio dos requeridos e ambos são confinantes, situando-se aquele (prédio do requerente) do lado poente e este (prédio dos requeridos) do lado nascente daquele.

Na manhã do dia 16 de Janeiro de 2018, os Requerentes iniciaram obras ou trabalhos novos, no seu prédio, movimentando e deslocando grandes quantidades de terra e árvores de um lado para o outro, com uma máquina de grande porte, com a qual começaram a empurrar parte dessa terra, pedras de grande porte e entulho para o prédio do requerente, ultrapassando a linha divisória e ocupando dessa forma uma faixa de terreno com a largura de cerca de cinco metros, numa extensão de cerca de 15 metros.

O requerente receia que seja intenção dos requeridos deslocar parte da terra, das pedras e do entulho referidos para aterrar a zona junto ao muro divisório dos terrenos, sem que antes esse muro seja isolado, para evitar a penetração de humidades.

*O procedimento cautelar foi distribuído, sob o processo n.º 474/18.3VNF, ao Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1.

*Por despacho datado de 15/03/2018, foi determinado, ao abrigo do disposto no art. 364.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a remessa, para efeitos de apensação, do presente procedimento cautelar à execução para entrega de coisa certa que corria termos sob o n.º 336/18.4T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2 (cfr. ref.ª 157376670).

No referido despacho exarou-se a seguinte fundamentação: «(…) No dia 22 de Janeiro de 2018, o requerente P. D. intentou o presente procedimento cautelar contra M. B. e mulher M. M., invocando, em síntese, que estes últimos iniciaram obras que ocuparam uma determinada parcela de terreno de que o primeiro se arroga proprietário e, bem assim, na sequência dessa ocupação, tal obra ameaça causar danos num determinado muro que identificou.

Por sua vez, no dia 02 de Janeiro de 2018 (…), os requeridos reivindicaram do requerente a entrega dessa mesma parcela de terreno, mediante a propositura da execução n.º 336/18.4T8VNF, na qual se executa a sentença condenatória proferida no processo n.º 2638/05.0TJVNF.

Ora, prescreve o art.º 364º, n.º 1, do CPC que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, o qual constituirá incidente de acção declarativa ou executiva já pendente, sendo a jurisprudência e a doutrina pacíficas no sentido de que não é exigível uma total coincidência entre os pedidos formulados na acção e na providência (…).

Ora, no caso, o pressuposto fáctico da providência ora requerida e que, naturalmente, a condiciona no que ao seu desfecho diz respeito é, precisamente, a titularidade da parcela de terreno alegadamente invadida, sendo certo que tal questão é, precisamente, a causa de pedir da execução n.º 336/18.4T8VNF, na qual se executa a sentença condenatória proferida no processo nº 2638/05.0TJVNF.

Pelo exposto, determino, ao abrigo do art. º 364º, nºs 1 e 2, do CPC, a remessa do presente procedimento cautelar à execução para entrega de coisa certa nº 336/18.4T(VNF, para efeitos de apensação.

Notifique e, após trânsito, remeta em conformidade.

(…)»*Transitado em julgado esse despacho foi o presente procedimento cautelar apensado à execução que correu termos sob o n.º 336/18.4T8VNF do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2 (cfr. fls. 230).

*Por despacho proferido em 18/09/2018 foi liminarmente indeferido o procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, «por falta dos requisitos de instrumentalidade e de dependência em relação à acção principal» (nomeadamente, por ter sido liminarmente indeferida a ação executiva a que a mesma fora mandada apensar, por se verificar - entre essa execução e a prévia acção executiva n.º 5977/14.6T8VNF do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2 - a excepção dilatória de litispendência) (cfr. fls. 230 e ref.ª 157711258).

*Desse despacho de indeferimento liminar apelou o Requerente, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 17/12/2018, transitado, julgado procedente a apelação e decidido: «Revogar a decisão recorrida, que se substitui pela que determina a apensação dos presentes autos de providência cautelar (de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova) aos de acção executiva nº 5977/14.6T8VNF, que correm termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2» (cfr. ref.ª 6115382 - fls. 236 a 239 e 247 a 265).

*No referido acórdão foi aduzida, entre o mais, a seguinte fundamentação: «(…) 4.2. Caso concreto (subsunção do Direito aplicável) Concretizando, verifica-se que, proposta em 22 de Janeiro de 2018 a presente providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, foi proferido despacho, determinando a sua apensação, nos termos do art. 364º, nº 1 e nº 2 do C.P.C. (expressamente invocado para o efeito), à acção executiva para entrega de coisa certa, intentada em 02 de Janeiro de 2018, que com o nº 336/18.4T78VNF corria então termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.

Mais se verifica que foi ponderado para o efeito que «o pressuposto fáctico da providência ora requerida e que, naturalmente, a condiciona no que ao seu desfecho diz respeito é, precisamente, a titularidade da parcela de terreno alegadamente invadida, sendo certo que tal questão é, precisamente, a causa de pedir da execução n.º 336/18.4T8VNF, na qual se executa a sentença condenatória proferida no processo nº 2638/05.0TJVNF» (com bold apócrifo).

Verifica-se ainda que, transitada em julgado esta decisão, e cumprida a apensação determinada, foi proferido despacho em 28 de Junho de 2018, na dita acção executiva para entrega de coisa certa nº 336/18.4T8VNF, indeferindo-a liminarmente, por se verificar a excepção dilatória de litispendência, entre ela e a previamente instaurada acção executiva nº 5977/14.6T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.

Por fim, verifica-se que, face ao exposto, foi proferido despacho nestes autos de providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, indeferindo-a liminarmente, «por falta dos requisitos de instrumentalidade e de dependência em relação à acção principal».

Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, tendo havido já uma decisão transitada em julgado, reconhecendo a instrumentalidade e dependência dos presentes autos face aos de acção executiva para entrega de coisa nº 336/18.4T78VNF (que corriam então termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2), não podia ser proferida uma outra, negando a existência das ditas instrumentalidade e dependência; e, tendo ainda assim sido proferida, teria que prevalecer a anterior, que a contrariava.

Precisa-se, igualmente, que não obsta à correcção deste juízo o facto da acção executiva para entrega de coisa certa nº 336/18.4T78VNF ter sido depois liminarmente indeferida, uma vez que o foi por verificação da excepção dilatória de litispendência, face à acção executiva nº 5977/14.6T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.

Logo, se aquela primeira acção executiva (nº 336/18.4T78VNF) repetia esta segunda (nº 5977/14.6T8), ainda pendente em juízo - e, por isso, apenas ela se devendo manter (conforme arts. 576º, nº 1 e nº 2, 577º, al. i), 580º, nº 1 e nº 2, 581º e 582º, todos do C.P.C.) -, a instrumentalidade e dependência judicialmente reconhecidas, com força de caso julgado, entre os presentes autos e a acção executiva nº 336/18.4T78VNF, ter-se-iam, necessária e igualmente, que verificar quanto à acção executiva nº 5977/14.6T8VNF; e reportar-se então à mesma a apensação da presente providência cautelar, sob pena de inadmissível denegação de justiça.

(…) Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência do recurso de apelação interposto pelo Requerente, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se a apensão dos presentes autos de providência cautelar ao processo executivo nº 5977/14.6T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.

(…)».

*Em obediência ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi o procedimento cautelar remetido, em 21/01/2019, para apensação à execução n.º 5977/14.6T8VNF (cfr. ref.ª 161643447 - fls. 269).

*Na aludida execução de que estes autos são agora apenso, em 20-11-2018 foi proferida decisão a ordenar a extinção da instância, por deserção, decisão essa que, na sequência da apelação interposta pelo ora recorrente, veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 14/02/2019 (ref.ªs 160791025 e 6235921).

*Na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 14/02/2019 que confirmou a deserção da instância, veio o Executado, aqui recorrente, por requerimentos juntos à execução em 4/03/2019 e 05/06/2019, solicitar a apensação do presente procedimento cautelar ao inicial processo n.º 474/18.3VNF, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1 (ref.ªs 31744504 e 32654237).

*Tendo-se deferido o requerido, que não mereceu oposição dos Exequentes, aqui Recorridos, foram os autos remetidos ao Juízo Local Cível, Juiz 1, o qual, em 13/02/2020, decidiu “revogar” o despacho que ordenou essa apensação, determinando a remessa do procedimento cautelar à execução n.º 5977/14.6T8VNF- Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – J2, em obediência no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Dezembro de 2018 (cfr. Ref.ªs...

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