Acórdão nº 701/20.7T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

M. H., id. nos autos, intentou ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra, Empresa do Diário do X, Ldª impugnando os factos fundamento do despedimento, por extinção do posto de trabalho, e invocando que: - o procedimento de extinção do posto de trabalho não cumpre com a tramitação imposta por lei, tornando o despedimento nulo, porque o empregador proferiu decisão de despedimento sem ter rececionado o parecer da ACT; - a Ré ultrapassou o prazo previsto no artigo 371º, o que conduz à caducidade ou prescrição do exercício do direito de proferir decisão de despedimento; - o pagamento efetuado pelo empregador a 27/12/2019 não contempla a totalidade dos créditos devidos pelo trabalhador; e - a decisão de despedimento está deficientemente fundamentada, por omitir quaisquer factos que permitam aferir o nexo de causalidade entre a necessidade da extinção do posto de trabalho e os motivos invocados.

Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu; “em suma, pelas razões supra elencadas, julgo inviáveis as objeções formais supra enunciadas.

E, analisado o procedimento junto aos autos constata-se, de facto, que a nível procedimental a Ré cumpriu as formalidades previstas na lei, inexistindo, nessa parte, qualquer violação geradora de ilicitude do despedimento. Concluímos, assim, não se verificar em concreto a inobservância de qualquer das formalidades previstas na lei, suscetíveis de determinar a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho que o autor ocupava.” Inconformada a autora interpôs recurso invocando nas suas conclusões: - Incumprimento da tramitação imposta por lei, por ter sido proferida decisão sem ter sido rececionado o parecer da ACT.

- Ultrapassagem do prazo previsto no artigo 371º do CT, conduzindo à caducidade ou prescrição do exercício do direito ide proferir decisão de despedimento.

- Pagamento efetuado a 27/12/2019 não comtempla a totalidade dos créditos devidos à trabalhadora.

- Deficiente fundamentação do despedimento por omissão de factos que permitam aferir do nexo de causalidade entre a necessidade da extinção do posto de trabalho e os motivos invocados.

Em contra-Alegações sustenta-se o julgado.

Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

A recorrente respondeu ao parecer.

Colhidos os vistos das Ex.mas Srªs Adjuntas há que conhecer do recurso.

***Factualidade com interesse para a resolução da...

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