Acórdão nº 701/20.7T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
M. H., id. nos autos, intentou ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra, Empresa do Diário do X, Ldª impugnando os factos fundamento do despedimento, por extinção do posto de trabalho, e invocando que: - o procedimento de extinção do posto de trabalho não cumpre com a tramitação imposta por lei, tornando o despedimento nulo, porque o empregador proferiu decisão de despedimento sem ter rececionado o parecer da ACT; - a Ré ultrapassou o prazo previsto no artigo 371º, o que conduz à caducidade ou prescrição do exercício do direito de proferir decisão de despedimento; - o pagamento efetuado pelo empregador a 27/12/2019 não contempla a totalidade dos créditos devidos pelo trabalhador; e - a decisão de despedimento está deficientemente fundamentada, por omitir quaisquer factos que permitam aferir o nexo de causalidade entre a necessidade da extinção do posto de trabalho e os motivos invocados.
Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu; “em suma, pelas razões supra elencadas, julgo inviáveis as objeções formais supra enunciadas.
E, analisado o procedimento junto aos autos constata-se, de facto, que a nível procedimental a Ré cumpriu as formalidades previstas na lei, inexistindo, nessa parte, qualquer violação geradora de ilicitude do despedimento. Concluímos, assim, não se verificar em concreto a inobservância de qualquer das formalidades previstas na lei, suscetíveis de determinar a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho que o autor ocupava.” Inconformada a autora interpôs recurso invocando nas suas conclusões: - Incumprimento da tramitação imposta por lei, por ter sido proferida decisão sem ter sido rececionado o parecer da ACT.
- Ultrapassagem do prazo previsto no artigo 371º do CT, conduzindo à caducidade ou prescrição do exercício do direito ide proferir decisão de despedimento.
- Pagamento efetuado a 27/12/2019 não comtempla a totalidade dos créditos devidos à trabalhadora.
- Deficiente fundamentação do despedimento por omissão de factos que permitam aferir do nexo de causalidade entre a necessidade da extinção do posto de trabalho e os motivos invocados.
Em contra-Alegações sustenta-se o julgado.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
A recorrente respondeu ao parecer.
Colhidos os vistos das Ex.mas Srªs Adjuntas há que conhecer do recurso.
***Factualidade com interesse para a resolução da...
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