Acórdão nº 488/16.8T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. J. O.

e mulher, A. S.

(aqui Recorrentes), residentes na Rua …, em …, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra B. T. & Companhia - Sociedade de Construções, Limitada (aqui Recorrida), com sede na Rua …, em … - sendo depois interveniente acessória X - Produtos de Manutenção Isolamentos, Limitada, com sede na Rua …, em Guimarães -, pedindo que · a Ré fosse condenada a proceder, através de terceira pessoa ou empresa, à reparação dos defeitos existentes na sua habitação e respectivo anexo, fixando-se prazo judicial para o efeito, ou fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 14.865,00, acrescida de IVA, a título de custo estimado para a reparação dos ditos defeitos; · (cumulativamente) a Ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegaram para o efeito, em síntese, que, dedicando-se a Ré (B. T. & Companhia - Sociedade de Construções, Limitada) à construção civil, acordaram com ela, no início de 2010, a edificação de um anexo nas traseiras da sua habitação, bem como a pintura, remodelação e impermeabilização desta, pelo peço global de € 31.865,96.

Mais alegaram que, concluída a obra no final de 2011 e pago o respectivo preço, em 2013 começaram a aparecer fissuras na fachada posterior da habitação, nos muros circundantes do terraço e no anexo, do que deram imediato conhecimento à Ré (B. T. & Companhia - Sociedade de Construções, Limitada); e que, tendo-se a mesma prontificado a reparar tais defeitos, não o logrou fazer, não obstante as pequenas intervenções que realizou para o efeito.

Alegaram ainda os Autores (J. O. e mulher, A. S.) que, no inverno de 2015, reapareceram as mesmas e novas fissuras, bem como surgiram manchas de humidade (nos tectos, paredes e azulejos do pavimento da habitação), inundações na cave e deformações num dos pilares do anexo; e que, pronta e reiteradamente, o denunciaram à Ré (B. T. & Companhia - Sociedade de Construções, Limitada), por escrito e verbalmente, a qual, não obstante reconhecer a existência de tais defeitos, nada fez para os eliminar, sendo o custo dessa eliminação de € 14.865,00, mais IVA.

Por fim, os Autores (J. O. e mulher, A. S.) alegaram que o referido impediu e impede a normal utilização do seu imóvel, implicando mau estar e perigos para a sua saúde e da sua família, o que os desgosta, revolta, frustra e entristece profundamente.

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (B. T. & Companhia - Sociedade de Construções, Limitada) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente (quer por verificação da excepção de caducidade dos direitos invocados pelos Autores, quer por falta de prova do por eles alegado), sendo ela própria absolvia do pedido; e deduzindo incidente de intervenção principal provocada de X - Produtos de Manutenção Isolamentos, Limitada.

Alegou para o efeito, em síntese, ter-se limitado a executar o que lhe foi pedido pelos Autores (J. O. e mulher, A. S.) e a aplicar os materiais por eles escolhidos, tudo sob as suas ordens e orientações; e terem os mesmos acompanhado diariamente a obra, tendo-a examinado e recebido, sem qualquer reclamação.

Mais alegou que, sendo os invocados defeitos necessariamente visíveis e de manifestação anterior a 2012, não teriam sido denunciados antes de 20 de Novembro de 2015, nem teria esta acção sido oportunamente proposta, tendo por isso caducado os direitos reclamados pelos Autores (J. O. e mulher, A. S.).

A Ré (B. T. & Companhia - Sociedade de Construções, Limitada) impugnou ainda a existência dos defeitos alegados, e defendeu serem exorbitantes os montantes indemnizatórios pedidos.

Por fim, defendendo ter cabido a X - Produtos de Manutenção Isolamentos, Limitada a execução, com total independência, da impermeabilização da habitação e do anexo dos Autores (J. O. e mulher, A. S.), requereu a sua intervenção acessória provocada, por forma a acautelar o seu direito de regresso.

1.1.3.

Os Autores (J. O. e mulher, A. S.) responderam à excepção de caducidade, pedindo que fosse julgada improcedente.

Alegaram para o efeito, em síntese, que sendo a empreitada em causa qualificada como de consumo, respeitaram o prazo legal de denúncia de defeitos e de exigência judicial dos mesmos (incluindo quer os surgidos em 2013, quer os reaparecidos ou surgidos em 2015); e tendo todos os defeitos sido reconhecidos pela Ré (B. T. & Companhia - Sociedade de Construções, Limitada), sempre estaria impedida a caducidade invocada por ela, bem como agiria agora a mesma em manifesto abuso de direito.

1.1.4.

Deferido o incidente de intervenção acessória provocada deduzido pela Ré, e citada X - Produtos de Manutenção Isolamentos, Limitada, a mesma contestou os autos, pedindo para ser absolvida do pedido de regresso formulado contra si.

Alegou para o efeito, em síntese, ter-se limitado a vender à Ré (B. T. & Companhia - Sociedade de Construções, Limitada) o produto de impermeabilização que considerou tecnicamente mais adequado, tendo-o aquela aplicado por intermédio dos seus próprios trabalhadores, mas de forma desconforme com as indicações que ela própria lhe dera para o efeito.

Mais alegou que os defeitos invocados pelos Autores (J. O. e mulher, A. S.) se deveriam a vícios de construção, exclusivamente imputáveis à Ré (B. T. & Companhia - Sociedade de Construções, Limitada), inexistindo pro isso qualquer direito de regresso desta contra si.

Por fim, a Interveniente Acessória (X - Produtos de Manutenção Isolamentos, Limitada) pediu a condenação da Ré (B. T. & Companhia - Sociedade de Construções, Limitada) como litigante de má fé.

1.1.5.

Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: fixando o valor da causa em € 22.283,95; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância, e remetendo o conhecimento da excepção de caducidade para o final da prova a produzir); definindo o objecto do litígio («pretensão dos Autores em ver reparados os defeitos resultantes da empreitada de remodelação levada a cabo pela Ré na sua casa de habitação») e enunciando os temas da prova («a. Os factos relativos à existência dos defeitos no imóvel dos Autores provenientes da empreitada levado a cabo pela Ré», «b. Os factos relativos à data do descobrimento dos defeitos pelos Autores e à data da sua denúncia pelos mesmos à Ré», «c. Os factos relativos ao valor necessário para a reparação dos defeitos elencados», «d. Os factos relativos aos danos morais advindos para os Autores da existência de defeitos no seu imóvel e da actuação da Ré em não repará-los», e «e. Os factos relativos à execução pela Chamada X das obras de impermeabilização do anexo efectuadas no imóvel dos Autores»); apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para realização da audiência de julgamento.

1.1.6.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) III. DISPOSITIVO Face a tudo quanto ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas: a) julgo a presente ação integralmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos contra si formulados; b) absolvo a Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Custas da ação a cargo dos Autores e do incidente de litigância de má-fé a cargo da Chamada - artigo 527º, nºs 1 e 2, CPC, e artigo 7º, nº4, tabela II, RCP, respetivamente.

Notifique.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Autores (J. O. e mulher, A. S.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse revogada a sentença recorrida, sendo substituída por decisão que condenasse a Ré nos respectivos pedidos.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1.

O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quer em relação à matéria de facto que selecionou e julgou provada e não provada, quer em relação à subsunção da mesma ao direito aplicável.

  1. Entendem os Apelantes que o Tribunal a quo não decidiu bem e incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, pois deu como provados e não provados factos, designadamente os constantes dos pontos 9) e j), k), l), m), n) e o) sem considerar nem valorar corretamente a prova produzida, o que determinaria uma decisão diversa, designadamente a procedência da ação e a condenação da Ré B. T. - Sociedade de Construções, Lda no pedido principal ou, subsidiariamente, no pedido alternativo.

  2. As interpelações à Ré B. T. vão muito além (tanto em número como em substância) das que foram dadas como provadas nos pontos 9. e 10. dos factos dados como provados, sendo certo que a prova produzida impunha (e impõe) que a factualidade dada como não provada no ponto j) fosse antes dada como provada, assim como impunha (e impõe) que o ponto 9. dos factos provados seja complementado com a indicação ou enumeração de todos os vícios que os Autores constataram em 2013 e não só os respeitantes ao "...muro lateral de vedação junto às escadas..." 4. Ao dar como não provada a factualidade constante do referido ponto j) contradiz a própria motivação da sentença, porquanto faz aí referência aos depoimentos do legal representante da Ré B. T., legal representante da Chamada X e do legal representante da subempreiteira Y (a testemunha M. M.) na parte em que os mesmos revelam conhecimento quanto ao aparecimento dos primeiros defeitos em 2013, denunciados verbalmente pelos Autores.

  3. O próprio Tribunal a quo reconhece, na motivação da sentença, que tanto o legal...

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