Acórdão nº 760/13.9TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório A. L.

intentou ação declarativa em processo comum contra J. R. e M. R.

, pedindo seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente-vendedor, ordenando-se o cancelamento de todos e quaisquer registos que obstam a realização desse direito.

E, se assim não se entender, pedem que sejam os Réus condenados a reconhecerem o direito de propriedade do Autor por usucapião e a entregarem ao Autor os Prédios livres e desocupados de pessoas e bens e sem quaisquer ónus ou encargos.

Se ainda assim não se entender que sejam os Réus condenados a pagar ao Autor a quantia igual ao dobro do sinal, ou seja a quantia de €10.000.00.

Os Réus contestaram pugnando pela absolvição, quer da instância quer do pedido, e ainda pela condenação do Autor como litigante de má-fé.

Foi realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e foi proferido despacho destinado à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

A mulher do Autor R. L. declarou em audiência prestar consentimento ao Autor para interposição da acção.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, decide-se declarar, em substituição dos réus, que estes: A - Vendem ao autor, pelo preço de €2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), já pago, os seguintes prédios rústicos situados em ..., Ponte de Lima:

  1. Bouça ..., constituído por terreno de mato e pinheiros, sito no Lugar de ..., com a área de 3680 m2, a confrontar do Norte com Ribeiro, do Sul com Freguesia, do Nascente com M. C. e do Poente com caminho, então inscrito na matriz predial da Freguesia de ... sob o artigo n.º ... e com descrição na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20000119, freguesia ....

  2. Terreno de mato e pinheiros na Bouça ... com a área de 3200 m2, a confrontar do Norte com a Freguesia e A. F., do Sul com ribeiro e rego, do Nascente com Junta de Freguesia e do Poente com A. F., inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ..., e com descrição na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20000119, freguesia ....

    1. Vendem ao autor, pelo preço de €2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), já pago, o prédio rústico denominado “Bouça do ...”, constituído por terreno de mato e pinheiros, com a área de 3000 m2, a confrontar do Norte com A. F. e Freguesia; do Sul com J. G. (herdeiros), do Nascente com J. M. (herdeiros) e do Poente com A. F., inscrito na matriz predial sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20000119, freguesia ....

    As custas processuais serão a cargo dos réus, que à ação deram causa – artigo 527.º do CPC.

    Custas do incidente de litigância de má-fé também correm pelos réus, que se fixam em 2 UC.

    Notifique, registe e, após trânsito, comunique ao Serviço de Finanças”.

    Inconformados, apelaram os Réus da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “III - CONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que foi desfavorável aos Réus (procedência da acção).

    1. O presente recurso visa a impugnação da decisão da matéria de facto e de direito e pressupõe a reapreciação da prova gravada.

    2. O Réu discorda do julgamento da matéria de facto contida nos pontos A, C, E e F dos factos provados, pois entende que a mesma deveria ter sido dada como não provada.

    3. Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são as declarações de parte prestadas pelo Réu marido na sessão de 15/02/2018, no excerto de minutos 01:00 a 05:15, doc. n.º 4, junto com a p.i. (mera fotocópia, com letras e assinaturas impugnadas pelos Réus) e o ofício remetido pelo Exmo. Senhor Dr. J. B., actualmente Notário, que deu entrada nos autos em 21/04/2017.

    4. O contrato-promessa que tem por objecto a transmissão ou constituição de direitos sobre bens imóveis (como sucede no caso dos autos) é um negócio formal, já que, para ser válido, tem necessariamente de ser sujeito a forma escrita e de conter a assinatura da parte ou partes que se obriguem.

    5. Por força do disposto no art. 364.º, n.º 1 do Cód. Civil, uma vez que a lei exige que o contrato-promessa que respeite à transmissão de direitos sobre imóveis seja reduzido a escrito, o mesmo só pode ser demonstrado mediante a apresentação de tal documento.

    6. Para que pudesse provar a celebração do contrato-promessa de 29/05/1995, o Autor teria, em alternativa, de exibir esse contrato, juntando aos autos o seu original, demonstrar a celebração desse contrato através de documento com valor probatório superior – documento autêntico ou documento particular autenticado – ou obter dos Réus a confissão quanto à sua celebração.

    7. Nenhuma dessas hipóteses se verificou no caso dos autos.

    8. A mera fotocópia simples, quando impugnada pela contraparte, não tem o mesmo valor probatório do documento original.

    9. Não tendo o Autor junto aos autos o original do contrato e tendo os Réus impugnado a autenticidade da fotocópia junta pelo Autor, estava vedado ao Tribunal recorrido dar como provado a celebração de tal contrato e, por inerência, a factualidade contida nos pontos A, C, E e F dos factos provados.

    10. Não tendo o Autor demonstrado a existência de documento escrito (em virtude de a mera fotocópia não se revestir de igual valor probatório), o art. 364.º, n.º 1 do Cód. Civil vedava ao Tribunal recorrido que desse como provada a celebração desse contrato.

    11. Por força de restrições de cariz substantivo, estava vedado ao Tribunal recorrido dar como provada a factualidade contida nos pontos A, C, E e F dos factos provados, o que é quanto baste para determinar a procedência do recurso, com a consequente alteração da decisão da matéria de facto, dando-se essa factualidade como não provada.

    12. Os Réus, nos arts. 38.º a 41.º da sua contestação, impugnaram expressamente esse documento – doc. n.º 4, junto com a p.i. - quanto à autenticidade do seu conteúdo e das assinaturas nele contidas, negando a celebração do negócio titulado pelo mesmo –com os efeitos previstos no art. 444.º, n.º 1do Cód. Proc. Civil.

    13. Por estar em causa um documento particular, o ónus da prova da sua autenticidade impendia sobre o Autor, tal como resulta expressamente do art. 374.º, n.º 2 do Cód. Civil.

    14. O Tribunal recorrido deveria ter sancionado a não apresentação do original do contrato de 29/05/1995 com a aplicação do regime do art. 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 430.º do mesmo diploma, designadamente, levando em conta tal conduta para efeitos probatórios e concluindo pela não demonstração do facto que se pretendia demonstrar (celebração do contrato datado de 29/05/1995) por facto imputável aos Réus.

    15. As declarações de parte do Autor não tinham nem têm o condão de, singelamente e desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, cumprir comas exigências probatórias em matéria de ónus da prova e concretamente, permitir a prova da autenticidade do contrato-promessa de 29/05/1995.

    16. Face à exiguidade da prova produzida, deveria o Tribunal recorrido ter considerado como não cumprido o ónus probatório que impendia sobre o Autor, dando como não provada a factualidade contida nos ponto A, C, E e F dos factos provados.

    17. Daí que se imponha julgar procedente o presente recurso, alterando-se a resposta a esses pontos da decisão da matéria de facto, que deverão ser dados como não provados.

    18. Os Recorrentes discordam do julgamento dos pontos B, D, E e F dos factos provados, pois entendem que tais factos deveriam ter sido dados como não provados.

    19. Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são a perícia realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária em 29/02/2016 e as declarações de parte prestadas pelo Réu marido na sessão de 15/02/2018, no excerto de minutos 01:00 a 05:15.

    20. Uma vez que os Réus impugnaram o as assinaturas e conteúdo do contrato-promessa de 25/07/1996, o ónus da prova da sua autenticidade impendia sobre o Autor, tal como resulta expressamente do art. 374.º, n.º 2 do Cód. Civil.

    21. A única prova produzida pelo Autor a esse respeito foram as suas próprias declarações - que, para além de obviamente interessadas, não tinham nem têm o condão de, singelamente e desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, cumprir com as exigências probatórias em matéria de ónus da prova e, concretamente, a autenticidade do documento por ele apresentado.

    22. Face à exiguidade da prova produzida, deveria o Tribunal recorrido ter considerado como não cumprido o ónus probatório que impendia sobre o Autor, dando como não provada a factualidade contida nos ponto B, D, E e F dos factos provados.

    23. Daí que se imponha julgar procedente o presente recurso, alterando-se a resposta a esses pontos da decisão da matéria de facto, que deverão ser dados como não provados.

    24. Com a procedência do recurso da decisão da matéria de facto proceda - como se impõe -, fica por demonstrar a celebração dos contratos-promessa invocados pelo Autor como causa de pedir.

    25. Não se mostrando provada a celebração de tais contratos, carece de fundamento legal a procedência dos pedidos, nos termos decididos na douta sentença recorrida.

    26. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, as disposições dos arts. 410.º, n.º 1 e 2 e 830.º, n.º 1 do Cód. Civil.

    27. Daí que se imponha a procedência do presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que julgue a acção totalmente improcedente.

    28. Em caso de improcedência do recurso da decisão da matéria de facto, a douta sentença recorrida não ficará, ainda assim, isenta de censura.

    29. O...

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