Acórdão nº 867/19.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. O.
, residente na Rua …, Braga, intentou a presente acção de processo comum, contra X-MEDIAÇÃO E GESTÃO LIMITADA, com sede na Rua …, em Braga, através da qual peticiona que: seja declarado nulo o contrato de mediação imobiliária celebrado verbalmente entre a A. e a Ré., por falta de forma de acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 16º do RJAMI; seja condenada a Ré a restituir à A. o montante que indevidamente recebeu da A. no montante de 22.447,50€, acrescido dos juros às taxa legal, contados desde a data do recebimento – 17/12/2018 e até efetivo e integral pagamento; Ou, se assim não se entender, seja declarado e reconhecido que a quantia de 22.447.50€ entregue pela A. à Ré corresponde a um enriquecimento injusto e sem causa da Ré à custa do empobrecimento da A.; seja a Ré condenada a reconhecer tal enriquecimento sem causa à custa do empobrecimento da A.; seja considerado que o negociou que a Ré intermediou não se concretizou, e, por isso, ser declarado que o montante recebido de 22.447,50€ é ilícito e não possui qualquer suporte legal, impondo em consequência a restituição do referido montante à A., acrescido dos juros à taxa legal, contados desde a data do seu recebimento – 17/12/2018 e até efetivo e integral pagamento, ou, então seja fixado a favor da Ré um montante pelo trabalho que prestou à A., montante esse que se deve situar nos 500,00€, condenando-se a Ré a restituir à A. a parte restante dos 22.447.50€, acrescido dos juros à taxa legal.
Alegou, para tanto, em síntese, que é dona e legítima proprietária de uma fração autónoma composta por casa de rés-do-chão e andar, destinada a habitação, com anexo para garagem e logradouro, sita na Rua …, da freguesia de ..., concelho de Braga, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo ..., com licença de utilização nº 135, emitida pela Câmara Municipal ... em 07/06/2016, e com o certificado energético nº SCE124974936, válido até 09/05/2016 e que a Ré é uma sociedade imobiliária que se dedica a intermediação imobiliária de venda e compra de imóveis. Que a dado momento porque pretendia vender o prédio supra referido acordou verbalmente com a R que esta intermediasse tal venda, sendo que tal acordo não foi reduzido a escrito. Mais alega que na sequência da actividade de promoção de venda do imóvel pela R. acabou por celebrar CPCV relativo a tal imóvel, ainda que no mesmo não constasse a intervenção da R., tendo nessa altura logo pago à R. a quantia de 22.447,50€.
Prossegue invocando que o contrato definitivo jamais se realizou, por desistência do promitente comprador, razão pela qual entende que tal valor não é devido, devendo ser-lhe restituído, tanto mais, que o acordo de vontades subjacente a essa entrega é nulo por falta de forma, uma vez que nos termos do artº 16º do RJAMI, está sujeito a forma escrita, impondo-se a restituição de tudo o que foi prestado.
Conclui referindo que já interpelou a R. para proceder à devolução do montante por si entregue aquando da celebração do CPCV, mas a mesma reusa faze-lo, sendo certo, que reconhecendo que a R. desenvolveu diligências no âmbito do acordo celebrado, deverá ser paga pelos mesmos, em montante não superior a 500,00€, devendo devolver, a quantia entregue que excede esse montante. Subsidiariamente invoca o instituto do enriquecimento sem causa.
Regularmente citada, veio a R. apresentar contestação defendendo que lhe assiste o direito à comissão recebida, porquanto à A. foi apresentado um contrato escrito, que lhe foi lido e explicado, onde além do mais constava que a R. apenas trabalhava em regime de exclusividade, que nessa conformidade iria promover a venda do imóvel por 380mil euros, assistindo-lhe o direito de receber 5%, mais IVA, do valor da venda que fosse efectuada a interessado angariado pela R., mais refere que foi explicado à A. que caso o negócio com interessado angariado não se concretizasse por causa imputável ´A. teria que proceder ao pagamento daquela comissão.
Mais refere que à A. foi explicado que o contrato era por 9 meses, e que a comissão seria paga na outorga do CPCV, se existisse, defendendo que a A. aceitou todas estas condições e pediu para logo promoverem a venda.
Prossegue invocando que entregou à A. o contrato escrito com as condições supra indicadas e já preenchido, apenas faltando a assinatura da A., que na ocasião, referiu ter pressa, ficando depois de o assinar e entregar nas instalações da R., situação que nunca veio a suceder, apesar das várias solicitações da R. para tal efeito. Continua referindo que angariou cliente para o imóvel, tendo sido formalizado o CPCV a 11.9.2018, e nesse acto à A. foi entregue a quantia de 70mil de sinal, na sequencia do que, procedeu ao pagamento à R. da comissão acordada. Refere, ainda, que a escritura não se realizou mas pode ainda realizar-se, sendo certo, que se ainda não foi efectuada só à A. se deve, que desistiu do negócio, pelo que sempre assiste à R. o direito á comissão nos termos contratualmente estabelecidos.
Finalmente, chama à colação o instituto do abuso de direito atenta a nulidade peticionada, porquanto a A. sempre se comportou como se contrato válido houvesse, tendo pago a comissão e actuando nos termos acordados, apenas não existindo contrato escrito porque a A. não o entregou assinado à R.
Mais pugnou pela improcedência total da acção peticionando a condenação da A. como litigante de má fé.
Realizou-se audiência prévia, onde foi fixado o valor da acção, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litigio e enunciados os temas de prova, admitiram-se os meios de prova e designou-se data para julgamento.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais que a respectiva acta documenta.
Foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente por provada a presente acção: - declarando a nulidade, por falta de forma, do contrato de mediação imobiliária verbalmente celebrado entre as partes; - declarando que assiste à R.
o direito a fazer sua a quantia de 2447,50€, a título de retribuição compensatória pelos serviços prestados à A., no âmbito do contrato cuja nulidade por via desta decisão vai declarada; - condenando a R. a proceder à restituição à A. da quantia de 20.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data do trânsito em julgado desta sentença até integral pagamento.
Inconformada com a sentença, dela veio recorrer a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1º - A decisão da matéria de facto proferida pela Sra. Juiz a quo merece censura por considerar como provados e não provados determinados factos que estão em contradição com a prova produzida nos autos, as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer, devendo em consequência esta decisão ser alterada, no sentido constante das alegações produzidas em relação a cada facto e a merecer revisão; 2º - Estão em causa o segundo segmento do ponto de facto nº 5 dos factos provados e os factos constantes dos artigos 16º, 17º e 38º da contestação, estes considerados não provados; 3º - A prova produzida nos autos inculca a alteração da matéria de fato preconizada nas conclusões antecedentes, e a considerar a alteração daquele provado e os não provados como para provados, com a seguinte redação: FACTO PROVADO: 5) alterado “Tendo a R. direito a uma comissão”; A considerar como FACTOS PROVADOS e a aditar: (parte dos artºs 16º, 17º e 38º da contestação) “A Ré cobraria à Autora uma comissão de 5% do valor da venda, acrescido do IVA à taxa legal”; 4º - Na revisão da matéria fáctica e sua alteração, nos termos anteriormente enunciados, a considerar como relevante na reapreciação da prova as declarações de parte da Autora e os depoimentos prestados pelas testemunhas D. F., E. S., com registo de gravação digital indicado no corpo das alegações, e o documento a fls 9 dos autos e a sua conjugação com os factos provados 11º, 12º e 13º; 5º - Em sede de reapreciação da prova não se opõe a fundamentação da douta sentença quanto à matéria de facto cuja alteração se preconiza, a revelada convicção do Tribunal e da Meretíssima Sra. Dra. Juiz a quo; 6º - Em sede da requerida revisão da matéria de facto a prova a considerar, para além da indicada pela Apelante, é, ainda, o universo da prova nos autos, a cristalizada nos documentos e a sua temperança com os depoimentos das testemunhas, conformando-as com as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer; 7º- A prova dos factos alegado pela Ré/Apelante não é posta em crise por qualquer documento ou os depoimentos prestados por outras testemunhas não permitem extrair e fundamentar as conclusões condicional e as negativas em matéria de facto que a douta sentença acolheu; 8º - alteração e modificabilidade da matéria fáctica que advém dos factos enunciados nos pontos anteriores, revendo-se na consideração da prova obtida e ali indicada, e a alteração que se preconiza relativamente a esta factualidade, pois estará demonstrado pela Ré a existência do acordo quanto à comissão e a fixação/determinação do seu montante e pagamento a solicitação da Ré; 9º - Da matéria fáctica relevante nos autos, alterado aquela objeto do pedido de revisão em apelação, resultará a obrigação de pagamento por parte da Ré daquela remuneração acordada entre as partes; 10º - Na parte relativa à decisão de direito, consideramos que a sentença em crise quanto ao reconhecimento da nulidade do contrato de mediação imobiliária, por inobservância da forma escrita, e a determinação da compensação, com redução do valor pago, não fez uma correta ponderação do direito aplicável à situação sub judicie, pelo que, no nosso modesto entendimento, carece de revisão; 11º - Nos autos está demonstrado a atividade, de mediação imobiliária, desenvolvida pela Ré de mediação e dúvidas não restam de que a...
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