Acórdão nº 867/19.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. O.

, residente na Rua …, Braga, intentou a presente acção de processo comum, contra X-MEDIAÇÃO E GESTÃO LIMITADA, com sede na Rua …, em Braga, através da qual peticiona que: seja declarado nulo o contrato de mediação imobiliária celebrado verbalmente entre a A. e a Ré., por falta de forma de acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 16º do RJAMI; seja condenada a Ré a restituir à A. o montante que indevidamente recebeu da A. no montante de 22.447,50€, acrescido dos juros às taxa legal, contados desde a data do recebimento – 17/12/2018 e até efetivo e integral pagamento; Ou, se assim não se entender, seja declarado e reconhecido que a quantia de 22.447.50€ entregue pela A. à Ré corresponde a um enriquecimento injusto e sem causa da Ré à custa do empobrecimento da A.; seja a Ré condenada a reconhecer tal enriquecimento sem causa à custa do empobrecimento da A.; seja considerado que o negociou que a Ré intermediou não se concretizou, e, por isso, ser declarado que o montante recebido de 22.447,50€ é ilícito e não possui qualquer suporte legal, impondo em consequência a restituição do referido montante à A., acrescido dos juros à taxa legal, contados desde a data do seu recebimento – 17/12/2018 e até efetivo e integral pagamento, ou, então seja fixado a favor da Ré um montante pelo trabalho que prestou à A., montante esse que se deve situar nos 500,00€, condenando-se a Ré a restituir à A. a parte restante dos 22.447.50€, acrescido dos juros à taxa legal.

Alegou, para tanto, em síntese, que é dona e legítima proprietária de uma fração autónoma composta por casa de rés-do-chão e andar, destinada a habitação, com anexo para garagem e logradouro, sita na Rua …, da freguesia de ..., concelho de Braga, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo ..., com licença de utilização nº 135, emitida pela Câmara Municipal ... em 07/06/2016, e com o certificado energético nº SCE124974936, válido até 09/05/2016 e que a Ré é uma sociedade imobiliária que se dedica a intermediação imobiliária de venda e compra de imóveis. Que a dado momento porque pretendia vender o prédio supra referido acordou verbalmente com a R que esta intermediasse tal venda, sendo que tal acordo não foi reduzido a escrito. Mais alega que na sequência da actividade de promoção de venda do imóvel pela R. acabou por celebrar CPCV relativo a tal imóvel, ainda que no mesmo não constasse a intervenção da R., tendo nessa altura logo pago à R. a quantia de 22.447,50€.

Prossegue invocando que o contrato definitivo jamais se realizou, por desistência do promitente comprador, razão pela qual entende que tal valor não é devido, devendo ser-lhe restituído, tanto mais, que o acordo de vontades subjacente a essa entrega é nulo por falta de forma, uma vez que nos termos do artº 16º do RJAMI, está sujeito a forma escrita, impondo-se a restituição de tudo o que foi prestado.

Conclui referindo que já interpelou a R. para proceder à devolução do montante por si entregue aquando da celebração do CPCV, mas a mesma reusa faze-lo, sendo certo, que reconhecendo que a R. desenvolveu diligências no âmbito do acordo celebrado, deverá ser paga pelos mesmos, em montante não superior a 500,00€, devendo devolver, a quantia entregue que excede esse montante. Subsidiariamente invoca o instituto do enriquecimento sem causa.

Regularmente citada, veio a R. apresentar contestação defendendo que lhe assiste o direito à comissão recebida, porquanto à A. foi apresentado um contrato escrito, que lhe foi lido e explicado, onde além do mais constava que a R. apenas trabalhava em regime de exclusividade, que nessa conformidade iria promover a venda do imóvel por 380mil euros, assistindo-lhe o direito de receber 5%, mais IVA, do valor da venda que fosse efectuada a interessado angariado pela R., mais refere que foi explicado à A. que caso o negócio com interessado angariado não se concretizasse por causa imputável ´A. teria que proceder ao pagamento daquela comissão.

Mais refere que à A. foi explicado que o contrato era por 9 meses, e que a comissão seria paga na outorga do CPCV, se existisse, defendendo que a A. aceitou todas estas condições e pediu para logo promoverem a venda.

Prossegue invocando que entregou à A. o contrato escrito com as condições supra indicadas e já preenchido, apenas faltando a assinatura da A., que na ocasião, referiu ter pressa, ficando depois de o assinar e entregar nas instalações da R., situação que nunca veio a suceder, apesar das várias solicitações da R. para tal efeito. Continua referindo que angariou cliente para o imóvel, tendo sido formalizado o CPCV a 11.9.2018, e nesse acto à A. foi entregue a quantia de 70mil de sinal, na sequencia do que, procedeu ao pagamento à R. da comissão acordada. Refere, ainda, que a escritura não se realizou mas pode ainda realizar-se, sendo certo, que se ainda não foi efectuada só à A. se deve, que desistiu do negócio, pelo que sempre assiste à R. o direito á comissão nos termos contratualmente estabelecidos.

Finalmente, chama à colação o instituto do abuso de direito atenta a nulidade peticionada, porquanto a A. sempre se comportou como se contrato válido houvesse, tendo pago a comissão e actuando nos termos acordados, apenas não existindo contrato escrito porque a A. não o entregou assinado à R.

Mais pugnou pela improcedência total da acção peticionando a condenação da A. como litigante de má fé.

Realizou-se audiência prévia, onde foi fixado o valor da acção, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litigio e enunciados os temas de prova, admitiram-se os meios de prova e designou-se data para julgamento.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais que a respectiva acta documenta.

Foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente por provada a presente acção: - declarando a nulidade, por falta de forma, do contrato de mediação imobiliária verbalmente celebrado entre as partes; - declarando que assiste à R.

o direito a fazer sua a quantia de 2447,50€, a título de retribuição compensatória pelos serviços prestados à A., no âmbito do contrato cuja nulidade por via desta decisão vai declarada; - condenando a R. a proceder à restituição à A. da quantia de 20.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data do trânsito em julgado desta sentença até integral pagamento.

Inconformada com a sentença, dela veio recorrer a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1º - A decisão da matéria de facto proferida pela Sra. Juiz a quo merece censura por considerar como provados e não provados determinados factos que estão em contradição com a prova produzida nos autos, as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer, devendo em consequência esta decisão ser alterada, no sentido constante das alegações produzidas em relação a cada facto e a merecer revisão; 2º - Estão em causa o segundo segmento do ponto de facto nº 5 dos factos provados e os factos constantes dos artigos 16º, 17º e 38º da contestação, estes considerados não provados; 3º - A prova produzida nos autos inculca a alteração da matéria de fato preconizada nas conclusões antecedentes, e a considerar a alteração daquele provado e os não provados como para provados, com a seguinte redação: FACTO PROVADO: 5) alterado “Tendo a R. direito a uma comissão”; A considerar como FACTOS PROVADOS e a aditar: (parte dos artºs 16º, 17º e 38º da contestação) “A Ré cobraria à Autora uma comissão de 5% do valor da venda, acrescido do IVA à taxa legal”; 4º - Na revisão da matéria fáctica e sua alteração, nos termos anteriormente enunciados, a considerar como relevante na reapreciação da prova as declarações de parte da Autora e os depoimentos prestados pelas testemunhas D. F., E. S., com registo de gravação digital indicado no corpo das alegações, e o documento a fls 9 dos autos e a sua conjugação com os factos provados 11º, 12º e 13º; 5º - Em sede de reapreciação da prova não se opõe a fundamentação da douta sentença quanto à matéria de facto cuja alteração se preconiza, a revelada convicção do Tribunal e da Meretíssima Sra. Dra. Juiz a quo; 6º - Em sede da requerida revisão da matéria de facto a prova a considerar, para além da indicada pela Apelante, é, ainda, o universo da prova nos autos, a cristalizada nos documentos e a sua temperança com os depoimentos das testemunhas, conformando-as com as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer; 7º- A prova dos factos alegado pela Ré/Apelante não é posta em crise por qualquer documento ou os depoimentos prestados por outras testemunhas não permitem extrair e fundamentar as conclusões condicional e as negativas em matéria de facto que a douta sentença acolheu; 8º - alteração e modificabilidade da matéria fáctica que advém dos factos enunciados nos pontos anteriores, revendo-se na consideração da prova obtida e ali indicada, e a alteração que se preconiza relativamente a esta factualidade, pois estará demonstrado pela Ré a existência do acordo quanto à comissão e a fixação/determinação do seu montante e pagamento a solicitação da Ré; 9º - Da matéria fáctica relevante nos autos, alterado aquela objeto do pedido de revisão em apelação, resultará a obrigação de pagamento por parte da Ré daquela remuneração acordada entre as partes; 10º - Na parte relativa à decisão de direito, consideramos que a sentença em crise quanto ao reconhecimento da nulidade do contrato de mediação imobiliária, por inobservância da forma escrita, e a determinação da compensação, com redução do valor pago, não fez uma correta ponderação do direito aplicável à situação sub judicie, pelo que, no nosso modesto entendimento, carece de revisão; 11º - Nos autos está demonstrado a atividade, de mediação imobiliária, desenvolvida pela Ré de mediação e dúvidas não restam de que a...

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