Acórdão nº 1258/19.7T8VCT-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente(s): A. R.

e M. C.

- Recorrido/a(s): CAIXA ..., S.A. e demais Credores dos insolventes *No apenso F, de Liquidação da insolvência em que foram declarados insolventes os aqui Recorrentes, foi em 15.9.2020 proferido despacho que apreciou os Requerimentos de 31.08.2020 [36338197], de 08.09.2020 [36407940] e de 14.09.2020 [36466364], apresentados no mesmo.

Nesse primeiro requerimento, os Recorrentes, acompanhados da sua alegada filha A. C., que só nesse acto se fez representar nestes autos através de mandatário forense, vieram pedir que o Tribunal se dignasse: a) anular a venda à CAIXA ... S.A. do prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão, 1º e 2º andares, dependência, terreno de logradouro e cultivo, sito na freguesia de ...

, Viana do Castelo, descrito no registo predial sob o nº ..

, por violação do artigo 161º, n.º 1 e 4 do CIRE, e ainda por inobservância do direito de remição previsto nos artigos 842º e seguintes do CPC; b) Aceitar o exercício do direito de remissão da A. C.

.

Foi então determinada a notificação da A.I. e da Recorrida a fim de se pronunciar.

A Recorrida Caixa ... emitiu a sua posição em 8.9.2020, terminando com pedido de indeferimento do requerido, declarando-se plenamente válida a venda já concretizada e não aceitando o exercício do direito de remição da A. C., por extemporâneo.

A Srª. A.I. pronunciou-se em 14.9.2020, concluindo que, sic: deve o requerimento ora em resposta ser indeferido:

  1. Por não haver fundamento para anular a venda realizada à Caixa ..., SA, nem violação do artigo 161º, números 1 e 4, do CIRE; b) Por não constituir exercício do direito de remição, nos termos do artigo 842 e 843º do CPC, o qual nunca foi exercido anteriormente no processo por A. C.

    .

    Foi proferido novo despacho que conheceu deste incidente e que culminou com o seguinte dispositivo: “Por tudo quanto vem de se expor, julga-se improcedente a pretendida nulidade da venda à Caixa ... S.A. do prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão, 1º e 2º andares, dependência, terreno de logradouro e cultivo, sito na freguesia de ...

    , Viana do Castelo, descrito no registo predial sob o nº ..

    , quer por alegada violação do artigo 161º, n.º 1 e 4 do CIRE, quer ainda por eventual inobservância do direito de remição previsto nos artigos 842º e seguintes do CPC.

    Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.” *Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Insolventes/Devedores o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: A. O recurso vem interposto do despacho, datado de 15 de Setembro de 2020, em que foi indeferido o requerimento dos recorrentes em que estes solicitavam ao tribunal a quo a anulação da venda à Caixa ..., SA (Caixa …) do prédio urbano destinado a habitação, sito na freguesia de ...

    , em Viana do Castelo, casa de morada de família apreendida a favor da massa insolvente; bem como requeriam a admissão do exercício do direito de remição da filha do casal insolvente, A. C.

    .

    1. Os recorrentes não podem, de modo algum, concordar com esse indeferimento, entendendo que o mesmo viola tanto o dever de informação da titular do direito de remição, como viola o dever de informação dos próprios insolventes.

    2. Pois, apesar de não expressamente previsto na lei, muita jurisprudência tem entendido que tal dever de informação se impõe, não só quanto ao devedor como também quanto ao titular do direito de remissão, uma vez que esse direito não pode ser exercido se o titular do direito não for informado.

      D.

      O direito de remição é um direito sujeito a prazo de caducidade estabelecido no artigo 843º n.º 1, al. b) do CPC, sendo que o mesmo poderia ter sido exercido até a data da assinatura da escritura pública.

    3. Sendo condicio sine qua non para que tal aconteça que a titular do direito tenha conhecimento efectivo dessa data.

    4. Assim entende parte da jurisprudência, tendo sido referenciado o Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 07/11/2006 e o Acórdão do tribunal da Relação de Guimarães de 06/10/2004 em que, neste último, relatou Carvalho Martins o seguinte: “I. O direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas.

      II. Para que tal aconteça, no entanto, torna-se necessário que o remidor de tal tenha conhecimento efectivo para procedimento em conformidade.

      III. E para que haja o conhecimento da venda a que se refere o art. 913°, alínea b), do Cód. Proc. Civil, é necessário, tratando-se de imóveis, que o remidor esteja informado não só do ajuste, como da data e local da celebração da escritura”.

    5. O tribunal bem como a Administradora de insolvência foram informados do interesse da filha dos insolventes em exercer o seu direito de remição.

    6. Nenhum dos recorrentes recebeu qualquer informação sobre as diligências do processo entre 27/03/2020 e agosto 2020.

      I. Altura em que tomaram conhecimento que já se tinha efectivado a escritura pública de compra e venda do imóvel.

    7. Uma vez que a filha dos insolventes não teve conhecimento da data marcada para a celebração da escritura pública, não podia saber qual o prazo para exercer o seu direito, o qual se frustrou por falta do dever de informação.

      K.

      Ora, adoptando a tese seguida pela jurisprudência citada, deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que anule a venda por violação do dever de informação da A. C., impedindo assim o exercício do seu direito de remição, o qual deverá, por conseguinte ser admitido.

      L. Contudo, caso se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT