Acórdão nº 7240/17.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: O Condomínio do Prédio sito na Rua ..., n.º .., em Braga, veio propor ação executiva, para pagamento de quantia certa, contra D. P. e M. F., para destes haver a quantia de €5.908,35, juntando como título executivo ata de condomínio, ao abrigo do art. 703º, d), do CPC.

Regularmente citados para deduzir oposição, vieram os Executados/Embargantes alegar, em síntese, a “inexequibilidade da dívida que fundamenta a execução” pois a Ata número 1, resultante da Assembleia de Condóminos de 5 de abril de 2017, por ser a única Ata referida no Requerimento Executivo, não é Titulo Executivo, porque a mesma não reúne os requisitos de exequibilidade exigidos pela lei para constituir Titulo Executivo e fundamentar a Execução, nunca foram notificados de nenhuma Ata nem lhes foi solicitado qualquer pagamento e não foram prestadas contas aos mesmos, desconhecendo a que parcelas ou itens a que se refere a dívida de € 2.818,50 que é imputada à fração de que são proprietários, deixando invocada a prescrição quanto a estes valores.

Mais defendem que da Ata exequenda não consta qualquer deliberação que fixe o montante das contribuições, especificando a que despesas respeitam, a quota-parte de cada condómino nessas despesas e um prazo para o pagamento, isto é, a Ata executada não explica a proveniência da quantia exequenda e as operações aritméticas que nela resultaram, nela não estando também determinados os sujeitos da relação executiva, pelo que os requisitos de exequibilidade da certeza, da exigibilidade e da liquidez da liquidação impostos pela lei estão ausentes do título usado nos Autos sendo ainda certo que a ata é posterior a grande partes das supostas dívidas cujo pagamento é reclamada no requerimento executivo, razão pela qual tal ata não poderá ser título executivo. Concluíram pela procedência dos embargos. Notificado do teor da dita oposição, veio o Exequente alegar, em síntese, que a ata que serve de título executivo aos autos executivos foi devidamente notificada aos Embargantes, conforme resulta do AR junto com o requerimento executivo, considerando-se sanados todos os eventuais vícios da mesma no caso de tais deliberações não terem sido tempestivamente impugnadas.

Mais alega que, mesmo que alguma razão tivessem os Embargantes – o que não se aceita – quanto a qualquer uma das questões que suscita, é patente a Má-Fé com que as invoca, agindo em claro abuso de direito.

Conclui dizendo que, face ao incumprimento reiterado dos Embargantes que sabiam e não podiam desconhecer que eram devidas contribuições ao condomínio, não cumpriram essas obrigações, em claro e manifesto “atropelo” pelos direitos dos outros condóminos, viram-se os demais condóminos forçados a suportar despesas superiores às que lhes caberiam para garantir o normal funcionamento do prédio e bem assim, o bem-estar do coletivo pelo que entende que deve a presente Oposição ser julgada improcedente por não provada, prosseguindo-se com a Execução.

Realizado o julgamento, foram os embargos de executado considerados procedentes tendo, em consequência, sido determinada a extinção dos autos principais de execução, por “falta de título executivo válido”.

Inconformado, o Exequente interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: i) Visa o presente recurso questionar a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que, com recurso a uma errada interpretação da prova documental e testemunhal carreada ao processo, decidiu julgar procedente a oposição à execução apresentada nos autos, ii)Fundamentando tal decisão no facto de a Acta que serviu de base ao Requerimento Executivo, não constituir título válido, por não reunir os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, iii) Decisão essa em clara contradição com anterior despacho proferido nos autos, ao arrepio de tudo o que se passou em audiência de discussão e julgamento, fazendo “tábua rasa” de todos os documentos apresentados e cujo conteúdo logrou provar-se e, por fim, de todos os depoimentos ali prestados. E ainda, iv) Em manifesta contradição com Jurisprudência de Venerandos Tribunais Superiores que, em vários arestos (alguns deles citados nestas Alegações), decidiram que será de considerar como título Executivo uma acta de assembleia de condóminos onde se fixe a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota- parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo, podendo a referência ao montante em dívida ser referente ao valor global e, mesmo referente a anos anteriores.

v) Para ser Título a Acta deve fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino. Isto é, vi) A Acta em que se fixa o montante a pagar será sempre Título Executivo, na medida em que fixa a sua contribuição, não se exigindo que contenha a dívida ou dívidas do condómino relapso, existentes apuradas ou conhecidas. Ora, vii) A Acta dada à Execução fixava a contribuição dos Condóminos faltosos e ainda o prazo de cumprimento da dita prestação.

viii) No caso concreto, verifica-se que foram devidamente notificados aos agora Recorridos documentos em que se especificavam os valores em dívida, a sua distribuição no tempo e a que títulos eram devidos. Ora, ix) Da análise de tais documentos, resultava, de forma clara, simples e facilmente perceptível o montante em dívida, a que contribuições se referiam e desde quando se encontra o condómino em dívida com tais contribuições. Acresce que, x) A exequibilidade de uma Acta não exige, necessariamente, a menção, nessa mesma acta, do quantitativo exacto relativo à dívida de cada condómino. Necessário é sim que se aprove o montante ou montantes certos da contribuição ou despesa devida de modo global, para que, por aplicação das regras da permilagem ou de outro critério que venha a ser aprovado, se determine o “quantum” devido por cada condómino e, bem assim, o prazo de pagamento de tal contribuição.

Ora, xi) A acta dada à Execução cumpre todos os requisitos de que a lei faz depender a sua validade, devendo, por isso, ser admitida como título executivo.

xii) Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, das declarações da testemunha M. G. (Advogada de profissão e filha dos Executados), resultou que durante vários anos as contribuições devidas ao condomínio não foram pagas.

xiii) Como acima se defendeu, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a acta dada à Execução, cumpre todos os requisitos para valer como título executivo.

xiv) Pelo que não deveria o Tribunal ter decidido como decidiu, xv) Muito menos ao arrepio e sem considerar todas as outras questões que se levantavam nos autos e, bem assim, desconsiderando toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento que, foi no sentido de que as contribuições não foram pagas e são devidas.

xvi) Com todo o respeito, a decisão do Tribunal a quo veio premiar o incumprimento dos condóminos que, embora soubessem e não pudessem ignorar (tanto mais que têm uma filha Advogada), as suas obrigações enquanto proprietários de fracção, nomeadamente quanto ao pagamento de quotas e outras despesas comuns, vêm a sua actuação ser premiada com a absolvição, xvii) Enquanto que todos os outros condóminos cumpriram com tais obrigações, xviii)Criando desigualdades entre os cumpridores que não são de todo legítimas podendo até potenciar o futuro incumprimento dos outros condóminos.

xix) Deve a acta ser considerada título executivo válido, devendo ainda ser admitidas todas as quantias ali peticionadas (nunca é demais lembrar que a acta dada à execução foi devidamente notificada aos Executados e não foi por aqueles impugnada – e poderia tê-lo sido tanto mais que a filha de ambos é Advogada-), incluindo as pedidas a título de penalizações pelos atrasos e, bem assim, as peticionadas a título de compensação pelas despesas com a acção judicial, mormente as que visam compensar o Recorrente de despesas com honorários de Advogado.

xx) É da mais elementar Justiça, que os condóminos relapsos sejam penalizados pelo atraso no pagamento, tanto mais que os mencionados atrasos tiveram como consequência sobrecarregar os condóminos cumpridores com acréscimos de despesas e encargos que não teriam tido caso os ora Recorridos tivessem cumprido com as obrigações a que estavam adstritos e que sabiam, e não podiam ignorar, ser de sua responsabilidade.

xxi) A sentença ora em crise refere expressamente que os então Executados apresentaram Oposição à Execução mediante Embargos com fundamento na falta de validade do título dado à Execução (Acta) e, bem assim, a inexigibilidade da obrigação exequenda, sendo que do Despacho Saneador nada consta quanto à questão da validade do Título, constando, isso sim, não existirem quaisquer nulidades, excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa, pelo que a douta decisão proferida, fundamentada na inexistência de Título Executivo, consubstancia uma decisão surpresa.

xxii) Conforme se decidiu no Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 6017/10.0TBBRG-A.G1, Relator Helena Melo, disponível em dgsi.pt: “Em sede de saneador-sentença, o juiz deve, nos termos do n.º 1 do art. 608.º do CPC, começar por conhecer das exceções dilatórias de que lhe cumpra conhecer, designadamente da competência do tribunal em razão da matéria para, só depois – e apenas na hipótese de vir a concluir no sentido competência –, conhecer das demais questões, designadamente aquelas que apenas têm a ver com o mérito da causa, como é o caso da existência ou não de título executivo”. xxiii) O tribunal a quo, ao invés da decisão agora proferida, deveria, em sede de Despacho Saneador, ter convidado a parte/recorrente a aperfeiçoar o requerimento executivo, suprindo alegadas irregularidades de que o requerimento executivo pudesse padecer, retificando o seu teor e/ou juntando documentação que lograsse...

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