Acórdão nº 3058/18.2T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO AUTOR - J. L..
RÉ – COMPANHIA DE SEGUROS X, SA.
O autor intentou acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (i) indemnização a título de danos não patrimoniais de valor não inferior a € 10.000,00 por incumprimento de obrigações contratualmente assumidas por via do seguro; (ii) indemnizações por incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho; (iii) despesas médicas e medicamentosas; (iV) despesas de transporte; (v) os montantes necessários à realização das cirurgias para tratamento das lesões ou condenação da ré a realizar tais serviços clínicos; (vi) juros de mora; (vii) caso as referidas cirúrgicas e tratamentos subsequentes se revelem insuficientes, a condenação no que se vier a liquidar em execução de sentença.
Alega, em síntese, e na parte que mais releva ao recurso, que: é empresário em nome individual, trabalhando por conta própria, como madeireiro; transferiu para a ré a responsabilidade civil por acidentes de trabalho; que em 7-07-18, sofreu um acidente de trabalho que consistiu num capotamento da viatura que conduzia quando ia entregar um carregamento de lenha, tendo sofrido lesões no ombro e membro inferior direito, com ITA; que a ré recusou assumir a realização da cirurgia ao ombro; que carece de tratamento médico e de intervenções cirúrgicas; as lesões ora apresentadas devem-se, quer a incorrecto diagnóstico por parte dos serviços clínicos contratualizados pela ré, quer ao facto de a mesma, injustificadamente, ter recusado os tratamentos de que carecia; a ré obstaculizou o restabelecimento do seu estado de saúde e da capacidade produtiva num mais breve espaço de tempo, fazendo perdurar o seu sofrimento, o que lhe causou angústia e medo enquanto aguardava um correto diagnostico do seu estado de saúde, sendo que o autor se sustenta com o rendimento da sua actividade; que a Ré ao agir nos moldes supra descritos incumpriu com as obrigações contratualmente assumidas constituindo-se na obrigação de o indemnizar pelos danos morais, pelo que deve ser condenada em indemnização de valor não inferior a € 10.000,00.
A ré contestou, aceitando a existência de seguro e dizendo que, o mais, ou é falso ou está descontextualizado.
Findos os articulados o senhor juiz a quo oficiosamente decidiu ouvir as partes sobre a eventualidade de ocorrer incompetência material relativamente a um dos pedidos, tendo em conta que: “ Para além dos pedidos de condenação nas prestações previstas na lei para reparação do acidente de trabalho, o autor pede ainda a condenação da ré seguradora no pagamento da quantia de 10.000,00€ a título de compensação por danos não patrimoniais que alega ter sofrido por força da recusa (em seu entender injustificada) da ré em prestar-lhe assistência médica, o que considera ser um incumprimento do contrato de seguro consigo celebrado.
“ As partes pronunciaram-se. O autor entende que não se verifica incompetência material do tribunal do trabalho. A ré defendeu o contrário, porque a causa do pedir não advirá directamente do acidente de trabalho, mas da invocada recusa de assistência médica que se insere no âmbito da responsabilidade contratual. Ora, o pedido por dano moral na jurisdição laboral somente é admissível quando resulta de culpa do empregador ou de violação de regras de segurança, que no caso não se coloca porque o autor é trabalhador independente Foi proferido despacho saneador, conhecendo-se deste excepção e decidindo ser o “…tribunal competente para a apreciação de todos os pedidos deduzidos pelo autor.” O recurso recai sobre esta questão A ré interpôs recurso.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DA RÉ -CONCLUSÕES:… 2. O despacho/decisão referida em 1. e 2. extravasa totalmente o âmbito do artigo 126.º n.º 1 al. c) da Lei n.º 62/2013, de 26 de...
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