Acórdão nº 3058/18.2T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTOR - J. L..

RÉ – COMPANHIA DE SEGUROS X, SA.

O autor intentou acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (i) indemnização a título de danos não patrimoniais de valor não inferior a € 10.000,00 por incumprimento de obrigações contratualmente assumidas por via do seguro; (ii) indemnizações por incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho; (iii) despesas médicas e medicamentosas; (iV) despesas de transporte; (v) os montantes necessários à realização das cirurgias para tratamento das lesões ou condenação da ré a realizar tais serviços clínicos; (vi) juros de mora; (vii) caso as referidas cirúrgicas e tratamentos subsequentes se revelem insuficientes, a condenação no que se vier a liquidar em execução de sentença.

Alega, em síntese, e na parte que mais releva ao recurso, que: é empresário em nome individual, trabalhando por conta própria, como madeireiro; transferiu para a ré a responsabilidade civil por acidentes de trabalho; que em 7-07-18, sofreu um acidente de trabalho que consistiu num capotamento da viatura que conduzia quando ia entregar um carregamento de lenha, tendo sofrido lesões no ombro e membro inferior direito, com ITA; que a ré recusou assumir a realização da cirurgia ao ombro; que carece de tratamento médico e de intervenções cirúrgicas; as lesões ora apresentadas devem-se, quer a incorrecto diagnóstico por parte dos serviços clínicos contratualizados pela ré, quer ao facto de a mesma, injustificadamente, ter recusado os tratamentos de que carecia; a ré obstaculizou o restabelecimento do seu estado de saúde e da capacidade produtiva num mais breve espaço de tempo, fazendo perdurar o seu sofrimento, o que lhe causou angústia e medo enquanto aguardava um correto diagnostico do seu estado de saúde, sendo que o autor se sustenta com o rendimento da sua actividade; que a Ré ao agir nos moldes supra descritos incumpriu com as obrigações contratualmente assumidas constituindo-se na obrigação de o indemnizar pelos danos morais, pelo que deve ser condenada em indemnização de valor não inferior a € 10.000,00.

A ré contestou, aceitando a existência de seguro e dizendo que, o mais, ou é falso ou está descontextualizado.

Findos os articulados o senhor juiz a quo oficiosamente decidiu ouvir as partes sobre a eventualidade de ocorrer incompetência material relativamente a um dos pedidos, tendo em conta que: “ Para além dos pedidos de condenação nas prestações previstas na lei para reparação do acidente de trabalho, o autor pede ainda a condenação da ré seguradora no pagamento da quantia de 10.000,00€ a título de compensação por danos não patrimoniais que alega ter sofrido por força da recusa (em seu entender injustificada) da ré em prestar-lhe assistência médica, o que considera ser um incumprimento do contrato de seguro consigo celebrado.

“ As partes pronunciaram-se. O autor entende que não se verifica incompetência material do tribunal do trabalho. A ré defendeu o contrário, porque a causa do pedir não advirá directamente do acidente de trabalho, mas da invocada recusa de assistência médica que se insere no âmbito da responsabilidade contratual. Ora, o pedido por dano moral na jurisdição laboral somente é admissível quando resulta de culpa do empregador ou de violação de regras de segurança, que no caso não se coloca porque o autor é trabalhador independente Foi proferido despacho saneador, conhecendo-se deste excepção e decidindo ser o “…tribunal competente para a apreciação de todos os pedidos deduzidos pelo autor.” O recurso recai sobre esta questão A ré interpôs recurso.

FUNDAMENTOS DO RECURSO DA RÉ -CONCLUSÕES:… 2. O despacho/decisão referida em 1. e 2. extravasa totalmente o âmbito do artigo 126.º n.º 1 al. c) da Lei n.º 62/2013, de 26 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT