Acórdão nº 979/16.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO A beneficiária M. G. intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra X Seguros - Companhia de Seguros de Ramos reais, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe : i) uma pensão anual e vitalícia de €5.670, correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado, devida desde 07/06/2016, e de €7.560, correspondente a 40% da referida retribuição anual, a partir da idade de reforma por velhice ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; ii)subsídio por morte de €5.533,70; iii) subsídio por despesas de funeral de €1.844,57; e iv) indemnização por despesas de transporte/deslocação de €80; v) os inerentes juros moratórios.
CAUSA DE PEDIR: No dia 06/06/2016, cerca das 8h, em Murça, quando o sinistrado (falecido) se encontrava a desempenhar a actividade de trabalhador agrícola/rural, sob a direcção, fiscalização e orientação da sua empregadora J. G., sua filha, ao serviço e por conta dela, mais concretamente quando conduzia num caminho rural/agrícola um tractor agrícola, a fim de pulverizar uma vinha, esse veículo capotou, tendo o sinistrado ficado debaixo do mesmo e sofrido lesões que lhe determinaram a morte. Auferia 45€ nos dias de trabalho efectivo. A referida empregadora, sua filha, tinha a respectiva responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a ré seguradora através de contrato de seguro de agricultura, genérico titulado pela apólice nº 01354034, com base numa retribuição diária para trabalhadores de €45, pelo que a retribuição anual é de €18.900. A Autora é a única beneficiária do sinistrado na qualidade de cônjuge.
CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADORA: aceita que o empregador havia transferido a sua responsabilidade infortunística, pelo salário anual de € 16.425,00; não aceita a caracterização do sinistro como sendo de trabalho, porquanto o falecido, J. A., não se encontrava a sulfatar as vinhas na propriedade da tomadora do seguro, denominada de " Vale ...", encontrando-se antes a prestar um favor a A. B., a título gratuito, indo com o seu trator aplicar sulfato numa vinha deste; o acidente não ocorreu em nenhum dos locais de risco, propriedades identificadas na proposta e na apólice, pelo que também por essa via não lhe pode ser assacada responsabilidade; acresce a circunstância do sinistrado ser pai da sua entidade empregadora/tomadora do seguro (... Agricultora) e este elemento não se encontrar expresso no contrato de seguro celebrado.
Fazendo uso do disposto no artigo 127º1/, CPT, foi proferido despacho mandando intervir na causa e citar a entidade empregadora, J. G.
, também filha da autora e do sinistrado, face à disparidade entre o valor da retribuição alegado e o aceite pela ré seguradora.
A empregadora contestou (articulado admitido após recurso do despacho que o considerou extemporâneo, e que julgou procedente a apelação). Em suma, alega desconhecer as circunstâncias em que ocorreu o acidente. Na altura, o sinistrado encontrava-se a desempenhar a actividade laboral de que se encontrava incumbido numa propriedade pertencente à demandada, denominada “Vale ...”. Aceita que o sinistrado, seu falecido pai, prestava a sua actividade nas suas propriedades agrícolas, auferindo a retribuição de 45,00 € diários por cada dia efectivo de trabalho, durante todo o ano. Essa actividade consista em sulfatar as vinhas. Conclui que devem ser os pedidos julgados de acordo com a prova a produzir quanto aos factos essenciais que constituem a causa de pedir, tal como estão descritos na petição inicial.
Elaborou-se despacho saneador onde se fixou a matéria assente e elaborou base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, absolve-se a R. seguradora dos pedidos formulados pela A. e condena-se a R. empregadora a pagar à demandante as seguintes quantias: - pensão anual e vitalícia no montante de € 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta euros) devida desde 07/06/2016 (equivalente a 30% da retribuição anual auferida pelo sinistrado de € 18.900,00) e no valor de € 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta euros) devida à demandante a partir da sua reforma por idade ou pela verificação de doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.
- subsídio por morte, previsto no art. 65º nºs 1 e 2 da LAT no valor equivalente a 1,1 IAS (de € 419,22 à data do óbito do sinistrado) e que ascende a € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos).
- subsídio por funeral que ascende a € 1.844,57 (mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), nos termos do disposto no art. 66º do mesmo diploma legal. Sobre estas quantias acrescem os respectivos juros de mora nos termos do art. 135º do C.P.T.
- a título de deslocações obrigatórias a este Tribunal, o valor de € 80,00 (oitenta euros), pelo qual a R. empregadora é igualmente responsável e sobre os quais incidem igualmente juros de mora – cfr. art. 135º do C.P.T. – desde a realização do auto de não conciliação (cfr. fls. 134) – 18/05/2018.
Custas pela R. entidade empregadora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Fixa-se aos autos o valor de € 84.746,04 – cfr. art. 120º do C.P.T.” RECURSO – INTERPOSTO PELA RÉ EMPREGADORA J. G.: (i) suscita a nulidade da sentença e (ii) impugna a decisão de facto e de direito em consequência dessa alteração.
CONCLUSÕES: 1ª Entende a Recorrente que existe uma manifesta contradição entre os fundamentos de facto e a douta decisão.
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E tal contradição de harmonia com o preceituado na alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, constitui causa de nulidade da Sentença.
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No ponto 5 dos Factos Assentes, consta que “no dia 06/06/2016, cerca das 08h00 horas em Murça, quando o sinistrado J. A. se encontrava a desempenhar a sua actividade, por conta e sob a fiscalização e orientação da sua entidade empregadora J. G., ao conduzir num caminho rural um tractor agrícola de matrícula EU afim de pulverizar vinha, este veículo capotou, tendo o sinistrado ficado debaixo do mesmo e sofrido lesões”.
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Desta factualidade assente resulta que o sinistro ocorreu num caminho rural.
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Na motivação de facto da douta Sentença refere-se, e passamos a citar, “(…) que o sinistro ocorreu no prédio denominado “Vale ...”.
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Para de seguida se concluir na motivação de Direito “O que sucede no caso em apreço é que o prédio Vale ... em que se verificou o sinistro em análise, não consta do mapa de inventário anexo ao contrato de seguro em causa” e, portanto, não estando incluído nos locais de risco abrangidos pela apólice, tal determinou...
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