Acórdão nº 979/16.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO A beneficiária M. G. intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra X Seguros - Companhia de Seguros de Ramos reais, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe : i) uma pensão anual e vitalícia de €5.670, correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado, devida desde 07/06/2016, e de €7.560, correspondente a 40% da referida retribuição anual, a partir da idade de reforma por velhice ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; ii)subsídio por morte de €5.533,70; iii) subsídio por despesas de funeral de €1.844,57; e iv) indemnização por despesas de transporte/deslocação de €80; v) os inerentes juros moratórios.

    CAUSA DE PEDIR: No dia 06/06/2016, cerca das 8h, em Murça, quando o sinistrado (falecido) se encontrava a desempenhar a actividade de trabalhador agrícola/rural, sob a direcção, fiscalização e orientação da sua empregadora J. G., sua filha, ao serviço e por conta dela, mais concretamente quando conduzia num caminho rural/agrícola um tractor agrícola, a fim de pulverizar uma vinha, esse veículo capotou, tendo o sinistrado ficado debaixo do mesmo e sofrido lesões que lhe determinaram a morte. Auferia 45€ nos dias de trabalho efectivo. A referida empregadora, sua filha, tinha a respectiva responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a ré seguradora através de contrato de seguro de agricultura, genérico titulado pela apólice nº 01354034, com base numa retribuição diária para trabalhadores de €45, pelo que a retribuição anual é de €18.900. A Autora é a única beneficiária do sinistrado na qualidade de cônjuge.

    CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADORA: aceita que o empregador havia transferido a sua responsabilidade infortunística, pelo salário anual de € 16.425,00; não aceita a caracterização do sinistro como sendo de trabalho, porquanto o falecido, J. A., não se encontrava a sulfatar as vinhas na propriedade da tomadora do seguro, denominada de " Vale ...", encontrando-se antes a prestar um favor a A. B., a título gratuito, indo com o seu trator aplicar sulfato numa vinha deste; o acidente não ocorreu em nenhum dos locais de risco, propriedades identificadas na proposta e na apólice, pelo que também por essa via não lhe pode ser assacada responsabilidade; acresce a circunstância do sinistrado ser pai da sua entidade empregadora/tomadora do seguro (... Agricultora) e este elemento não se encontrar expresso no contrato de seguro celebrado.

    Fazendo uso do disposto no artigo 127º1/, CPT, foi proferido despacho mandando intervir na causa e citar a entidade empregadora, J. G.

    , também filha da autora e do sinistrado, face à disparidade entre o valor da retribuição alegado e o aceite pela ré seguradora.

    A empregadora contestou (articulado admitido após recurso do despacho que o considerou extemporâneo, e que julgou procedente a apelação). Em suma, alega desconhecer as circunstâncias em que ocorreu o acidente. Na altura, o sinistrado encontrava-se a desempenhar a actividade laboral de que se encontrava incumbido numa propriedade pertencente à demandada, denominada “Vale ...”. Aceita que o sinistrado, seu falecido pai, prestava a sua actividade nas suas propriedades agrícolas, auferindo a retribuição de 45,00 € diários por cada dia efectivo de trabalho, durante todo o ano. Essa actividade consista em sulfatar as vinhas. Conclui que devem ser os pedidos julgados de acordo com a prova a produzir quanto aos factos essenciais que constituem a causa de pedir, tal como estão descritos na petição inicial.

    Elaborou-se despacho saneador onde se fixou a matéria assente e elaborou base instrutória.

    Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

    DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, absolve-se a R. seguradora dos pedidos formulados pela A. e condena-se a R. empregadora a pagar à demandante as seguintes quantias: - pensão anual e vitalícia no montante de € 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta euros) devida desde 07/06/2016 (equivalente a 30% da retribuição anual auferida pelo sinistrado de € 18.900,00) e no valor de € 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta euros) devida à demandante a partir da sua reforma por idade ou pela verificação de doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.

    - subsídio por morte, previsto no art. 65º nºs 1 e 2 da LAT no valor equivalente a 1,1 IAS (de € 419,22 à data do óbito do sinistrado) e que ascende a € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos).

    - subsídio por funeral que ascende a € 1.844,57 (mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), nos termos do disposto no art. 66º do mesmo diploma legal. Sobre estas quantias acrescem os respectivos juros de mora nos termos do art. 135º do C.P.T.

    - a título de deslocações obrigatórias a este Tribunal, o valor de € 80,00 (oitenta euros), pelo qual a R. empregadora é igualmente responsável e sobre os quais incidem igualmente juros de mora – cfr. art. 135º do C.P.T. – desde a realização do auto de não conciliação (cfr. fls. 134) – 18/05/2018.

    Custas pela R. entidade empregadora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

    Fixa-se aos autos o valor de € 84.746,04 – cfr. art. 120º do C.P.T.” RECURSO – INTERPOSTO PELA RÉ EMPREGADORA J. G.: (i) suscita a nulidade da sentença e (ii) impugna a decisão de facto e de direito em consequência dessa alteração.

    CONCLUSÕES: 1ª Entende a Recorrente que existe uma manifesta contradição entre os fundamentos de facto e a douta decisão.

    1. E tal contradição de harmonia com o preceituado na alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, constitui causa de nulidade da Sentença.

    2. No ponto 5 dos Factos Assentes, consta que “no dia 06/06/2016, cerca das 08h00 horas em Murça, quando o sinistrado J. A. se encontrava a desempenhar a sua actividade, por conta e sob a fiscalização e orientação da sua entidade empregadora J. G., ao conduzir num caminho rural um tractor agrícola de matrícula EU afim de pulverizar vinha, este veículo capotou, tendo o sinistrado ficado debaixo do mesmo e sofrido lesões”.

    3. Desta factualidade assente resulta que o sinistro ocorreu num caminho rural.

    4. Na motivação de facto da douta Sentença refere-se, e passamos a citar, “(…) que o sinistro ocorreu no prédio denominado “Vale ...”.

    5. Para de seguida se concluir na motivação de Direito “O que sucede no caso em apreço é que o prédio Vale ... em que se verificou o sinistro em análise, não consta do mapa de inventário anexo ao contrato de seguro em causa” e, portanto, não estando incluído nos locais de risco abrangidos pela apólice, tal determinou...

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