Acórdão nº 1373/17.T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelHEITOR GONÇALVES
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Por apenso ao processo de insolvência da sociedade “B. G., Lda”, os credores M. M. e A. D. requereram a abertura deste incidente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188º do Cire, pedindo que seja qualificada culposa a insolvência, devendo ser afectados pela qualificação os sócios A. L., L. C. e M. S..

Em síntese, os requerentes alegaram que os sócios gerentes da sociedade praticaram factos que fazem presumir culposa a insolvência nos termos das alíneas a), b), d), h) e i) do nº2 do art. 186º, e que nos termos da alínea a), do nº3 do mesmo artigo se presume a sua culpa grave ao terem incumprido o dever de requerer a insolvência.

O Administrador de Insolvência e o MºPº emitiram parecer no sentido da insolvência culposa.

  1. Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: 1. Qualifica-se como culposa a insolvência da sociedade «B. G., Lda»; 2. Fica afectado pela qualificação da insolvência como culposa o gerente A. L. , NIF ……, residente na Rua …, Chaves.

    1. Fixar em 4 (quatro) anos o prazo em que o identificado gerente fica inibido para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

    2. Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo identificado gerente.

    3. Condenar aqueles a indemnizarem os credores da sociedade «B. G., Lda» no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património.

  2. Recorre a pessoa afectada pela qualificação (A. L.), pugnando pela revogação da sentença e pela qualificação da insolvência como fortuita, terminando com as seguintes conclusões: 1- O presente recurso incide sobre a impugnação da matéria de facto e ainda sobre matéria de direito patenteada na sentença tendo a Meritíssima Juiz A Quo decidido que (…) 2- O Douto Tribunal A Quo deu como provados os seguintes factos com relevância para o presente recurso (…) 4- É proferida decisão desfavorável ao recorrente tendo por base Incumprimento, em termos substanciais da obrigação da insolvente manter a contabilidade organizada.

    5- A a Meritíssima Juiz A Quo entende que “a contabilidade assume, assim, particular relevância para aferir se a atividade da sociedade respeitou as normas que protegem os terceiros que com ela contratam, permite controlar e evitar a concorrência desleal e assim proteger as outras empresas do mesmo sector, os próprios sócios da sociedade, não gerentes para que estes possam controlar a atividade da sociedade e os interesses gerais da comunidade, designadamente para possibilitar ao Estado arrecadar os impostos legalmente fixados.” “Apesar da relevância em abstrato da contabilidade para se verificar a previsão da 1ª parte da al. h) do nº 2 art. 186º não é suficiente qualquer deficiência, tem que ser uma irregularidade com algum relevo, segundo as boas regras e práticas contabilísticas e com influência na perceção que tal contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado.” Assim, como se escreve no Ac. da Rel. de Coimbra de 08-02-2011 Vd. Menezes Leitão, CIRE Anotado, 5ª ed., p. 126. o incumprimento de manter a contabilidade organizada deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental.” 6- O art. 186º, n.º2, al. h), do CIRE determina que se considere sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:(…) h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidades com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.

    7- Equivoca-se a Meritíssima Juiz A quo ao decidir como decidiu basta-nos compulsar os factos dados como provados na douta sentença recorrida para se verificar, primeiro estarem os mesmos em contradição manifesta entre eles, segundo por a própria fundamentação da sentença ter de levar a uma decisão diversa.

    8- Neste âmbito a Meritíssima Juiz A Quo deu como provado: -A insolvente não tem contabilidade organizada nem apresenta contas desde março de 2014. (ponto 12.º dos factos provados).

    i. Facto manifestamente contrariado pela documentação junta aos autos mormente da Certidão da conservatória do Registo Comercial referente à insolvente B. G..-Certidão valorada pelo Tribunal Recorrido conforme melhor consta da fundamentação da sentença-.

    ii. Diz neste âmbito a Meritíssima Juiz A Quo “do mesmo documento resulta que foram prestadas contas da sociedade até 19/07/2017.” iii. Razão pela qual neste âmbito a Meritíssima Juiz, salvo o devido respeito, dá como provados factos que são também contrariados pelos elementos documentais juntos aos autos e cujo teor foi considerado provado.

    iv. Resulta da análise à certidão, conforme retro mencionado, que foram prestadas contas da sociedade até 19-07-2017.

    -Encontrando-se os documentos contabilísticos em lugar incerto não tendo sido possível a sua apreensão.

    (ponto 13.º dos factos provados) i. Facto provado este, ele também manifestamente contraditório com o Ponto 14 dos factos provados, em que a Meritissima Juiz A Quo considera todavia que em 27 de Dezembro de 2017 a A.I. procedeu à apreensão dos documentos da contabilidade da insolvente.

    ii. Mais, deu a Meritíssima Juiz A Quo como provado-Ponto 22. dos factos dados como provados- de que “a insolvente encontra-se praticamente inactiva desde 2014/2015.

    iii. Todos os elementos contabilísticos vieram ao conhecimento quer da administradora de insolvência quer do Tribunal conforme resulta plasmado na sentença e mereceu, salvo o devido respeito uma interpretação confusa por parte da Meritíssima juiz A Quo e que de seguida escalpelizaremos.

    -Apenas em 27 de Dezembro de 2017 a A.I. procedeu à apreensão dos documentos da contabilidade da insolvente, uma vez que, até lá desconhecia o seu paradeiro. (ponto 14.º dos factos provados) -O sócio e gerente da insolvente A. L., informou a A.I. que os elementos de contabilidade se encontravam no local onde anteriormente funcionava a insolvente, sendo que, apenas ali estavam os documentos de contabilidade relativos aos anos de 2013 e 2014. (ponto 15.º dos factos provados); -Não constam da contabilidade da insolvente os documentos contabilísticos referentes aos anos de 2014 (em parte), 2015, 2016 e 2017. (ponto 16.º dos factos provados) i. Facto provado este, ele também manifestamente contraditório com o alegado pela a Meritissima Juiz A Quo que deu como provado que em 27 de Dezembro de 2017 a A.I. procedeu à apreensão dos documentos da contabilidade da insolvente. (ponto 14.º dos factos provados) 9- Entende a Meritíssima Juiz “acresce que, no decurso da instrução do processo não se apurou, e consequentemente não se deu como provada qualquer circunstância que justifique ou atenue a gravidade da omissão de manter contabilidade organizada, e por isso, a falta em que incorreu a insolvente tem de ser considerada substancial. Durante anos, não documentou, conforme lhe competia a sua atividade mercantil.” 10- Facto contrariado pela certidão do registo comercial junta aos autos, pelo facto da insolvente ter disponibilizado os seus elementos contabilisticos em 27 de Dezembro de 2017, tendo por base o ponto 22. Dos factos provados-“a insolvente encontra-se praticamente inativa desde 2014/2015, justificando-se assim a parca existência de elementos contabilisticos 11- Acresce ainda a esta realidade o facto da Adminstradora de insolvência em resposta a notificação datada de 9-3-2018 ref.ª Citius 32001832 ter afirmado que, em face da exposição e documentos juntos aos autos pela legal representante da insolvente se afigura estar demonstrado o destino dado à maior parte dos bens.”, realidade considerada pela Meritíssima Juiz A Quo mas sem nenhum espelho na decisão.

    12- E mais, não mereceu qualquer pronuncio por parte da meritíssima Juiz A Quo o requerimento probatório apresentada em 19-3-2018-ref.ª Citius 1574438-na oposição ao presente incidente, o que impediu o recorrente de demonstrar também de forma absolutamente cabal que a transmissão dos bens melhor...

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