Acórdão nº 568/18.5Y3BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório Os presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A. S.
e responsável X - Companhia de Seguros, S.A.
, referem-se a um acidente de trabalho de que aquele foi vítima, ocorrido em 16/10/2018, quando prestava a sua actividade de trolha de 2.ª, mediante a retribuição anual ilíquida de 9.706,12 €, em função da qual se encontrava transferida para a seguradora a responsabilidade infortunística do empregador.
Na fase conciliatória, o perito médico foi de parecer que o sinistrado ficou afectado de ITA entre 17/10/2018 e 2/11/2018 e de IPP de 1% desde a data da alta em 2/11/2018.
Na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, em 13/02/2020, as partes declararam: - o sinistrado: «Não aceita o resultado do exame médico, quer a IPP, quer a data da alta quer os períodos de IT`s, pelo que irá requerer exame por junta médica.
(…) Reclama despesas médicas, medicamentosas e de transportes a liquidar na acção.» - a seguradora: «Considerando a informação clinica de que dispõe conclui que a lesão (gonalgia residual) não resultou do acidente de trabalho participado, configurando uma patologia pré existente.
Não aceita o resultado do exame médico efectuado no G.M.L..
Assim, não aceita pagar ao sinistrado qualquer quantia seja a que título for.» Em face de tais declarações, pelo Ministério Público foi proferido o seguinte despacho: «Sendo as partes capazes e legal o acordo dou as partes por não conciliadas e este acto por findo.
Aguardem os autos nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 119º do C.P.T., estando o sinistrado representado por mandatária.» Sem que algo mais tenha sido requerido pelas partes, em 12/03/2020, invocando o art. 140.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido: 1. Condenar a seguradora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 67,94, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento; 2. Esta quantia é devida desde o dia seguinte ao da alta e obrigatoriamente remida no correspondente capital de remição.
*Nos termos do art. 120º nº1 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 941,04.
*Custas a cargo da seguradora.» O sinistrado, inconformado, veio interpor recurso, formulando conclusões nos seguintes termos, que se transcrevem: «1. O recorrente interpõe recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo por entender que, face ao teor da tentativa de conciliação, não poderia, a fase contenciosa, iniciar-se mediante a tramitação simplificada a que alude a alínea b) do artigo 117º do CPT, mas sim, através da apresentação da petição inicial a que se reporta a alínea a) do mesmo normativo e, como isso ainda não tinha acontecido, sempre deveria ter sido proferido despacho de suspensão da instância e, não decisão a apreciar o mérito da acção, como aconteceu.
2. Na tentativa de conciliação as partes não chegaram a acordo.
3. Isto...
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