Acórdão nº 568/18.5Y3BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Os presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A. S.

e responsável X - Companhia de Seguros, S.A.

, referem-se a um acidente de trabalho de que aquele foi vítima, ocorrido em 16/10/2018, quando prestava a sua actividade de trolha de 2.ª, mediante a retribuição anual ilíquida de 9.706,12 €, em função da qual se encontrava transferida para a seguradora a responsabilidade infortunística do empregador.

Na fase conciliatória, o perito médico foi de parecer que o sinistrado ficou afectado de ITA entre 17/10/2018 e 2/11/2018 e de IPP de 1% desde a data da alta em 2/11/2018.

Na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, em 13/02/2020, as partes declararam: - o sinistrado: «Não aceita o resultado do exame médico, quer a IPP, quer a data da alta quer os períodos de IT`s, pelo que irá requerer exame por junta médica.

(…) Reclama despesas médicas, medicamentosas e de transportes a liquidar na acção.» - a seguradora: «Considerando a informação clinica de que dispõe conclui que a lesão (gonalgia residual) não resultou do acidente de trabalho participado, configurando uma patologia pré existente.

Não aceita o resultado do exame médico efectuado no G.M.L..

Assim, não aceita pagar ao sinistrado qualquer quantia seja a que título for.» Em face de tais declarações, pelo Ministério Público foi proferido o seguinte despacho: «Sendo as partes capazes e legal o acordo dou as partes por não conciliadas e este acto por findo.

Aguardem os autos nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 119º do C.P.T., estando o sinistrado representado por mandatária.» Sem que algo mais tenha sido requerido pelas partes, em 12/03/2020, invocando o art. 140.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido: 1. Condenar a seguradora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 67,94, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento; 2. Esta quantia é devida desde o dia seguinte ao da alta e obrigatoriamente remida no correspondente capital de remição.

*Nos termos do art. 120º nº1 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 941,04.

*Custas a cargo da seguradora.» O sinistrado, inconformado, veio interpor recurso, formulando conclusões nos seguintes termos, que se transcrevem: «1. O recorrente interpõe recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo por entender que, face ao teor da tentativa de conciliação, não poderia, a fase contenciosa, iniciar-se mediante a tramitação simplificada a que alude a alínea b) do artigo 117º do CPT, mas sim, através da apresentação da petição inicial a que se reporta a alínea a) do mesmo normativo e, como isso ainda não tinha acontecido, sempre deveria ter sido proferido despacho de suspensão da instância e, não decisão a apreciar o mérito da acção, como aconteceu.

2. Na tentativa de conciliação as partes não chegaram a acordo.

3. Isto...

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