Acórdão nº 176/18.0Y3BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I –RELATÓRIO APELANTE: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

APELADO: B. B.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho – Juiz 1 Na fase conciliatória dos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B. B.

e responsável X - Companhia de Seguros, S.A.

, não obteve êxito a tentativa de conciliação que teve lugar no dia 30.09.2019, uma vez que a Seguradora responsável não aceitou o resultado do exame médico realizado pelo G.M.L., porque entende que o sinistrado está curado sem desvalorização, não aceitando assim nem a IPP, nem os períodos de ITs e respectiva data da alta, atribuídos pelo INML. Por fim, a Seguradora também não aceitou pagar nem a pensão anual proposta, nem as diferenças de ITs, nem a importância €380,01 relativa a despesas de deslocações a fisioterapia e consultas, medicamentos e banda torácica, uma vez que efectuadas depois da data da alta da seguradora, tal como melhor resulta do respectivo auto de tentativa de conciliação que passamos a transcrever: “AUTO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 165114313 Em Braga, 30-09-2019, pelas 11H00, no gabinete da Ex.ma Procuradora da República deste Tribunal, Dra. M. L.

, comigo, oficial de justiça A.P., nos autos de Acidente de Trabalho (F. Conciliatória), Processo: 176/18.0Y3BRG, em que são partes: Sinistrado: B. B.

Entidade responsável: X - Companhia de Seguros, S.A.

Entidade Patronal: Serralharia Y, Lda.

PRESENTES Sinistrado: B. B., filho de … e de …, casado, nascido em 25-12-1964, concelho de Braga, freguesia de … […], NIF - …, BI - …, Endereço: Rua … Braga Entidade Responsável :X - Companhia de Seguros, S.A., NIF - …, Endereço: Largo do … Lisboa Legal Representante da entidade Responsável: Senhora M. N., com procuração arquivada neste Juízo de Trabalho.

Iniciada a diligência, pelos intervenientes foi dito, respectivamente: SINISTRADO: No dia 19/02/2018, pelas 06H50 horas, ao serviço da entidade empregadora, na freguesia de …, em Braga, sofreu o acidente dos autos, quando se deslocava de bicicleta para o trabalho, desequilibrou-se e caiu, do do qual resultou traumatismo do ombro esquerdo (luxação glenoumeral) À data do acidente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora supra referenciada, com a categoria profissional de motorista de pesados, mediante a remuneração anual de € 17.074,84, correspondente ao, salário base de € 990,00 x 14 meses, subsidio de refeição de € 5,00 x 242 dias, acrescido de prémio de produção de € 167,07 x 12 meses.

O acidente acima descrito provocou-lhe as lesões descritas no auto de exame do G.M.L. antecedente, as quais lhe determinaram as ITS a fls. 150 v/ e 163, tendo sido considerado pelo perito médico afectado de uma IPP de 3,0000%, a partir de 17/12/2018, data da cura clínica, o que aceita.

Recebeu da seguradora € 1.313,80, de indemnização pelas ITS.

Gastou € 25,00, de transportes.

Reclama ainda da seguradora, conforme consta a fls. 117, € 298,48, (2296 Km x 0,13) custos de deslocação na sua viatura da sua residência para o Hospital de Braga, despesas com medicamentos no valor de € 5,77; € 30,00 de suporte de braquial com banda toraxica, prescrito pela médica; € 45,76 (352 Km x 0,13) de despesas de deslocação para a realização de 20 sessões de fisioterapia na Clinica de ..., também prescrito pela médica do Hospital no montante de O sinistrado.

Indica o IBAN PT50……….

Não está a receber qualquer valor a título de pensão provisória.

Concorda com os cálculos que foram efectuados, agora exibidos e que constituem a Proposta a apresentar pela Exma. Magistrada do Ministério Público.

Atenta a concordância do sinistrado, de seguida pela Exma. Procuradora da República, foi feita a seguinte: De seguida pela Exma. Procuradora da República, foi feita a seguinte: PROPOSTA De acordo com os elementos constantes dos autos, designadamente dos documentos juntos quer pela seguradora, quer pela entidade patronal, das declarações do sinistrado e face ao teor do relatório médico-legal, cujo resultado o sinistrado concordou, reclamo para o sinistrado as seguintes prestações, sendo a pensão e a indemnização calculadas com base no valor anual de € 17.074,84 e sendo a indeminização calculada com base na retribuição líquida integral, correspondente a 81,3% da retribuição ilíquida, de acordo com as condições da apólice dos autos.

  1. – Indemnização pelas ITS de a fls. 150 v/ e 163, no valor global de € 11.209,43, calculada com base na retribuição liquida integral, correspondente a 81,3% da retribuição ilíquida, de acordo com as condições da apólice, faltando ainda a seguradora pagar o valor de € 9.895,63.

  2. - O capital de remição correspondente à pensão anual de € 358,57 com início em 18/12/2018, calculada com base na retribuição supra referenciada e na IPP de 3,0000%, da responsabilidade da seguradora, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta.

  3. Reclama ainda da seguradora, conforme consta a fls. 117, € 298,48, (2296 Km x 0,13) de custos de deslocação na sua viatura, da sua residência para o Hospital de Braga, para tratamentos de fisioterapia e consultas no posto médico; €...

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