Acórdão nº 5149/19.3T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ROSÁLIA CUNHA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO No âmbito da execução que A. F. instaurou contra Seguradoras ..., S.A., veio o Sr. agente de execução (doravante AE) apresentar conta corrente discriminada da execução.
*Notificada da referida conta, veio a executada apresentar reclamação da nota de despesas e honorários apresentada pelo AE, considerando, entre questões, que não é devida ao AE a remuneração adicional de € 9 202,17 constante da rubrica 1.4, uma vez que a penhora efetuada pelo AE em nada contribuiu para a realização do pagamento devido à exequente posto que o auto de penhora foi elaborado em 20.9.2019 e o pagamento foi feito pela executada em 18.9.2019, ou seja, em data anterior, na sequência de um recibo de pagamento de 26.8.2019.
*A exequente e o AE exerceram o contraditório sobre a reclamação apresentada, pugnando pelo seu indeferimento.
*Foi proferido despacho que se pronunciou sobre as várias questões suscitadas na reclamação, considerou não ser devida qualquer quantia a título de remuneração adicional por o pagamento extrajudicial ter ocorrido anteriormente à efetivação da penhora e terminou com o seguinte teor decisório: “Por tudo o supra exposto, decide-se julgar procedente a reclamação apresentada e, em consequência determinar que o Sr. SE, em 10 dias, apresente nota rectificada em conformidade com o acima enunciado.
”*O AE não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.º - O Tribunal a quo, por despacho datado de 03/02/2020, com a Referência 167017047, decidiu, para alem do mais, que: “Ora, como já se referiu, em 18/09/2019, a executada pagou à exequente a quantia de €279,003,87€, (…).
Assim, e não obstante o resultado obtido com a penhora, entendemos que não é devida qualquer quantia a título de remuneração adicional, pois que, em bom rigor, o pagamento extrajudicial ocorreu anteriormente à efetivação da penhora.
A Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, regula, além do mais, os honorários e despesas devidos aos solicitadores de execução.
Dispõe o art.º 50º da mesma, a propósito dos honorários, que: (…) A norma que está em crise para o deslinde da situação sub iudice é a que se encontra contida no n.º 10 do art.º 50.º e que, julgamos, faz depender o pagamento adicional do contributo da penhora (isto é, da atividade do SE) para o sucesso da execução, o que, no caso, não sucedeu.” 2.º - Ora, o Agente de Execução recorrente não se conforma com o teor do suprarreferido despacho.
-
- Com efeito, a efetivação da penhora nos presentes autos ocorreu no dia 11 de setembro de 2019, data em que o AE comunicou por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes necessários à satisfação da quantia exequenda, e solicitou o desbloqueio dos montantes não penhorados, conforme consta do documento anexo a sua Resposta à Reclamação, com a referência ……, de 30/10/2019 (Juiz/Resposta a pedido de relatório/estado).
-
- A penhora de saldos bancários foi concretizada nos termos do art.º 780.º do CPC, que estabelece que: “1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-la é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º.
2 - O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao limite estabelecido no n.º 3 do art.º 735.º, salvaguardado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 738.º.
8 – Após a comunicação referida no n.º 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via eletrónica, ao agente e execução: a) o montante bloqueado;(…).
9 – Recebida a comunicação referida no número anterior, o agente de execução, no prazo de cinco dias, respeitados os limites previstos nos n.ºs 4 e 5 do art.º 738.º, comunica por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito.” 5.º - A penhora efetuada pelo AE recorrente, no dia 11 de setembro, foi comunicada de imediato pelas instituições de crédito à executada, que logo tomou conhecimento da mesma, nos termos do supra citado art.º 780.º, n.º9.
-
- Ora, tendo a penhora sido efetivada no dia 11 de setembro de 2019 e tendo o pagamento voluntário sido realizado no dia 18 de setembro de 2019, verifica-se que o pagamento voluntário foi realizado em data posterior à efetivação da penhora.
-
- Pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” quando decidiu que o pagamento extrajudicial, que ocorreu em 18 de setembro de 2019, ocorreu anteriormente à efetivação da penhora.
-
- Assim, uma vez que o pagamento voluntário da quantia dívida foi realizado após a concretização da penhora pelo AE recorrente e após o conhecimento da penhora por parte da executada, sempre terá o AE signatário direito à remuneração adicional prevista no art.º 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que regula a remuneração do Agente de Execução.
-
- Nos termos do n.º 1, do artigo 50.º do referido diploma, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da Portaria; 10.º - E o n.º 5 dessa norma estabelece que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido; b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO