Acórdão nº 5149/19.3T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO No âmbito da execução que A. F. instaurou contra Seguradoras ..., S.A., veio o Sr. agente de execução (doravante AE) apresentar conta corrente discriminada da execução.

*Notificada da referida conta, veio a executada apresentar reclamação da nota de despesas e honorários apresentada pelo AE, considerando, entre questões, que não é devida ao AE a remuneração adicional de € 9 202,17 constante da rubrica 1.4, uma vez que a penhora efetuada pelo AE em nada contribuiu para a realização do pagamento devido à exequente posto que o auto de penhora foi elaborado em 20.9.2019 e o pagamento foi feito pela executada em 18.9.2019, ou seja, em data anterior, na sequência de um recibo de pagamento de 26.8.2019.

*A exequente e o AE exerceram o contraditório sobre a reclamação apresentada, pugnando pelo seu indeferimento.

*Foi proferido despacho que se pronunciou sobre as várias questões suscitadas na reclamação, considerou não ser devida qualquer quantia a título de remuneração adicional por o pagamento extrajudicial ter ocorrido anteriormente à efetivação da penhora e terminou com o seguinte teor decisório: “Por tudo o supra exposto, decide-se julgar procedente a reclamação apresentada e, em consequência determinar que o Sr. SE, em 10 dias, apresente nota rectificada em conformidade com o acima enunciado.

”*O AE não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.º - O Tribunal a quo, por despacho datado de 03/02/2020, com a Referência 167017047, decidiu, para alem do mais, que: “Ora, como já se referiu, em 18/09/2019, a executada pagou à exequente a quantia de €279,003,87€, (…).

Assim, e não obstante o resultado obtido com a penhora, entendemos que não é devida qualquer quantia a título de remuneração adicional, pois que, em bom rigor, o pagamento extrajudicial ocorreu anteriormente à efetivação da penhora.

A Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, regula, além do mais, os honorários e despesas devidos aos solicitadores de execução.

Dispõe o art.º 50º da mesma, a propósito dos honorários, que: (…) A norma que está em crise para o deslinde da situação sub iudice é a que se encontra contida no n.º 10 do art.º 50.º e que, julgamos, faz depender o pagamento adicional do contributo da penhora (isto é, da atividade do SE) para o sucesso da execução, o que, no caso, não sucedeu.” 2.º - Ora, o Agente de Execução recorrente não se conforma com o teor do suprarreferido despacho.

  1. - Com efeito, a efetivação da penhora nos presentes autos ocorreu no dia 11 de setembro de 2019, data em que o AE comunicou por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes necessários à satisfação da quantia exequenda, e solicitou o desbloqueio dos montantes não penhorados, conforme consta do documento anexo a sua Resposta à Reclamação, com a referência ……, de 30/10/2019 (Juiz/Resposta a pedido de relatório/estado).

  2. - A penhora de saldos bancários foi concretizada nos termos do art.º 780.º do CPC, que estabelece que: “1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-la é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º.

    2 - O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao limite estabelecido no n.º 3 do art.º 735.º, salvaguardado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 738.º.

    8 – Após a comunicação referida no n.º 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via eletrónica, ao agente e execução: a) o montante bloqueado;(…).

    9 – Recebida a comunicação referida no número anterior, o agente de execução, no prazo de cinco dias, respeitados os limites previstos nos n.ºs 4 e 5 do art.º 738.º, comunica por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito.” 5.º - A penhora efetuada pelo AE recorrente, no dia 11 de setembro, foi comunicada de imediato pelas instituições de crédito à executada, que logo tomou conhecimento da mesma, nos termos do supra citado art.º 780.º, n.º9.

  3. - Ora, tendo a penhora sido efetivada no dia 11 de setembro de 2019 e tendo o pagamento voluntário sido realizado no dia 18 de setembro de 2019, verifica-se que o pagamento voluntário foi realizado em data posterior à efetivação da penhora.

  4. - Pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” quando decidiu que o pagamento extrajudicial, que ocorreu em 18 de setembro de 2019, ocorreu anteriormente à efetivação da penhora.

  5. - Assim, uma vez que o pagamento voluntário da quantia dívida foi realizado após a concretização da penhora pelo AE recorrente e após o conhecimento da penhora por parte da executada, sempre terá o AE signatário direito à remuneração adicional prevista no art.º 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que regula a remuneração do Agente de Execução.

  6. - Nos termos do n.º 1, do artigo 50.º do referido diploma, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da Portaria; 10.º - E o n.º 5 dessa norma estabelece que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido; b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT